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D.O. nº28909 de 15/01/2025

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS VARA REGIONALIZADA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA EDITAL DE DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL AUTOS 1027680-14.2024.8.11.0003 PJE ESPÉCIE Recuperação Judicial PARTE AUTORA: EURIPEDES BARSANULFO ANDRADE - CNPJ: 57.210.071/0001-36; EURIPEDES BARSANULFO ANDRADE - CPF: 595.836.656-49; TANIA DA SILVA BOTELHO - CNPJ: 57.211.581/0001-28; TANIA DA SILVA BOTELHO - CPF: 023.405.041-12 ADVOGADOS DOS REQUERENTES:  ANTÔNIO FRANGE JÚNIOR - OAB MT6218-O. ADMINISTRADOR JUDICIAL: MPB Administração Judicial, CNPJ 35.431.027/0001-13, com sede na Rua Mistral n.º 09, Bairro Despraiado, Ed, The Point, sala 407, CEP 78.048- 222, Cuiabá-MT, telefone 65-3365-4103, representada por Judson Gomes da Silva Bastos, advogado inscrito na OAB/MT 8857, EMAIL: judson@mpbadjudicial.com.br , site: www.mpbadmjudicial.com.br VALOR DA CAUSA R$ 28.778.336,60 FINALIDADE: Realizar a intimação dos credores e interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial. RESUMO DA INICIAL APRESENTADA PELA PARTE AUTORA: EURIPEDES BARSANULFO ANDRADE, CNPJ sob nº 57.210.071/0001-36; EURIPEDES BARSANULFO ANDRADE , CPF n° 595.836.656-49; TANIA DA SILVA BOTELHO CNPJ n° 57.211.581/0001-28; TANIA DA SILVA BOTELHO CPF n° 023.405.041-12, ingressaram com pedido de Recuperação Judicial na 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, Estado de Mato Grosso, detalhando extensivamente sua situação na petição inicial. Além de expor seu histórico empresarial e os motivos que os conduziram à atual crise econômico-financeira, eles ressaltaram a importância crucial de negociar ativamente com os credores para reduzir os encargos financeiros, especialmente os juros considerados abusivos. Adicionalmente, eles destacaram o firme compromisso em manter todos os empregos existentes e em gerar novas oportunidades de trabalho, sublinhando a relevância social de sua operação para a comunidade. Com uma abordagem estratégica, os requerentes enfatizaram sua visão de longo prazo, afirmando que a Recuperação Judicial não apenas representaria uma chance de reestruturação financeira, mas também um meio de garantir a sustentabilidade de suas atividades econômicas no futuro. Os requerentes garantiram possuir sólida viabilidade econômica e demonstraram confiança em sua capacidade de reação para retomar a saúde financeira do negócio. Na visão deles, o processo de recuperação judicial não seria apenas uma medida temporária, mas sim uma oportunidade para reorganizar suas finanças de forma sustentável e seguir operando de maneira regular. Todos esses elementos foram respaldados pela legislação vigente, buscando assim o deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial mediante a apresentação de uma documentação substancial e fundamentada. RESUMO DA DECISÃO DE ID. 176256131 PROFERIDA NO DIA 22/11/2024 "(...) Preenchidos, pois, neste momento, os requisitos legais necessários, estando em termos a documentação exigida nos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL de EURÍPEDES BARSANULFO ANDRADE, empresário individual, inscrito no CNPJ sob nº 57.210.071/0001-36 e CPF sob nº 595.836.656-49; TANIA DA SILVA BOTELHO, empresária individual, inscrita no CNPJ sob nº 57.211.581/0001-28 e CPF sob nº 023.405.041-12, integrantes de grupo econômico de fato e direito da cidade de Alto Boa Vista/MT, comarca de São Félix do Araguaia/MT - e, nos termos do art. 52 da mesma lei, determino as medidas administrativas e judiciais seguintes. (...)DA CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL . AUTORIZO a consolidação substancial dos devedores, com fundamento no art. 69-J da Lei nº 11.101/2005, considerando a interconexão e confusão entre ativos e passivos, além da existência de garantias cruzadas, relação de dependência e atuação conjunta no mercado, conforme laudo pericial apresentado. (...) DA NOMEAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL. Consoante o disposto no inciso I, do artigo 52, da Lei 11.101/2005, e observando o previsto no artigo 22 da mesma lei, nomeio o Dr. Judson Gomes Bastos - MPB Administração Judicial Ltda., devidamente cadastrada junto a este Juízo e no banco de Administradores Judiciais do TJ/MT, para exercer a administração judicial. Determino que a Administradora Judicial apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, orçamento detalhado do trabalho a ser desenvolvido, informando o número de pessoas envolvidas, suas remunerações e a expectativa de tempo e volume do trabalho. Apresentado o orçamento, intimem-se a recuperanda, os credores e o Ministério Público para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias. (...) Previno à Administração Judicial que deverá desempenhar suas competências, conforme o art. 22 da Lei nº 11.101/2005, fiscalizando as atividades da recuperanda, apresentando relatórios mensais e garantindo o cumprimento das normas processuais e legais. (...) DA SUSPENSÃO DAS AÇÕES. DETERMINO a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações ou execuções contra o grupo recuperando, na forma do artigo 6º da Lei 11.101/05, devendo os respectivos autos permanecer no juízo onde se processam. Excetuam-se da aludida suspensão as ações que demandam quantia ilíquida (art. 6º, §1º); as ações de natureza trabalhista (art. 6º, §2º); e as execuções de natureza fiscal, ressalvada a concessão de parcelamento tributário (art. 6º, §7º). Friso que, nos termos do artigo 6º, §4º, a suspensão ora determinada irá vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias - CONTADOS DA DATA DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA BLINDAGEM. (...) DAS INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES. Expeça-se o edital previsto no art. 52, § 1º, incisos I a III da Lei 11.101/05, para conhecimento de todos os interessados, com advertência dos prazos do art. 7º, §1º, e art. 55 da LRF. O grupo recuperando deverá apresentar a minuta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a ser complementada pela Serventia, com os termos desta decisão. Deverá também, o grupo recuperando, providenciar a publicação do edital, no prazo de 05 (cinco) dias. Os credores têm o prazo de quinze (15) dias para apresentarem as suas habilitações diretamente perante a Administração Judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, § 1º, do diploma legal supracitado; e o prazo de trinta (30) dias para manifestarem objeção ao plano de recuperação do grupo devedor, a partir da publicação do edital a que alude o art. 7º, § 2º, da LRF, de acordo com o disposto art. 55, § único, do mesmo diploma legal. (...) DA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Consoante o artigo 53 da Lei nº 11.101/2005, deverá o grupo recuperando apresentar, em 60 (sessenta) dias, o plano de recuperação judicial, sob pena de convolação em falência. O plano de recuperação judicial deverá conter a discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a serem empregados, conforme o art. 50 da lei citada, e seu resumo; demonstração de sua viabilidade econômica; e laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada (incisos I, II e III do art. 53). Desde já, adianto que, após ser ordenada a publicação do plano de recuperação judicial e da lista de credores apresentada pela Administração Judicial (art. 7º, §2º), eventuais impugnações (art. 8º) deverão ser protocoladas como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverão ser juntadas aos autos principais (art. 8º, parágrafo único); e as que forem juntadas, deverão ser excluídas pela Serventia, independente de nova ordem do Juízo. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo, atentando-se para que, de todos os despachos e decisões judiciais, sejam intimados o grupo recuperando, o administrador judicial, todos os credores e interessados, e notificado o órgão Ministerial, sempre atentando-se para o disposto no artigo 79 da Lei 11.101/2005." RELAÇÃO DE CREDORES: Classe II - Garantia Real: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU - R$ 6.932.952,50; CAIXA ECONOMICA FEDERAL - R$ 1.512.806,39; BANCO BRADESCO S.A. - R$ 1.500.000,00; BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. - R$ 1.877.988,17; BANCO DO BRASIL S.A - R$ 6.509.807,17; THIAGO VICENTE - R$ 2.799.000,00; RAFAEL JOSE ROSVAILER - R$ 1.850.000,00; BANCO RODOBENS S.A - R$ 305.202,79; WILLIAN PAIVA RODRIGUES - R$ 3.000.000,00; Total Classe II - Garantia Real: R$ 26.287.757,02; Classe III - Quirografários: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU - R$ 791.279,58; THIAGO VICENTE - R$ 799.200,00; RAFAEL JOSE ROSVAILER - R$ 20.000,00; HENRIQUE AUGUSTO DE LMEIDA - R$ 350.000,00; MAXWEL BARLETTO DE SOUSA - R$ 490.000,00; Total Classe III - Quirografário: R$ 2.450.479,58; Classe IV, ME/EPP: C.R. DA SILVA FILHO - R$ 100,00; 54.793.672 RENATO PEREIRA DE SOUSA - R$ 40.000,00; Total Classe IV - ME/ EPP: R$ 40.100,00; Total Geral: R$ 28.778.336,60 ADVERTÊNCIAS: FICAM INTIMADOS OS CREDORES E TERCEIROS DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05 (15 DIAS), PARA APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÕES DE CRÉDITO E DIVERGÊNCIAS A SEREM ENTREGUES/PROTOCOLADAS À ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, BEM COMO O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA PROPOREM OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL PREVISTO NO ARTIGO 55 E PARÁGRAFO ÚNICO DO MESMO DIPLOMA LEGAL. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será publicado na forma da Lei. RONDONÓPOLIS - MT, 13 de janeiro de 2025. Thais Muti de Oliveira - Gestora Judiciária