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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO. COMARCA DE ALTO TAQUARI. VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI. RUA ALTINO PEREIRA DE SOUZA, SN, (66) 3496-1609 - (66) 3496-1706, PRAÇA DOS TRÊS PODERES, ALTO TAQUARI - MT. CEP: 78785-000. Intimação Processo: 1000173-78.2019.8.11.0092 Órgão: VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI Data de disponibilização: 10/01/2025 Tipo de comunicação: Intimação Meio: Plataforma Nacional de Editais Parte(s): GILBERTO JAIR KOHLRAUSCH Advogado(s) ANTONIO RAYES SAKR OAB SP-40832-O MARCO AURÉLIO MESTRE MEDEIROS OAB MT-15401-O BRUNO FIORAVANTE OAB SP-297085-O PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTO TAQUARI VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI RUA ALTINO PEREIRA DE SOUZA, SN, (66) 3496-1609 - (66) 3496-1706, PRAÇA DOS TRÊS PODERES, ALTO TAQUARI - MT - EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANDERSON FERNANDES VIEIRA PROCESSO n. 1000173-78.2019.8.11.0092 Valor da causa: R$ 50.000,00 ESPÉCIE: [Classificação de créditos] - RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) POLO ATIVO: Nome: JOAO BRASIL KOHLRAUSCH Endereço: Rua Altino Pereira de Souza, 1460, sala 08, Centro, ALTO TAQUARI - MT - CEP: 78785-000 Nome: DILAINE REGINA TURCHETTO KOHLRAUSCH Endereço: Rua Altino Pereira de Souza, 1460, Sala 08, Centro, ALTO TAQUARI - MT - CEP: 78785-000 Nome: LOIVA ANA KOHLRAUSCH KOK Endereço: Rua Altino Pereira de Souza, 1460, Sala 06, centro, ALTO TAQUARI - MT - CEP: 78785-000 Nome: GUILHERME KOK Endereço: Rua Altino Pereira de Souza, 1460, Sala 03, Centro, ALTO TAQUARI - MT - CEP: 78785-000 Nome: GILBERTO JAIR KOHLRAUSCH Endereço: Rua Altino Pereira de Souza, 1460, Sala 02, Centro, ALTO TAQUARI - MT - CEP: 78785-000 Nome: CRISTA MARLENE KOHLRAUSCH Endereço: Rua Altino Pereira de Souza, 1460, Sala 07, Centro, ALTO TAQUARI - MT - CEP: 78785-000 Nome: ROMEO KOHLRAUSCH Endereço: Rua Altino Pereira de Souza, 1460, Sala 05, Centro, ALTO TAQUARI - MT - CEP: 78785-000 Nome: TEODORO JOAO KOK Endereço: Rua Altino Pereira de Souza, 1460, Sala 03, Centro, ALTO TAQUARI - MT - CEP: 78785-000 POLO PASSIVO: BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A Endereço: RUA PEDROSO ALVARENGA, 1046, - DE 1031 AO FIM - LADO ÍMPAR, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04531-012. FINALIDADE: Nos termos do artigo 52, §1º da Lei 11.151/05, foi expedido o presente edital, com resumo da inicial, relação dos credores e para fins de computo do prazo de 15 (quinze) dias para os interessados apresentarem ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados. RESUMO SUCINTO DA INICIAL: "Kok, representados por seu inventariante Guilherme Kok, todos empresários rurais inscritos na JUCEMAT e qualificados nos documentos anexos, por seu advogado, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos Arts. 319 e ss. do CPC e 47 da Lei n. 11.101/05 (LRF), requerer o: DEFERIMENTO URGENTE DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL C/C CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR fundamentados nos princípios da preservação da empresa, sua função social e amparados pelo Estatuto da Terra (Lei 4.504/64), pelos motivos a seguir expostos: 1. DA CRISE DO GRUPO KOHLRAUSCH O Grupo Kohlrausch, composto pelos Requerentes, atua no agronegócio há mais de duas décadas, dedicando-se à produção de algodão, soja, eucalipto e cana de açúcar em Alto Taquari/MT e Alto Araguaia/MT. Ao longo dos anos, construíram uma sólida reputação, gerando empregos e contribuindo para a economia local. No entanto, nos últimos anos, o Grupo enfrentou uma série de adversidades que culminaram na presente crise econômico-financeira. Fatores como as intempéries climáticas, a alta do dólar, a queda na produtividade do algodão e os juros exorbitantes cobrados pelas instituições financeiras impactaram severamente o fluxo de caixa, levando ao acúmulo de dívidas. A Família Kohlrausch adotou medidas para conter a crise, como corte de funcionários, redução da área plantada e renegociação de dívidas. Todavia, tais medidas se mostraram insuficientes para superar a crise. Atualmente, o Grupo sobrevive apenas do arrendamento de parte da Fazenda HGW para o cultivo de cana-de-açúcar, estando a propriedade integralmente hipotecada. 2. DO ENQUADRAMENTO LEGAL E DA VIABILIDADE DA RECUPERAÇÃO O Grupo Kohlrausch preenche os requisitos para o deferimento da recuperação judicial, previstos no art. 48 da LRF. Os Requerentes exercem atividade rural organizada, com vultosas operações financeiras e um vasto patrimônio, demonstrados através das matrículas dos imóveis. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais tem reconhecido a possibilidade de recuperação judicial para produtores rurais, mesmo sem o registro na Junta Comercial pelo período integral de dois anos anteriores ao pedido, desde que comprovado o exercício da atividade empresarial por tempo superior a este. No caso em tela, os Requerentes atuam no ramo há mais de duas décadas, estando, inclusive, atualmente registrados na JUCEMAT. A viabilidade da recuperação reside na expertise do Grupo, no seu histórico de atuação e no potencial produtivo das terras. Com a reorganização de suas dívidas e a concessão de prazos e condições especiais de pagamento, o Grupo terá condições de retomar suas atividades e honrar seus compromissos. 3. DO LITISCONSÓRCIO ATIVO E DA CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL Os Requerentes integram um condomínio familiar, atuando em conjunto e utilizando suas propriedades de forma integrada para fins empresariais, o que configura um litisconsórcio ativo. A análise das matrículas comprova a existência de garantias cruzadas entre os Requerentes, demonstrando a interconexão entre eles e a necessidade de consolidação substancial para a recuperação judicial. A consolidação permitirá a elaboração de um plano único de recuperação, garantindo a preservação da atividade produtiva do Grupo como um todo, a manutenção dos empregos e a proteção dos interesses dos credores. 4. DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR Considerando a iminência de leilão de um dos imóveis do Grupo, requer-se a concessão de tutela provisória de urgência cautelar para: a) Suspensão do leilão: A hasta pública, se realizada, comprometerá a viabilidade da recuperação judicial, favorecendo apenas um credor em detrimento dos demais. b) Manutenção da posse dos bens: É essencial que o Grupo permaneça na posse dos bens necessários ao exercício da atividade, inclusive aqueles gravados por alienação fiduciária, para garantir a continuidade da produção e a geração de receita para o pagamento dos credores. 5. DOS REQUERIMENTOS Ante o exposto, requer-se: * A concessão da tutela de urgência para suspender o leilão e manter os Requerentes na posse dos bens. * O deferimento do processamento da recuperação judicial em caráter de urgência. * A nomeação de administrador judicial. * A concessão do prazo legal de 60 dias para apresentação do plano de recuperação. * A dispensa da apresentação de certidões negativas. * A suspensão das ações e execuções contra os Requerentes. * A intimação do Ministério Público e das Fazendas Públicas. * A expedição de ofícios para suspensão dos protestos. * A expedição de edital para habilitação ou divergência de créditos. * O decreto de segredo de justiça em relação aos documentos pessoais dos Requerentes. * A fixação do critério de contagem de prazos em dias corridos." DECISÃO: "(...) Diante do exposto, com base no disposto no artigo 52 da Lei N.º11.101/2005, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA PRESENTE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ajuizada por João Brasil Kohlrausch, Dilaine Regina Turchetto Kohlrausch, Loiva Ana Kohlrausch Kok, Guilherme Kok, Gilberto Jair Kohlrausch, Crista Marlene Kohlrausch, Romeo Kohlrausch e Espólio De Teodoro João Kok, por seu Inventariante, Sr. Guilherme Kok, que deverão apresentar um único PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, observando-se as exigências contidas nos artigos 53 e seguintes da lei de regência, sob pena de convolação em falência. Em consequência, com fundamento no disposto no artigo 52, da Lei N.º 11.101/2005, determino: a) Nomeio como Administradora Judicial a empresa B.C.S ADMINISTRACAO JUDICIAL CONSULTORIA EMPRESARIAL E PERICIAS LTDA (CNPJ n.º 44.489.719/0001), com endereço situado na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, nº 2000, Sala 108, Edifício Centro Empresarial Cuiabá, em Cuiabá/MT, Fone: (65) 99985-9340, e-mail: brunocarvalhosouza11@gmail.com, site: www.bcsjud.com.br, a ser intimada por e-mail e por telefone, mediante, certidão nos autos, na pessoa de seu representante legal, para, aceitando o encargo que lhe foi atribuído, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidade a ele inerentes (artigo 33, da Lei n.º 11.101/2005). b) DETERMINO que a Secretaria do Juízo, no mesmo ato de intimação por e-mail, encaminhe o termo de compromisso para brunocarvalhosouza11@gmail.com, que deverá ser assinado e devolvido, também por correspondência eletrônica ao e-mail da Secretaria ata.unica@tjmt.jus.br. b.1 - Com fundamento no art. 24, da LRF, “observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes”, fixo a remuneração da Administração Judicial em R$ 815.854,89 que corresponde a 1,5% do valor total dos créditos arrolados (R$ 54.390.326,21), observado o limite imposto pelo §1º, do artigo 24, da lei de regência. b.2 - Ressalto que a importância ora arbitrada, deverá ser paga diretamente à Administração Judicial, mediante conta corrente de titularidade da mesma a ser informada à Recuperanda, em 30 parcelas mensais de R$ 27.195,16, levando-se em conta o prazo médio previsto para o encerramento de uma Recuperação Judicial; sem que o Sr. Administrador Judicial se exima da prestação de contas e relatório circunstanciado previsto no art. 63, I, da Lei n.º 11.101/05, sob pena de importar em desídia. b.3 - Consigno que nas correspondências a serem enviadas aos credores pela administração judicial, deverá ser solicitada a indicação dos dados bancários dos credores, para recebimento dos valores assumidos no plano de recuperação judicial a ser eventualmente aprovado e homologado, evitando-se, assim, a realização de pagamentos por intermédio de depósitos judiciais. c) Declaro Suspensas, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6º, § 4º), as execuções promovidas contra os Recuperandos, bem como o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os respectivos autos, todavia, no Juízo onde se processam (art. 6º, § 1º, 2º e 3º); cabendo aos devedores a comunicação da referida suspensão aos Juízos competentes. c.1- A referida suspensão, não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49, da Lei 11.101/05, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC, observado o disposto no art. 805 do referido Código. (LRF - art. 6, §7º-A). d) Determino que os Recuperandos apresentem diretamente à Administração Judicial, enquanto perdurar a recuperação judicial, contas demonstrativas mensais, até o dia 20 do mês seguinte, sob pena de destituição de seus administradores (LRF - art. 52, IV), devendo ainda, entregar à Administração Judicial todos os documentos por ela solicitados, assim como comprovantes de recolhimento de tributos e encargos sociais e demais verbas trabalhistas. Também deverá utilizar a expressão “Em Recuperação Judicial” em todos os documentos que for signatária (LRF - art. 69, caput). e) Comunique-se ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal a anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes (LRF - Art. 69, § único, com redação dada pela Lei n.º 14.112/2020). f) A Administração Judicial deverá manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre o processo, com a opção de consulta às peças principais (LRF - art. 22, II, “k”) devendo ainda manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitações ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores. f.1 - Deverá ainda o Administrador Judicial providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo (art. 22, II, “m” - incluído pela Lei 14.112/2020). f.2 - Para elaboração dos Relatórios Mensais de Atividade, a Administração Judicial deverá adotar como padrão o modelo constante do anexo da Recomendação n.º 72, de 19/08/2020, do CNJ (art. 2º, caput), possuindo, contudo, total liberdade de inserir no RMA outras informações que jugar necessárias. O referido relatório deverá ser também disponibilizado pela administradora judicial em seu website. f.3 - Deverá a Administração Judicial encaminhar mensalmente ao e-mail ata.unica@tjmt.jus.br, até todo dia 10, um “Relatório de Andamentos Processuais” da Recuperação Judicial, informando ao Juízo as recentes petições protocoladas (indicando os respectivos id’s), e o que se encontra pendente de apreciação (CNJ - Recomendação 72/2020 - art. 3º), sob pena de substituição. No mesmo período, deverá apresentar um “Relatório de Andamentos Processuais” de todos os incidentes processuais correlatos à Recuperação Judicial (CNJ - Recomendação 72/2020 - art. 4º). g) - Expeça-se o EDITAL, nos termos do art. 52, §1º, da Lei 11.101/05, com prazo de 15 dias para habilitações ou divergências que deverão ser apresentadas diretamente à Administração Judicial (art. 7º, §1º), por meio de endereço eletrônico a ser criado especificamente para esse fim, e que deverá constar do edital. g.1 - Deverão os Recuperandos ser intimados para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, encaminhar para o e-mail da Secretaria do Juízo ata.unica@tjmt.jus.br.), a relação de credores, nos termos do artigo 41 da Lei n. 11.101/05, em meio eletrônico (formato word), sob pena de revogação da presente decisão, viabilizando a complementação da minuta com os termos desta decisão. g.2 - Em seguida, deverão os devedores comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a publicação do referido Edital no Diário Oficial Eletrônico, devendo ainda ser divulgado no endereço eletrônico a ser criado pelo Administrador Judicial, também sob pena de revogação. h) Encerrada a fase administrativa de verificação de crédito, a Administração Judicial deverá apresentar “Relatório da Fase Administrativa” (art. 1º, da Recomendação n.º 72 do CNJ), contendo o resumo das análises feitas para confecção do edital com a relação de credores, além das informações mencionadas no art. 1º, § 2º e incisos da referida Recomendação. O referido relatório deverá ser protocolado nos autos principais da recuperação judicial e divulgado no site eletrônico da Administração Judicial. h.1 - Como padrão para apresentação do “Relatório da Fase Administrativa”, do “Relatório Mensal de Atividades”, do “Relatório de Andamentos Processuais” e do “Relatório dos Incidentes Processuais”, determinados nesta decisão, deverá a Administração Judicial utilizar os modelos constantes dos Anexos I, II, III e IV, da Recomendação n.º 72/2020, do CNJ, em arquivo eletrônico com formato de planilha xlsx, ods ou similar, ou de outra ferramenta visualmente fácil de ser interpretada (artigo 5º). i) Apresentado o Plano De Recuperação Judicial, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta decisão, bem como a relação de credores da Administração Judicial (LRF - art. 7º, §2º) VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. j) - DETERMINO A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA do Ministério Público e das Fazendas Públicas Federal e de todos os Estado, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados (LRF - art. 52, V). k) DETERMINO a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, observado o disposto no § 3º, do art. 195, da Constituição Federal e no artigo 69, da n.º 11.101/2005 (LRF - art. 52, II). l) Oficie-se, outrossim, à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para que proceda às anotações nos registros competentes a fim de que conste a denominação “Em Recuperação Judicial” (LRF - art. 69, § único). m) Determino que o Sr. Gestor Judiciário, cumpra com celeridade as determinações contidas nesta decisão, e outras que venham a ser proferidas no presente feito, em razão dos curtos prazos estabelecidos pela Lei N.º 11.101/2005. ATENDA ainda com prontidão, os pedidos de cadastramento das partes, conforme requerido nos autos, desde que estejam regularmente representados. n) Pelas razões acima expostas. DECLARO como essenciais os bens móveis analisados de forma individualizada no laudo de constatação prévia, listados item 6 desta decisão, ficando vedada, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os mesmos. o) INTIMEM-SE OS REQUERENTES para, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, esclarecerem as divergências contábeis apontadas pela perita no laudo de constatação prévia. p) Finalmente, DETERMINO que seja retirado o sigilo de todo o processo, à exceção dos documentos pessoais dos requerentes. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. ALTO TAQUARI, 27 de novembro de 2024. ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz de Direito." RELAÇÃO DOS CREDORES: TRABALHISTAS: MARIA CLAUDINEIDE DOS SANTOS, TRABALHISTA, R$ 2.602,81; WILSON DE SOUZA, TRABALHISTA, R$ 1.812,07; GARANTIA REAL: BANCO BRADESCO, GARANTIA REAL, R$ 111.786,21; BANCO DO BRASIL, GARANTIA REAL, R$ 692.151,70; FMC QUÍMICA DO BRASIL, GARANTIA REAL, R$ 2.472.610,40; NOBLE BRASIL (COFCO), GARANTIA REAL, R$ 5.220.962,61; SINAGRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, GARANTIA REAL, R$ 255.298,61; TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A., GARANTIA REAL, R$ 18.213.815,55. QUIROGRAFÁRIOS: A MASCHIETTO & CIA LTDA., QUIROGRAFÁRIO, R$ 19.820,95; AAX PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE SEMENTES - SEMEMBRÁS, QUIROGRAFÁRIO, R$ 35.670,80; ANDRELA UNIÃO AGRÍCOLA, QUIROGRAFÁRIO, R$ 16.440,00; ANTÔNIO JOSÉ DE OLIVEIRA LIMA, QUIROGRAFÁRIO, R$ 282.290,00; ARATERRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, QUIROGRAFÁRIO, R$ 10.000,00; BANCO BRADESCO, QUIROGRAFÁRIO, R$ 426.648,41; BANCO DO BRASIL, QUIROGRAFÁRIO, R$ 548.187,43; CCAB AGRO S/A, QUIROGRAFÁRIO, R$ 837.669,69; CHEMINOVA BRASIL LTDA, QUIROGRAFÁRIO, R$ 355.084,31; DU PONT DO BRASIL (CORTEVA), QUIROGRAFÁRIO, R$ 74.190,27; ENERGISA S/A, QUIROGRAFÁRIO, R$ 263.982,69; GLENCORE GRAIN B.V (VITERRA S/A), QUIROGRAFÁRIO, R$ 282.960,00; IVANDRO ULMERINDO VARGAS, QUIROGRAFÁRIO, R$ 18.795,00; J. ERCILIO DE OLIVEIRA ADVOGADOS, QUIROGRAFÁRIO, R$ 39.490,35; LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA JAMBISKI ADVOGADOS, QUIROGRAFÁRIO, R$ 1.379.801,65; LIVERPOOL INVEST LTDA, QUIROGRAFÁRIO, R$ 1.054.963,21; LUCHESI ADVOGADOS, QUIROGRAFÁRIO, R$ 5.000,00; MARLY TEREZINHA MELO DE OLIVEIRA, QUIROGRAFÁRIO, R$ 14.620,52; ROBERTO SCHWIMGEL, QUIROGRAFÁRIO, R$ 22.900,00; RONEI ARMANDO MIROWSKI, QUIROGRAFÁRIO, R$ 12.500,00; RUBENS DE ALMEIDA NOVAES, QUIROGRAFÁRIO, R$ 15.800,00; SÉRGIO RICARDO NUNES, QUIROGRAFÁRIO, R$ 22.194,00; SICREDI SUL LTDA, QUIROGRAFÁRIO, R$ 3.413.537,22; SINAGRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, QUIROGRAFÁRIO, R$ 12.810.618,51; VICUNHA TEXTIL S/A, QUIROGRAFÁRIO, R$ 5.412.465,13; WELBER FELIZ BERQUO, QUIROGRAFÁRIO, R$ 25.770,00. ME/EPP: ADHERBAL ANTÔNIO DE OLIVEIRA-ME, ME/EPP, R$ 5.197,11; AGROPECUÁRIA TANGARÁ, ME/EPP, R$ 7.150,00; LATICÍNIO JUNA-ME, ME/EPP, R$ 5.539,00. ADVERTÊNCIA: Nos termos do artigo 52, § 1º, inciso II c/c 7º, §1º da lei 11.101/05, publicado o edital previsto no art. 52, § 1º, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, RHAYNNER JUNIO COSTA SANTOS, digitei. ALTO TAQUARI, 9 de janeiro de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular. Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.