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LEI COMPLEMENTAR Nº     727,       DE   01   DE        ABRIL         DE 2022.

Autor: Poder Executivo

Altera a Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam alterados os incisos VII, XII e XVI do art. 2º da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º (...)

(...)

VII - dirigir, coordenar e orientar os serviços de assessoria jurídica da Administração Pública direta e indireta;

(...)

XII - representar a Fazenda Pública Estadual perante a Junta Comercial, o CODEM, O CONDEPRODEMAT e o CAT;

(...)

XVI - dirigir os trabalhos judiciais e extrajudiciais das autarquias e fundações públicas estaduais, coordenando e orientando as assessorias jurídicas da entidade;

(...)”.

Art. 2º Fica alterado o art. 3º da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado é integrada pelos seguintes órgãos:

I - NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA:

1. Colégio de Procuradores da Procuradoria-Geral do Estado;

II - NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR:

1. Gabinete do Procurador-Geral do Estado:

1.1. Gabinete do Procurador-Geral Adjunto;

1.2. Gabinete do Procurador Corregedor-Geral;

1.3. Diretoria Geral da Procuradoria Geral;

III - NÍVEL DE APOIO ESTRATÉGICO E ESPECIALIZADO:

1. Coordenadoria do Centro de Estudos;

2. Núcleo de Gestão Estratégica para Resultados - NGER;

3. Unidade Setorial de Controle Interno - UNISECI;

4. Coordenadoria das Regionais;

5. Coordenadoria de Cálculos e Perícias;

IV - NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR:

1. Gabinete de Direção;

2. Unidade de Assessoria;

3. Coordenadoria de Apoio Jurídico e Institucional;

V - NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA:

1. Coordenadoria Administrativa:

1.1 Gerência de Apoio Logístico;

1.2 Gerência de Patrimônio e Almoxarifado;

2. Coordenadoria de Protocolo e Arquivo:

2.1 Núcleo de Protocolo;

2.2 Núcleo de Cartório Distribuidor;

2.3 Núcleo da Central de Cadastro Virtual;

2.4 Núcleo de Arquivo;

3.Superintendência de Tecnologia da Informação:

3.1 Núcleo de Sistemas;

3.2 Núcleo de Infraestruturas e Redes;

3.3 Núcleo de Suporte e Atendimento;

3.4 Núcleo de Soluções de Sistemas de Informação;

4. Coordenadoria de Finanças:

4.1 Gerência Financeira;

5. Coordenadoria de Execução Orçamentária e Convênios;

6. Coordenadoria de Contabilidade;

7. Coordenadoria de Aquisições e Contratos:

7.1 Gerência de Contratos;

8. Coordenadoria de Gestão de Pessoas;

VI - NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA:

1. Subprocuradoria-Geral Administrativa e de Controle Interno:

1.1 Gabinete da Subprocuradoria-Geral Administrativa e de Controle Interno;

1.2 Núcleo de Execução Administrativa e de Controle Interno;

2. Subprocuradoria-Geral Judicial:

2.1 Gabinete da Subprocuradoria-Geral Judicial;

2.2 Coordenadoria de Execução e Precatórios;

2.3 Núcleo de Execução Judicial;

3. Subprocuradoria-Geral Fiscal:

3.1 Gabinete da Subprocuradoria-Geral Fiscal;

3.2 Superintendência de Gestão da Dívida Ativa;

3.3 Coordenadoria de Dívida Ativa;

3.4 Coordenadoria do Grupo de Inteligência e Recuperação Fiscal;

3.5 Coordenadoria de Compensação;

3.6 Núcleo de Execução Fiscal;

4. Subprocuradoria-Geral de Defesa do Patrimônio Público e Ações Estratégicas:

4.1 Gabinete da Subprocuradoria-Geral de Defesa do Patrimônio Público e Ações Estratégicas;

4.2 Núcleo de Execução em Defesa do Patrimônio Público e Ações Estratégicas;

5. Subprocuradoria-Geral dos Tribunais Superiores:

5.1 Gabinete da Subprocuradoria-Geral dos Tribunais Superiores;

5.2 Núcleo de Execução dos Tribunais Superiores;

6. Subprocuradoria-Geral de Aquisições e Contratos:

6.1 Gabinete da Subprocuradoria-Geral de Aquisições e Contratos;

6.2 Núcleo de Execução de Aquisições e Contratos;

7. Subprocuradoria-Geral de Defesa do Meio Ambiente:

7.1 Gabinete da Subprocuradoria-Geral do Meio Ambiente;

7.2 Núcleo de Execução em Defesa do Meio Ambiente.

Parágrafo único Desde que não acarrete aumento de despesas, fica autorizada a alteração da estrutura organizacional básica da Procuradoria-Geral do Estado por meio de Decreto.”

Art. 3º Ficam acrescentados os §§ 9º e 10 ao art. 4º da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, com a seguinte redação:

“Art. 4º (...)

(...)

§ 9º O Procurador do Estado Presidente da Associação dos Procuradores do Estado de Mato Grosso (APROMAT) tem direito à participação e voz no Colégio de Procuradores, sem direito a voto, nos processos de interesse da carreira ou de seus associados.

§ 10 As reuniões do Colégio de Procuradores serão presenciais e, não sendo possível, a critério do seu Presidente, poderão ser realizadas por meio de teleconferência.”

Art. 4º Ficam alterados os incisos XVII e XXIV do art. 5º da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º (...)

(...)

XVII - proceder à lotação dos Procuradores do Estado, observando-se obrigatoriamente o critério de antiguidade, fazendo publicar anualmente o lotacionograma, após apreciar os pedidos de remoção e permuta;

(...)

XXIV - emitir resoluções, súmulas, enunciados e instruções normativas;

(...)”.

Art. 5º Fica acrescentado o inciso XXV ao art. 5º da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, com a seguinte redação:

“Art. 5º (...)

(...)

XXV - outorgar, anualmente, a servidores, Procuradores e colaboradores em geral, limitadas a 5 (cinco) por cada categoria, comendas de agradecimento e reconhecimento pelos serviços prestados ou pelas atitudes relevantes em prol da Procuradoria-Geral do Estado;

(...)”.

Art. 6º Fica alterado o art. 7º da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º O Procurador-Geral do Estado tomará posse perante o Governador do Estado, entrando em exercício em sessão solene do Colégio de Procuradores, e será substituído, sucessivamente, nas suas ausências, afastamentos, suspeição e impedimentos, pelo Subprocurador-Geral Adjunto ou pelo Subprocurador-Geral a ser designado por ato do Procurador-Geral.”

Art. 7º Fica acrescentado o inciso XVI ao art. 8º da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, com a seguinte redação:

“Art. 8º (...)

(...)

XVI - homologar, necessária e previamente, qualquer parecer ou peça judicial que expresse juízo de inconstitucionalidade de lei em sentido amplo, ato normativo ou ato administrativo estadual, inclusive de projetos de lei, exceto quando, sobre o tema, já houver se manifestado o Colégio de Procuradores, órgão especial do Tribunal de Justiça ou o Plenário do Supremo Tribunal Federal.”

Art. 8º Fica alterado o parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º (...)

(...)

Parágrafo único O Procurador-Geral poderá delegar ao Procurador do Estado as atribuições previstas neste artigo, com exceção da chefia, coordenação e orientação da Procuradoria-Geral do Estado.”

Art. 9º Fica alterado o caput do art. 12 da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12 Os Subprocuradores-Gerais serão nomeados pelo Governador do Estado dentre os Procuradores do Estado em atividade, por indicação do Procurador-Geral do Estado.”

Art. 10 Ficam alterados o inciso I e o § 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14 (...)

I - emitir pareceres jurídicos de interesse dos órgãos da Administração Pública direta e indireta e dirigir, coordenar e orientar os trabalhos de suas assessorias jurídicas;

(...)

§ 2º A Subprocuradoria-Geral Administrativa e de Controle Interno contará com uma Central de Conciliação, a ser regulamentada por lei específica, que visa a estabelecer a conciliação e a mediação como meios para a solução de controvérsias administrativas que envolvam o Estado de Mato Grosso.”

Art. 11 Fica acrescentado o § 2º ao art. 15 da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:

“Art. 15 (...)

(...)

§ 1º A Subprocuradoria-Geral Judicial contará com uma Coordenadoria de Execuções e Precatórios, chefiada por Procurador do Estado em atividade e nomeado pelo Procurador-Geral, a quem compete, entre outras atividades definidas por ato do Procurador-Geral do Estado:

(...)

§ 2º A Subprocuradoria-Geral Judicial contará com uma Central de Conciliação, a ser regulamentada por lei específica, que visa a estabelecer a conciliação e a mediação como meios para a solução de controvérsias judiciais que envolvam o Estado de Mato Grosso.”

Art. 12 Ficam alterados os incisos VIII e XI do art. 16 da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16 (...)

(...)

VIII - representar a Procuradoria-Geral do Estado no Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - CODEM e no Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT;

(...)

XI - determinar a exclusão de débito inscrito em dívida ativa, remetendo-se o processo para homologação do Procurador-Geral do Estado apenas quando o valor atualizado do débito, mais encargos, superar 500 (quinhentos) salários mínimos;”

Art. 13 Fica alterado o caput do art. 16-B da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16-B A Subprocuradoria-Geral Fiscal contará com a Coordenadoria do Grupo de Inteligência e Recuperação Fiscal, a Coordenadoria de Compensação e a Coordenadoria de Dívida Ativa, chefiadas por Procuradores do Estado em atividade e nomeados pelo Procurador-Geral, cujas atribuições específicas serão definidas por ato do Procurador-Geral.”

Art. 14 Fica alterado o inciso I do art. 24 da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24 (...)

I - emitir pareceres conclusivos em processos de aquisições e contratos no âmbito da Administração Pública Estadual;

(...)”

Art. 15 Fica alterado o art. 36 da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36 Os Procuradores são órgãos do Estado incumbidos da representação judicial e extrajudicial do Estado de Mato Grosso, competindo-lhes também, e com exclusividade, a consultoria jurídica desta entidade federada, compondo-se sua carreira de 108 (cento e oito) cargos de provimento efetivo de Procuradores do Estado, organizados em categorias escalonadas, sendo estruturados da seguinte forma:

I - 3ª Categoria;

II - 2ª Categoria;

III - 1ª Categoria;

IV - Categoria Especial.

§ 1º O ingresso na carreira de Procurador do Estado dar-se-á na 3ª Categoria, como Procurador Substituto, cuja lotação será nos órgãos de execução, em caráter precário, até a aquisição da estabilidade funcional.

§ 2º Aprovado no estágio probatório, o Procurador do Estado será confirmado na 3ª Categoria.”

Art. 16 Ficam alterados os art. 46 e 47 da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 46 As promoções serão processadas e enviadas ao Colégio de Procuradores da Procuradoria-Geral do Estado para análise do cumprimento dos requisitos exigidos nesta Lei Complementar.

Art. 47 A promoção de uma categoria para outra imediatamente superior da carreira deverá obedecer ao cumprimento do interstício de 7 (sete) anos de efetivo exercício em cada categoria e os seguintes requisitos de qualificação:

I - da 3ª para a 2ª categoria: comprovação de 1 (um) curso de pós-graduação lato sensu e, no mínimo, 300 (trezentas) horas de cursos de capacitação e aperfeiçoamento, em áreas do conhecimento correlatas às atividades desenvolvidas pela Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso;

II - da 2ª para a 1ª categoria: comprovação de 2 (dois) cursos de pós-graduação lato sensu e, no mínimo, 300 (trezentas) horas de cursos de capacitação e aperfeiçoamento, em áreas do conhecimento correlatas às atividades desenvolvidas pela Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso;

III - da 1ª para a categoria especial: título de mestre ou doutor ou PhD, ou outra habilitação em nível superior completo, com diploma devidamente reconhecido pelo MEC ou, ainda, requisitos estabelecidos para 1ª Categoria mais um dos seguintes itens:

a) 02 (duas) habilitações em pós-graduação lato sensu;

b) 720 (setecentos e vinte) horas de cursos de capacitação;

c) publicação de 03(três) ou mais artigos ou obras jurídicas.

Parágrafo único Os cursos de capacitação, aperfeiçoamento, pós-graduação lato sensu e stricto sensu, artigos e obras jurídicas publicadas, apresentados para fins de promoção de uma categoria para a outra, poderão ser utilizados uma única vez.”

Art. 17 Fica alterado o art. 61 da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 61 Os Procuradores do Estado terão direito a férias de trinta dias por ano, contínuos ou divididos em até 3 (três) períodos, nunca inferiores a 10 (dez) dias, sendo o terço constitucional proporcional ao período usufruído.”

Art. 18 Fica alterado o inciso III do art. 63 da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 63 (...)

(...)

III - por motivo de doença em pessoa da família, na forma prevista no art. 105 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990;

(...)”

Art. 19 Fica acrescentado o inciso X ao art. 65 da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, com a seguinte redação:

“Art. 65 (...)

(...)

X - desempenhar suas funções em regime de teletrabalho, limitado ao percentual de até 20% (vinte por cento) dos cargos que compõem a carreira, observando-se a proporcionalidade dos Procuradores do Estado em efetivo exercício no momento do requerimento, observado o critério de antiguidade na carreira.”

Art. 20 Fica alterado o inciso I do art. 69 da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 69 (...)

I - desincumbir-se diariamente de seus encargos funcionais, no foro ou repartição, só podendo residir fora da sede onde tiver exercício com autorização do Procurador-Geral do Estado, em situações excepcionais e temporárias, devidamente justificadas e comprovadas;

(...)”

Art. 21 Ficam acrescentados os incisos XIII e XIV ao art. 69 da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, com as seguintes redações:

“Art. 69 (...)

(...)

XIII - cumprir regime de plantão, durante os finais de semana e feriados, em escala a ser definida pelo Procurador-Geral do Estado, para o atendimento de providências extrajudiciais ou judiciais urgentes, resguardado o direito de compensação, a ser disciplinado por resolução do Colégio de Procuradores;

XIV - acumular a atribuição de Procurador do Estado em férias ou licenciado por qualquer motivo, resguardado o direito de compensação, a ser disciplinado por resolução do Colégio de Procuradores.”

Art. 22 Fica alterado o art. 98 da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 98 Compete ao Corregedor-Geral presidir os procedimentos disciplinares instaurados em face de Procurador do Estado e de servidor lotado na unidade central da PGE, podendo delegar tal competência aos Corregedores Auxiliares.”

Art. 23 Fica alterado o caput do art. 104 da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 104 Findo o prazo, o Presidente designará audiência para inquirição das testemunhas da acusação e da defesa.”

Art. 24 Ficam criados na estrutura da Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso:

I - 80 (oitenta) cargos de Assessor de Procurador, Nível DGA-4, em cumprimento às disposições contidas no Item 1.3 do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, firmado com o Ministério Público Estadual no âmbito do SIMP nº 002384-005/2020;

II - 02 (duas) Funções de Confiança - Assessor de Gabinete do Procurador-Geral do Estado - Nível DGA-2.

Art. 25 Fica garantida, aos atuais Procuradores do Estado, a permanência na mesma categoria em que se encontram posicionados, sem prejuízo de tempo transcorrido para cumprimento do novo interstício exigido para a promoção.

§ 1º Para as promoções posteriores à vigência da presente Lei Complementar, fica dispensada aos Procuradores de Estado referidos no caput a apresentação dos requisitos exigidos nas categorias anteriores.

§ 2º Aos atuais Procuradores do Estado, fica afastada a exigência da apresentação da titulação exigida na nova redação disposta no art. 47 da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002.

Art. 26 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o inciso XXII do art. 2º, o § 2º do art. 12-A, o inciso V do art. 12-B, os arts. 13-A, 13-B e 13-C, o inciso III do art. 14, os incisos IV e VI do art. 15, o inciso X do art. 16, o parágrafo único do art. 24, o § 3º do art. 36, os §§ 3º e 4º do art. 47 e o art. 48, todos da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  01  de   abril   de 2022, 201º da Independência e 134º da República.