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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO

COMARCA DE SINOP

4ª VARA CÍVEL DE SINOP

PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE CREDORES E TERCEIROS INTERESSADOS

Expedido Por Determinação Do Mm.(ª)Juiz(A) De Direito Giovana Pasqual De Mello Processo N. 1028621-25.2024.8.11.0015 Valor Da Causa: R$ 241.740.069,62 Espécie: [Concurso De Credores]->Recuperação Judicial (129)  Polo Ativo: Sidnei Manso Ltda Polo Ativo: M. P. Manso Ltda Polo Ativo: J. V. P. Manso Ltda Polo Ativo: M. H. P. Manso Ltda G. P. Manso Ltda Polo Ativo: Agropecuaria Manso Comercio De Insumos Ltda Polo Ativo: Manso Administracao Polo Ativo: Participacoes E Compra E Venda Ltda Advogado: Augusto Mario Vieira Neto - Mt15948-O Advogado: Clovis Sguarezi Mussa De Moraes - Mt14485-O Advogado: Lucca Dala Dea Camacho Pontremolez - Mt29254/O Advogada: Thuanny Silva Gomes - Mt26017-O Administrador(A) Judicial: Zapaz De Jure Spe Ltda - Cnpj: 35.848.727/0001-08 Finalidade: Proceder à intimação dos Credores E Terceiros Interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial das Empresas: Sidnei Manso (“Sidnei”), brasileiro, casado, produtor rural, inscrito no CPF/MF sob o n.º 062.106.088-76 e devidamente inscrito no CNPJ sob nº 58.201.173/0001-58, residente e domiciliado na Avenida Santa Maria, n.º 414, Bela Vista, no município de Sorriso, Estado do Mato Grosso, Cep. n.º 78.890-059. Marines Parra Manso (“Marines”), brasileira, casada, produtora rural, inscrita no Cpf/Mf sob o n.º 117.243.068-39 e devidamente inscrita no Cnpj sob nº 58.201.578/0001-96, residente e domiciliada na Avenida Santa Maria, n.º 414, Bela Vista, no município de Sorriso, Estado do Mato Grosso, Cep. n.º 78.890-059. Vitor Parra Manso (“João Vitor”), brasileiro, casado, produtor rural, inscrito no CPF/MF sob o n.º 039.537.911-33 e devidamente inscrito no CNPJ sob nº 58.198.198/0001-40, residente e domiciliado na Avenida Santa Maria, n.º 414, Bela Vista, no município de Sorriso, Estado do Mato Grosso, CEP. n.º 78.890-059. Matheus Henrique Parra Manso (“Matheus”), brasileiro, casado, produtor rural, inscrito no CPF/MF sob o n.º 039.537.901-61, e devidamente inscrito no CNPJ sob nº 58.198.371/0001-00, residente e domiciliado na Avenida Santa Maria, n.º 414, Bela Vista, no município de Sorriso, Estado do Mato Grosso, CEP. n.º 78.890-059. Gabriel Parra Manso (“Gabriel”), brasileiro, solteiro, produtor rural, inscrito no CPF/MF sob o n.º 039.537.891-55 e devidamente inscrito no CNPJ sob nº 58.200.107/0001-63, residente e domiciliado na Avenida Santa Maria, n.º 414, Bela Vista, no município de Sorriso, Estado do Mato Grosso, CEP. n.º 78.890-059. Agropecuária Manso Comércio De Insumos Ltda. - Epp (“Agropecuária Manso”), pessoa jurídica de direito privado registrada no CNPJ sob o n.º 27.958.848/0001-84, sediada na Fazenda São Jorge, Gleba Alto Ronuro I, s/n, Zona Rural, Nova Ubiratã, Estado de Mato Grosso, CEP n.º 78.888-000. Manso Administração, Participações E Compra E Venda Ltda (“Manso Participações”), pessoa jurídica de direito privado registrada no CNPJ sob o n.º 21.165.876/0001-68, sediada na Fazenda Pinhal, Gleba Vale do Verde, s/n, Zona Rural, Sorriso, Estado de Mato Grosso, CEP n.º 78.899-000, bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada pelos recuperandos. Resumo Da Inicial: Trata-Se Pedido De Recuperação Judicial Formulado Por Sidnei Manso, Marines Parra Manso, João Vitor Parra Manso, Matheus Henrique Parra Manso; Gabriel Parra Manso; Agropecuária Manso Comércio De Insumos Ltda. - Epp; Manso Administração, Participações E Compra E Venda Ltda E Paranorte Ltda., os quais se denominam Grupo Manso, alegando que os requerentes atuam como produtores rurais que exercem atividades de cultivo agrícola, com foco na produção de soja, milho, algodão e feijão, em áreas rurais situadas nos estados de Mato Grosso e Pará, destacando-se municípios de Sorriso/MT, local da matriz do Grupo Manso e onde estão localizadas fazendas e estruturas administrativas; Peixoto de Azevedo/MT, com algumas das propriedades rurais utilizadas nas atividades agrícolas do grupo; Nova Ubiratã/MT, onde também há propriedades do grupo e Prainha/PA. Os requerentes alegam que estão enfrentando grave crise econômico-financeira, decorrente de fatores climáticos adversos, como o fenômeno El Niño, que prejudicou severamente as safras de grãos, aumento expressivo nos custos de insumos agrícolas causado pela guerra entre Rússia e Ucrânia, e a queda dos preços das commodities agrícolas. Além disso, mencionam perdas significativas de produção e inadimplência de parceiros comerciais, citando como exemplo as empresas Graneles e Indiana Agropecuária. Dizem que tal cenário resultou em prejuízos financeiros e na impossibilidade de honrar compromissos com credores. Requerem o deferimento do processamento da recuperação judicial; a suspensão de ações e execuções; o reconhecimento da legitimidade do litisconsórcio ativo entre os membros do grupo e a autorização para a consolidação substancial; a suspensão das anotações restritivas em órgãos de proteção ao crédito, cartórios de protestos e bancos de dados, durante o período de blindagem; o reconhecimento da essencialidade dos bens indispensáveis ao objeto social do grupo, com a determinação de preservação de sua posse durante a recuperação judicial; e a concessão de todas as medidas necessárias para o soerguimento do grupo econômico, visando preservar a atividade empresarial e os postos de trabalho gerados. Resumo Da Decisão: (…) Decido: (…) Do processamento do pedido: Assim, diante da averiguação dos pressupostos legais exigidos, visando viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira dos requerentes, permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da atividade empresarial, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47 da LRE), DEFIRO o processamento da Recuperação Judicial de Sidnei Manso, Marines Parra Manso, João Vitor Parra Manso, Matheus Henrique Parra Manso; Gabriel Parra Manso; Agropecuária Manso Comércio De Insumos Ltda. - Epp E Manso Administração, Participações E Compra E Venda Ltda. Nos termos do artigo 52, inciso II, da Lei n. 11.101/2005, dispenso a apresentação de certidões negativas para que os devedores exerçam suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, acrescendo, em todos os atos, contratos e documentos firmados pela devedora, após o respectivo nome empresarial, a expressão “em recuperação judicial” (art. 69 da 11.101/2005). Nomeio administradora judicial a empresa Zapaz De Jure Spe Ltda, Cnpj n. 35.848.727/0001-08, com endereço na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, n. 2000, sala 104, Edifício Centro Empresarial Cuiabá, Cuiabá/MT, CEP 78.050-000, telefones: (65) 3644-7697 / (65) 99217-6041, e-mail: atendimento2@zapaz.com.br, que deverá ser intimada, na pessoa de seu representante legal, Luiz Alexandre Cristaldo, para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso (art. 33 da LRF), bem como proceder na forma do artigo 22 da citada Lei. (...) Da suspensão das ações e execuções: Com fulcro no inciso III, do artigo 52, da 11.101/2005, determino a suspensão do andamento de todas as ações ou execuções contra os devedores, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (art.6º, §4º, da 11.101/2005), ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º do art. 6º, Permanecendo Os Respectivos Autos No Juízo Onde Se Processam. Cabe a parte recuperanda comunicar a suspensão aos juízos competentes (art. 52, § 3º, da 11.101/2005). Nos termos do disposto no art. 6º, inciso III, da Lei 11.101/2005, fica vedada, pelo prazo de 180 dias, qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens da devedora, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial. Ademais, registro que o disposto nos incisos I, II e III, do caput, do artigo 6º, da Lei 11.101/2005, não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º da mesma norma, admitida, todavia, a competência do juízo da

recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital, essenciais à manutenção da atividade empresarial, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º, que será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do Código de Processo Civil, conforme disposição constante do artigo 6º, §7º-A - incluído pela Lei 14.112/2020. Registro Que Não Há Vis Atractiva Do Juízo Recuperacional, De Modo Que Eventuais Ações Judiciais Devem Ser Distribuidas Ao Juízo Competente E Não Vinculadas Ao Juízo Recuperacional. (...). Da essencialidade dos bens com Alienação Fiduciária: Diante disso, reconheço a essencialidade dos bens vistoriados, conforme laudo de id. 179050925, e listados a seguir, os quais deverão permanecer sob a posse dos requerentes durante o período de blindagem, nos termos do artigo 49, §3º, da Lei n. 11.101/2005: Caminhão 11.180 - Marca Volkswagen - Modelo 2025 - Placa Spq-6i55 - Chassi Nº 9535e6tb5sr000870 - Ano 2024;Carroceria Varga Aberta - Chassi 9535e6tb5sr000870;Plantadeira - Marca John Deere - Modelo Db 50 Linhas Verde - Chassi 1cqdb50ejm0135232 - Ano 2022;Veículo Pulverizador - Marca John Deere - Modelo M4025 - Chassi 1nw4025mhlf200096 - Ano 2020;Veículo Semeadora Adubadora - Marca Stara - Modelo Hercules 6.0 - Chassi Hem-Ca11174 - Ano 2021;Aeronave Marca Air Tractor - Modelo 502b Atb502b - Chassi 502b3518 - Ano 2024;Veículo Trator - Marca John Deere - Modelo 5080e - Chassi 1bm5080epn4108949 - Ano 2022;Veículo Trator - Marca John Deere - Modelo 8400r - Chassi 1bm8400rans101122 - Ano 2022;Veículo Marca Toyota - Modelo Hilux Cabine Simples - Placa Spm4d27 - Chassi 8ajda8cb5r6060164 - Ano 2024;Distribuidor De Corretivos E Sementes - Marca Stara - Modelo Brutos 25000 - Chassi Bru-Cd11442 - Ano 2023;Plantadeira - Marca John Deere - Modelo Jd Db 74 De 45 Linhas - Chassi 1cqdb74epr0150114 - Ano 2024;Veículo Colheitadeira - Marca John Deere - Modelo Cotton Picker Cp770 - Chassi 1n0c770pcp3230208;Veículo Semeadora Adubadora - Marca Stara - Modelo Hercules 6.0 - Chassi Hem-Ca11104 - Ano 2020;Veículo Trator - Marca John Deere - Modelo 9r640 - Chassi 1rw9640djpa081142 - Ano 2023;Veículo Marca Toyota - Modelo Hilux Cd Dsl 4x4 Sr At Cabine Dupla - Placa Spr8h46 - Chassi 8ajka3cd5r3138830 - Ano 2024;Veículo Marca Volswagen - Modelo Amarok V6high - Placa Spl8f67 - Chassi Wv1da22h6ra011000 - Ano 2023;Veículo Marca Toyota - Modelo Hilux Cd Dsl 4x4 Sr - Placa Spo71i54 - Chassi 8ajka3cd0s3141494 - Ano 2024;Veículo Marca Toyota - Modelo Hilux X Cdsr A4fd - Placa Spq0h64 - Chassi 8ajka3cd4s3141532 - Ano 2024;Veículo Marca Toyota - Modelo Hilux Cd Dsl 4x4 Sr At Cabine Dupla - Placa Spq1a21 - Chassi 8ajka3cd6r313656 - Ano 2024; E Veículo Escavadeira - Marca Cat - Modelo 320 - Chassi Cat 0320cbr610156 - Ano 2019. (...) Do edital previsto no art. 52, § 1º, da LRF: No prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a parte requerente deverá apresentar, na secretaria judicial, por meio do e-mail sin.4civel@tjmt.jus.br, a minuta do edital previsto no artigo 52, § 1º, da 11.101/2005, na qual deverá constar o resumo do pedido dos devedores e da presente decisão, bem como a lista completa de credores, na forma exigida pelo artigo 51, inciso III, da LRF, incluindo todos os créditos devidos, até mesmo aqueles não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, em formato compatível (word). Ressalto que essa providência busca evitar demora na elaboração da minuta do edital, fato que pode comprometer a eficácia do processo de recuperação judicial, consignando que o prazo alhures deve ser observado, sob pena de revogação desta decisão. Conste do edital que, eventuais habilitações e divergências quanto aos créditos elencados pelos devedores deverão ser apresentadas diretamente ao administrador judicial, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 7º, §1º, da 11.101/2005), e deverão conter os requisitos previstos no art. 9º da Lrf. Deste modo, saliento que eventuais habilitações ou divergências apresentadas nestes autos ou por dependência, durante a fase administrativa de verificação dos créditos, não serão aceitas e recebidas em hipótese alguma, determinando, desde já, que a Senhora Gestora proceda o cancelamento das movimentações ou dos incidentes distribuídos por dependência. Outrossim, após a publicação de relação de credores apresentada pela administradora judicial (art. 7º, §2º), as impugnações (art. 8º) deverão ser protocoladas por dependência à recuperação judicial, Em Processo Apartado, pois não serão aceitas caso sejam protocolizadas no presente processo. Conste essa advertência do edital a ser expedido com a relação de credores. (...) Do plano de recuperação judicial e da apresentação de contas: O requerente deverá, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, apresentar o plano de recuperação, sob pena de convolação em falência, observando os requisitos previstos no artigo 53, incisos I, II e III, da Lei n.º 11.101/2005. Determino, ainda, que a parte requerente apresente contas demonstrativas, mensalmente, enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seu administrador (art. 52, inciso IV, Lei n. 11.101/2005). Ademais, deve utilizar a expressão “Em Recuperação Judicial” em todos os documentos, conforme determina o caput, do artigo 69, da Lei n.º 11.101/2005. Registro que cabe aos credores exercerem a fiscalização e auxiliarem na verificação da situação econômica financeira das requerentes, uma vez que a decisão quanto a aprovação ou não do plano, se for o caso, compete à Assembleia Geral de Credores, ou seja, nesta fase o Magistrado deve se ater apenas e tão somente à crise informada e a satisfação dos requisitos legais dos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005. (...) Das providências a serem tomadas pela Secretaria: b)Intime-se a administradora judicial para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso (art. 33 da LRE), bem como proceder na forma do artigo 22 da citada Lei. Encaminhe-se o termo para atendimento2@zapaz.com.br devendo ser providenciada a imediata devolução do termo devidamente assinado, para o e-mail da Secretaria do Juízo (sin.4civel@tjmt.jus.br). No prazo referido, o administrador judicial deverá declarar eventual situação de impedimento, suspeição ou nepotismo, nos termos do art. 5º, § 5º, da Resolução n. 393, do Cnj. c)Oficie-se à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso para o fim de proceder à anotação da recuperação judicial no registro correspondente, conforme dispõe o artigo 69, parágrafo único, da Lei 11.101/2005. d) Intime-se o Ministério Público, das Fazendas Públicas Federal, Estadual e dos Municípios em que a devedora tiver estabelecimento, para conhecimento do presente feito (inciso V do art. 52, da Lei 11.101/2005). e) Após a apresentação da minuta do edital, deverá a Secretaria expedir o edital, para publicação no órgão oficial, o qual deverá conter os requisitos previstos no artigo 52, §1º, da Lei 11.101/2005, quais sejam: I - o resumo do pedido dos devedores e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial; II - a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; III - a advertência de que os credores têm o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem suas habilitações ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, diretamente ao Administrador Judicial, nos termos do artigo 7º, § 1º, da Lei 11.101/2005. f) A secretaria deve providenciar que o edital seja publicado no DJe. A Parte Requerente, Por Sua Vez, Deve Retirar O Edital e comprovar a sua publicação no órgão oficial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação desta decisão. g) Após a apresentação do plano de recuperação judicial, expeça-se novo edital, contendo o aviso aludido no artigo 53, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, constando o prazo de 30 (trinta) dias corridos para eventuais objeções pelos credores; h) Vindo aos autos a relação de credores a ser apresentada pelo administrador judicial (art. 7º, § 2º), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do fim do prazo do § 1º, do artigo 7º, Lei 11.101/2005, expeça-se edital, que poderá ser publicado no mesmo edital de aviso de recebimento do plano (2º edital mencionado no item “f”). Conste que o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público, poderão apresentar impugnação contra a relação de credores do administrador judicial, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 8º, da norma em comento. Ademais, ficam os credores advertidos que, na fase processual de habilitação/impugnação, seus pedidos devem ser distribuídos por dependência aos autos principais da recuperação judicial, na forma de incidente. i) Retire-se o sigilo dos autos. A secretaria deverá incluir no sistema PJE os dados dos credores e respectivos advogados que porventura apresentem instrumento procuratório, para que recebam intimação de todas as decisões proferidas nestes autos. (...). Intimem-se. Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) Giovana Pasqual De Mello Juíza De Direito. Relação De Credores Apresentados: Credores Da Classe I - Trabalhista: 1, Ana Debora Alves Januario, R$ 8.250,00; 2, Angel Rafael Quijada Garcia, R$ 10.052,50; 3, Antonio Fernandes De Souza Neto, R$ 27.275,00; 4, Carlos Alberto Marques, R$ 9.605,00; 5, Diego De Souza Da Silva, R$ 9.605,00; 6, Domingos Marques Da Silva, R$ 9.605,00; 7, Ederson Vieira De Andrade, R$ 3.842,00; 8, Edilson Ferreira Pereira, R$ 3.842,00; 9, Evandro Carlos Bortoll, R$ 8.250,00; 10, Everton Claiton Amaral Hebel, R$ 9.605,00; 11, Fabiano Pedro Fanin, R$ 10.725,00; 12, Fabio Lima Silva, R$ 9.605,00; 13, Francisca Elizabete Alves De Sousa, R$ 8.250,00; 14, Francisco De Assis Delmino, R$ 15.231,50; 15, Gelson Goncalves De Souza, R$ 9.605,00; 16, Genilson Pereira De Souza, R$ 3.842,00; 17, Gilberto Lacerda Ferreira, R$ 3.842,00; 18, Gilberto Lima Dos Santos, R$ 9.605,00; 19, Gustavo Henrique Soares, R$ 3.842,00; 20, Iury Gabriel Fernandes Santos, R$ 9.605,00; 21, Jessica Santa Ana Lopes, R$ 11.935,00; 22, Joelson Sousa Silva, R$ 9.605,00; 23, Joglebe Sousa Santos, R$ 3.842,00; 24, Jonathas Mendes Monteiro, R$ 9.605,00; 25, Leonardo Trindade Da Silveira, R$ 11.250,00; 26, Lucas Gomes Da Silva, R$ 9.605,00; 27, Luiz Alceu Da Rocha, R$ 9.605,00; 28, Marcia Cristina Venturini Militz, R$ 3.747,00; 29, Onias Bernardino De Souza, R$ 3.842,00; 30, Onias Bernardino De Souza, R$ 9.605,00; 31, Pedro Henrique Faustino, R$ 6.375,00; 32, Sandriomar Jonatan Klein Do Vale, R$ 3.842,00; 33, Sandriomar Jonatan Klein Do Vale, R$ 9.605,00; 34, Tales Douglas Menegatti, R$ 9.605,00; 35, Valdeci Do Nascimento, R$ 9.605,00; 36, Yan Furtado Da Costa, R$ 9.605,00; Total Da Classe I - Trabalhista: R$ 315.362,00. Credores Da Classe Ii - Garantia Real: 37, Banco C6, R$ 10.000.000,00; 38, Banco Dll Brasil, R$ 5.083.223,36; 39, Banco Do Brasil- Sorriso, R$ 43.326.777,63; 40, Caixa Econômica Federal, R$ 3.756.567,53; 41, Edenilo Moreira Lemos, R$ 29.000.000,00; 42, Ricardo Felicissimo Silva, R$ 12.500.000,00; 43, Sicoob, R$ 13.491.227,48; 44, Union Agro, R$ 5.891.676,00; Total Da Classe Ii - Garantia Real: R$ 123.049.472,00. Credores Da Classe Iii - Quirografário: 46, Agi Brasil Ind. E Com. Sa, R$ 911.989,48; 47, Agricola Alvorada S.A - Sorriso/Mt, R$ 825.667,00; 48, Agriconnection, R$ 300.105,00; 49, Agriterra Maquinas - Sorriso, R$ 29.380,00; 50, Agro Baggio, R$ 335.267,51; 51, Agrosyn Insumos Agrícolas, R$ 174.644,44; 52, Aguia Repr. Comerciais Maquinas Imp. Pecas E Irragacao, R$ 190.800,00; 53, Albaugh Agro, R$ 772.270,20; 54, Algodoeira Prante, R$ 500.000,00; 55, Araguaia Pneus, R$ 13.602,50; 56, Ascenza Brasil Ltda - Hortolândia/Sp, R$ 12.870,00; 57, Banco Abc Brasil S.A., R$ 5.051.175,60; 58, Banco Do Brasil- Sorriso, R$ 49.902.640,88; 59, Basf Sa, R$ 6.024.086,22; 60, Bayer - Cuiabá, R$ 6.135.423,14; 61, Campo Rico - Santarem Para, R$ 4.414.353,08; 62, Carolina Veiculos, R$ 803.673,62; 64, Chs Do Brasil, R$ 2.912.985,56; 65, Claudio Aeropecas, R$ 51.655,95; 66, Comercial Mariano, R$ 43.545,84; 67, Cooami, R$ 548.764,88; 68, Corteva - Dow Agrosciences, R$ 184.064,40; 69, Cropchem Cba, R$ 582.313,68; 70, De Sangosse Agroquimica, R$ 378.000,00; 71, Defender Insumos Agricolas, R$ 354.000,00; 72, Dinnarc Gps, R$ 13.860,62; 73, Ecoplan - Rosario Oeste, R$ 1.738.557,00; 74, Emal Nobres, R$ 461.895,05; 75, Fiagril - Sorriso, R$ 569.614,50; 76, Fmc Quimica Do Brasil Ltda - Cuiaba, R$ 1.840.470,84; 77, Fort Comercio De Pecas Industriais, R$ 48.745,00; 78, Fort Mecanica Industrial, R$ 3.862,70; 79, Galeao Pneus, R$ 24.311,64; 81, Girassol Agrícola Ltda, R$ 2.624.017,50; 82, Iharabras S/A Industrias Quimicas - Cuiaba, R$ 93.869,10; 83, Indiana Seguros, R$ 3.869,59; 84, Indofil - Cuiaba, R$ 1.007.370,00; 85, Iso Aço, R$ 10.082,77; 86, Mapfre Seguros Gerais S.A., R$ 281.411,28; 87, Metropolitan Life, R$ 1.697.085,52; 88, Monsanto - Cuiaba, R$ 701.078,27; 89, Multiagraria, R$ 10.990,45; 90, Nortao Autoeletrica, R$ 23.129,50; 91, Nortox Centro Oeste, R$ 237.556,80; 92, Origeo, R$ 3.684.417,75; 93, Paiol Comercial Agricola, R$ 201.148,74; 94, Peres Balancas, R$ 23.000,00; 95, Plantar Comercio E Representacoes, R$ 460.262,00; 96, Pneuaco, R$ 13.500,00; 97, Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais, R$ 8.968,64; 98, Posto Rural, R$ 127,40; 99, Produza Maquinas Pesadas E Terraplanagem, R$ 800.000,00; 100, Randon Administradora De Consorcios Ltda, R$ 108.584,36; 101, Sicoob, R$ 3.842,00; 102, Sicoob, R$ 3.156.175,15; 103, Sicredi Celeiro Mt/Rr, R$ 1.664.591,74; 104, Silopecas, R$ 35.842,18; 105, Simbiose Microbiologicos, R$ 75.200,00; 106, Sipcam Nichino Brasil, R$ 700.911,90; 107, Soma Aviacao, R$ 44.255,40; 108, Sompo Seguros S.A., R$ 25.027,80; 109, Sorriagro - Sorriso, R$ 2.938.160,53; 110, Sorribras Exportacao E Importacao, R$ 37.750,00; 111, Sumitomo Chemical Brasil- Cuiaba, R$ 1.949.576,85; 112, Syngenta - Cuiabá, R$ 8.289.249,35; 113, Terra Coton, R$ 943.059,20; 114, Tradecorp Do Brasil Comercio De Insumos Agricolas Ltda - Cuiaba, R$ 298.350,00; 115, Tratormax Máquinas Agrícolas, R$ 19.391,69; 116, Zanoni Equipamentos, R$ 48.785,85; Total Da Classe Iii - Quirografário: R$ 118.375,235,62. Total De Creditos Concursal: R$ 241.807.287,06. Créditos Não Sujeitos À Recuperação Judicial (Credor E Valor): 117, Adm Do Brasil, R$ 3.210.398,10; 118, Air Tractor Inc, R$ 7.746.342,08; 119, Atto Comercio, Exportacao E Cerealista Ltda Adriana, R$ 4.818.553,67; 120, Banco C6, R$ 4.844.753,55; 121, Banco John Deere S.A., R$ 18.840.750,49; 122, Btg Pactual Commodities S.A. - Sao Paulo, R$ 20.514.839,96; 123, Ccab Agro S.A.- Rondonópolis, R$ 1.373.697,00; 124, Fiagro Direitos Creditórios, R$ 9.050.000,00; 125, Louis Dreyfus Company, R$ 10.595.461,50; 126, Merx Raiz, R$ 2.220.000,00; 127, Stara Financeira, R$ 1.357.419,36; Total De Creditos Extraconcursal: R$ 84.572.215,71; Advertências:Os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da publicação deste edital na IOMAT, para apresentar diretamente à administradora judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos supramencionados (art. 7º, § 1º da lei 11.101/05). Consigno, ainda, que os credores poderão apresentar objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do edital a que alude o §2º, do artigo 7º, ou parágrafo único do artigo 55, ambos da Lei n.º 11.101/2005, bem como que após a publicação da relação de credores apresentada pela administradora judicial (art. 7º, §2º), as impugnações (art. 8º) deverão ser protocoladas por dependência à recuperação judicial, Em Processo Apartado, pois não serão aceitas caso sejam protocolizadas no presente processo. Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeada como administradora judicial a Empresa Zapaz De Jure Spe Ltda, Cnpj n. 35.848.727/0001-08, com endereço na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, n. 2000, sala 104, Edifício Centro Empresarial Cuiabá, Cuiabá/MT, CEP 78.050-000, telefones: (65) 3644-7697 / (65) 99217-6041, e-mail: atendimento2@zapaz.com.br. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, foi expedido o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Leticia Dos Santos Borges, digitei.

SINOP, 13 DE JANEIRO DE 2025.

(ASSINADO DIGITALMENTE)

GESTOR(A) JUDICIÁRIO(A)

AUTORIZADO(A) PELA CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

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