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Edital De Intimação De Credores E Terceiros Interessados Expedido Por Determinação Do Mm.(ª)Juiz(A) De Direito  Giovana Pasqual De Mello Processo N. 1027923-19.2024.8.11.0015 Valor Da Causa: R$ 54.564.383,77 Espécie:  [Recuperação judicial e Falência]->Recuperação Judicial (129)  Polo Ativo: Levi De Almeida Polo Ativo: Tereza Dos Santos De Almeida Polo Ativo: Eliezer Dos Santos De Almeida Polo Ativo:Crisley Boll De Souza Almeida Polo Ativo: Sergio Leandro De Almeida Polo Ativo: Tatiane Perassol De Almeida Polo Ativo: Levi Ricardo De Almeida Polo Ativo: Leticia Teixeira Camara De Almeida Advogado: Augusto Mario Vieira Neto - Mt15948-O Advogado: Clovis Sguarezi Mussa De Moraes - Mt14485-O Advogado: Larissa Miter Simon - Mt21400-A Administrador(A) Judicial: Credibilita Administracao Judicial E Servicos Ltda - Cnpj: 26.649.263/0001-10 Finalidade: Proceder à intimação dos Credores e Terceiros Interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial dos recuperandos: Levi De Almeida, brasileiro, casado, produtor rural, cédula de Identidade RG n.º 1416068 Sesp/Pr, inscrito no Cpf/Mf sob o n.º 278.975.249-49, e inscrito no Cnpj sob nº 58.054.076/0001-80, com sede na Avenida Airton Senna, n.º 377, Bairro Centro, no município de Novo Mundo, Estado do Mato Grosso, Tereza Dos Santos De Almeida, brasileira, casada, produtora rural, cédula de Identidade RG n.º 138026361 Sesp/Pr, inscrita no Cpf/Mf sob o n.º 720.392.139-53, e inscrita no Cnpj sob nº 58.053.966/0001-77, com sede na Avenida Airton Senna, nº 377, Bairro Centro, no município de Novo Mundo, Estado do Mato Grosso, Eliezer Dos Santos De Almeida, brasileiro, casado, produtor rural, cédula de Identidade RG n.º 70536048 SESP/PR, inscrito no Cpf/Mf sob o n.º 006.033.939-00, inscrito no Cnpj sob nº 58.053.582/0001-54, com sede na Rua Jequitibá, n.º 78, Bairro Setor III, no município de Novo Mundo, Estado do Mato Grosso, Crisley Boll De Souza Almeida, brasileira, casada, produtora rural, cédula de Identidade RG n.º 9501414 SESP/PR, inscrita no CPF/MF sob o n.º 034.087.689-19, e inscrita no CNPJ sob nº 58.047.943/0001-50, com sede na Rua Jequitibá, n.º 78, Bairro Setor III, no município de Novo Mundo, Estado do Mato Grosso, Sergio Leandro De Almeida, brasileiro, casado, produtor rural, cédula de Identidade RG n.º 8303358 SESP/PR, inscrito no CPF/MF sob o n.º 036.781.749-73, e inscrito no CNPJ sob nº 58.052.329/0001-86, com sede na Avenida Ayrton Senna, n.º 401, Setor III, no município de Novo Mundo, estado do Mato Grosso, Tatiane Perassol De Almeida, brasileira, casada, produtora rural, cédula de Identidade RG n.º 04151614542 SESP/PR, inscrita no CPF/MF sob o n.º 058.809.469-24, e inscrita no CNPJ sob nº 58.079.507/0001-62, com sede na Avenida Airton Senna, n.º 401, Setor III, no município de Novo Mundo, estado do Mato Grosso, Levi Ricardo De Almeida, brasileiro, casado, produtor rural, cédula de Identidade RG n.º 9989066 SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob o n.º 073.432.329-83, e inscrito no CNPJ sob nº 58.052.442/0001-61, com sede na Avenida Tancredo Neves, n.º 113, Bairro Setor I, no município de Novo Mundo, Estado do Mato Grosso, Leticia Teixeira Camara De Almeida, brasileira, casada, produtora rural, cédula de Identidade RG n.º 4600406 IISC, inscrita no CPF/MF sob o n.º 083.083.349-89, e inscrita no CNPJ sob nº 58.052.560/0001-70, com sede na Rua Tancredo Neves, n.º 375, no município de Novo Mundo, estado do Mato Grosso, bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada pelos recuperandos. Resumo Da Inicial: Trata-se pedido de Recuperação Judicial formulado por Levi De Almeida, Tereza Dos Santos De Almeida, Eliezer Dos Santos De Almeida, Crisley Boll De Souza Almeida, Sergio Leandro De Almeida, Tatiane Perassol De Almeida, Levi Ricardo De Almeida E Leticia Teixeira Camara De Almeida, os quais se denominam Grupo Almeida. Alegam que o grupo, formado por uma família de produtores rurais sediada em Novo Mundo/MT, enfrenta uma crise econômico-financeira, que decorre de uma série de fatores adversos. Dentre as causas, destacam-se eventos climáticos prejudiciais, como o fenômeno El Niño, oscilações cambiais que elevaram os custos dos insumos agrícolas, alta no preço de combustíveis, impactos da greve dos caminhoneiros, a pandemia de COVID-19 e o conflito entre Rússia e Ucrânia, que agravou a inflação dos fertilizantes essenciais para a produção agrícola. Defendem que o litisconsórcio ativo está devidamente configurado, dado que o grupo é formado por integrantes com comunhão de interesses e obrigações, justificando o processamento conjunto. Alegam que a consolidação processual e substancial é imprescindível, considerando a interconexão patrimonial, as garantias cruzadas e a atuação integrada no mercado. Pleiteiam o deferimento do processamento da recuperação judicial, com o reconhecimento da essencialidade dos bens elencados no id. 176869228. Por fim, requerem que a Junta Comercial e os órgãos de proteção ao crédito sejam oficiados a fim de registrar o status de recuperação judicial. RESUMO DA DECISÃO: (…) DECIDO: (…) Do processamento do pedido: Assim, diante da averiguação dos pressupostos legais exigidos, visando viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira dos requerentes, permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da atividade empresarial, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47 da LRE), DEFIRO o processamento da Recuperação Judicial de Levi De Almeida, Tereza Dos Santos De Almeida, Eliezer Dos Santos De Almeida, Crisley Boll De Souza Almeida, Sergio Leandro De Almeida, Tatiane Perassol De Almeida, Levi Ricardo De Almeida E Leticia Teixeira Camara De Almeida. Nos termos do artigo 52, inciso II, da Lei n. 11.101/2005, dispenso a apresentação de certidões negativas para que os devedores exerçam suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, acrescendo, em todos os atos, contratos e documentos firmados pela devedora, após o respectivo nome empresarial, a expressão “em recuperação judicial” (art. 69 da 11.101/2005). Nomeio administradora judicial a empresa Credibilitá Administrações Judiciais, CNPJ n. 26.649.263/0001-10, com endereço na Avenida Iguaçu, 2820, 10º andar, Água Verde, Curitiba/PR, telefone (41) 3242-9009, que deverá ser intimada na pessoa de seu representante Alexandre Correa Nasser de Melo, telefone (41) 99692-577, para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso (art. 33 da LRF), bem como proceder na forma do artigo 22 da citada Lei. (...) Da suspensão das ações e execuções: Com fulcro no inciso III, do artigo 52, da 11.101/2005, determino a suspensão do andamento de todas as ações ou execuções contra os devedores, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6º, §4º, da 11.101/2005), ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º do art. 6º, Permanecendo Os Respectivos Autos No Juízo Onde Se Processam. Cabe a parte recuperanda comunicar a suspensão aos juízos competentes (art. 52, § 3º, da 11.101/2005). Nos termos do disposto no art. 6º, inciso III, da Lei 11.101/2005, fica vedada, pelo prazo de 180 dias, qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens da devedora, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial. Ademais, registro que o disposto nos incisos I, II e III, do caput, do artigo 6º, da Lei 11.101/2005, não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º da mesma norma, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital, essenciais à manutenção da atividade empresarial, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º, que será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do Código de Processo Civil, conforme disposição constante do artigo 6º, §7º-A - incluído pela Lei 14.112/2020. Registro Que Não Há Vis Atractiva Do Juízo Recuperacional, De Modo Que Eventuais Ações Judiciais Devem Ser Distribuidas Ao Juízo Competente E Não Vinculadas Ao Juízo Recuperacional. (...). Da essencialidade dos bens com Alienação Fiduciária: Diante disso, reconheço a essencialidade dos bens vistoriados, conforme laudo de id. 179050925, e listados a seguir, os quais deverão permanecer sob a posse dos requerentes durante o período de blindagem, nos termos do artigo 49, §3º, da Lei n. 11.101/2005: Colheitadeira de Grão John Deere S770 1CQS770ATP0150122 - 2023; Colheitadeira de Grão John Deere S550 1CQS550AJM0135677 - 2021; Trator 4x4 John Deere 6210M 1BM6210MCM3000278 - 2021; Trator 4x4 John Deere 6150M 1BM6150MPN3000666 - 2022; Trator 4x4, John Deere 7230J 1BM7230JHNH009165 - 2023; Trator 4x4 John Deere 5060E 1BM5060ETN4103446 - 2023; Trator 4x4 John Deere 5090E 1BM5090ETP4007207 - 2023; Pá Carregadeira John Deere 524 K-II  1BZ524KAPND003674 - 2022; Plataforma de Corte Dreper Flexivel 740FD 1CQ740DACP0145954 - 2023; Plataforma de Corte Dreper Flexivel 730FD 1CQ730DALP0150246 - 2023; Plataforma de Corte Dreper Flexivel 730FD 1CQ730DAPM0135331 - 2021; Distribuidor Nutrientes GreenSystem DN1006 1XBDN10BVMM000157 - 2021; Plantadeira John Deere 1113 12L 1CQ1113AHL0135146 - 2020. (...)  Do edital previsto no art. 52, § 1º, da LRF: No prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a parte requerente deverá apresentar, na secretaria judicial, por meio do e-mail sin.4civel@tjmt.jus.br, a minuta do edital previsto no artigo 52, § 1º, da 11.101/2005, na qual deverá constar o resumo do pedido dos devedores e da presente decisão, bem como a lista completa de credores, na forma exigida pelo artigo 51, inciso III, da LRF, incluindo todos os créditos devidos, até mesmo aqueles não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, em formato compatível (word). Ressalto que essa providência busca evitar demora na elaboração da minuta do edital, fato que pode comprometer a eficácia do processo de recuperação judicial, consignando que o prazo alhures deve ser observado, sob pena de revogação desta decisão.  Conste do edital que, eventuais habilitações e divergências quanto aos créditos elencados pelos devedores deverão ser apresentadas diretamente ao administrador judicial, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 7º, §1º, da 11.101/2005), e deverão conter os requisitos previstos no art. 9º da LRF. Deste modo, saliento que eventuais habilitações ou divergências apresentadas nestes autos ou por dependência, durante a fase administrativa de verificação dos créditos, não serão aceitas e recebidas em hipótese alguma, determinando, desde já, que a Senhora Gestora proceda o cancelamento das movimentações ou dos incidentes distribuídos por dependência. Outrossim, após a publicação de relação de credores apresentada pela administradora judicial (art. 7º, §2º), as impugnações (art. 8º) deverão ser protocoladas por dependência à recuperação judicial, Em Processo Apartado, pois não serão aceitas caso sejam protocolizadas no presente processo. Conste essa advertência do edital a ser expedido com a relação de credores. (...) Do plano de recuperação judicial e da apresentação de contas: O requerente deverá, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, apresentar o plano de recuperação, sob pena de convolação em falência, observando os requisitos previstos no artigo 53, incisos I, II e III, da Lei n.º 11.101/2005. Determino, ainda, que a parte requerente apresente contas demonstrativas, mensalmente, enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seu administrador (art. 52, inciso IV, Lei n. 11.101/2005). Ademais, deve utilizar a expressão “Em Recuperação Judicial” em todos os documentos, conforme determina o caput, do artigo 69, da Lei n.º 11.101/2005. Registro que cabe aos credores exercerem a fiscalização e auxiliarem na verificação da situação econômica financeira das requerentes, uma vez que a decisão quanto a aprovação ou não do plano, se for o caso, compete à Assembleia Geral de Credores, ou seja, nesta fase o Magistrado deve se ater apenas e tão somente à crise informada e a satisfação dos requisitos legais dos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005. (...) Das providências a serem tomadas pela Secretaria: a) Intime-se a administradora judicial para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso (art. 33 da LRE), bem como proceder na forma do artigo 22 da citada Lei. Encaminhe-se o termo para contato@credibilita.adv.br devendo ser providenciada a imediata devolução do termo devidamente assinado, para o e-mail da Secretaria do Juízo (sin.4civel@tjmt.jus.br). No prazo referido, o administrador judicial deverá declarar eventual situação de impedimento, suspeição ou nepotismo, nos termos do art. 5º, § 5º, da Resolução n. 393, do CNJ.  b) Oficie-se à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso para o fim de proceder à anotação da recuperação judicial no registro correspondente, conforme dispõe o artigo 69, parágrafo único, da Lei 11.101/2005. c) Intime-se o Ministério Público, das Fazendas Públicas Federal, Estadual e dos Municípios em que a devedora tiver estabelecimento, para conhecimento do presente feito (inciso V do art. 52, da Lei 11.101/2005). d) Após a apresentação da minuta do edital, deverá a Secretaria expedir o edital, para publicação no órgão oficial, o qual deverá conter os requisitos previstos no artigo 52, §1º, da Lei 11.101/2005, quais sejam: I - o resumo do pedido dos devedores e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial; II - a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; III - a advertência de que os credores têm o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem suas habilitações ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, diretamente ao Administrador Judicial, nos termos do artigo 7º, § 1º, da Lei 11.101/2005. e) A secretaria deve providenciar que o edital seja publicado no DJe. A Parte Requerente, Por Sua Vez, Deve Retirar O Edital e comprovar a sua publicação no órgão oficial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação desta decisão. f) Após a apresentação do plano de recuperação judicial, expeça-se novo edital, contendo o aviso aludido no artigo 53, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, constando o prazo de 30 (trinta) dias corridos para eventuais objeções pelos credores; g) Vindo aos autos a relação de credores a ser apresentada pelo administrador judicial (art. 7º, § 2º), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do fim do prazo do § 1º, do artigo 7º, Lei 11.101/2005, expeça-se edital, que poderá ser publicado no mesmo edital de aviso de recebimento do plano (2º edital mencionado no item “f”).  Conste que o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público, poderão apresentar impugnação contra a relação de credores do administrador judicial, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 8º, da norma em comento.Ademais, ficam os credores advertidos que, na fase processual de habilitação/impugnação, seus pedidos devem ser distribuídos por dependência aos autos principais da recuperação judicial, na forma de incidente. h) Retire-se o sigilo dos autos. A secretaria deverá incluir no sistema PJE os dados dos credores e respectivos advogados que porventura apresentem instrumento procuratório, para que recebam intimação de todas as decisões proferidas nestes autos.  (...). Intimem-se. Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) Giovana Pasqual De Mello Juíza De Direito. Relação De Credores Apresentados: Credores Da Classe I - Trabalhista: 1, Ecoplana, R$ 33.000,00; 2, Lucas Cunha Dos Santos, R$ 3.000,00; 3, Lucas Paulo De Souza Lopes, R$ 5.333,33; 4, Marcio Cunha De Jesus, R$ 2.666,66; 5, Mizael Dos Santos Isaltino, R$ 4.018,40; 6, Sandro Da Silva De Souza, R$ 2.666,66; Total Da Classe I - Trabalhista: R$ 50.685,05. Credores Da Classe Ii - Garantia Real: , Banco De Lage Landen Brasil S.A, R$ 153.731,00; 8, Banco De Lage Landen Brasil S.A, R$ 226.995,00; 9, Banco Do Brasil, R$ 4.639.876,39; 10, Banco Do Brasil, R$ 278.521,54; 11, Banco Do Brasil, R$ 140.000,00; 12, Banco Do Brasil, R$ 462.755,74; 13, Banco Do Brasil, R$ 799.990,00; 14, Banco Do Brasil, R$ 161.773,64; 15, Banco Do Brasil, R$ 3.040.000,00; 16, Banco Do Brasil, R$ 2.322.867,65; 17, Banco Do Brasil, R$ 915.989,75; 18, Banco Do Brasil, R$ 486.891,47; 19, Banco Do Brasil, R$ 1.133.221,92; 20, Banco Volkswagen S.A., R$ 32.452,21; 21, Caixa Econômica Federal , R$ 430.000,00; 22, Caixa Econômica Federal , R$ 609.125,00; 23, Caixa Econômica Federal , R$ 122.225,48; 24, Caixa Econômica Federal , R$ 430.000,00; 25, Caixa Econômica Federal , R$ 200.000,00; 26, Santander, R$ 150.000,00; 27, Sicredi Grandes Rios, R$ 350.000,00; 28, Sicredi Grandes Rios, R$ 200.000,00; 29, Sicredi Grandes Rios, R$ 180.000,00; 30, Sicredi Grandes Rios, R$ 750.000,00; Total Da Classe Ii - Garantia Real: R$ 18.216.416,79. Credores Da Classe Iii - Quirografário: 31, Acritec Contabilidade, R$ 3.000,00; 32, Agro Baggio Maquinas, R$ 4.601,46; 33, Agrocella Compra E Venda De Cereais Ltda, R$ 4.728.041,04; 34, Agromave Insumos Agricola Ltda, R$ 1.233.483,30; 35, Agromave Insumos Agricola Ltda, R$ 140.000,00; 36, Agromave Insumos Agricola Ltda, R$ 570.185,63; 37, Agromundo, R$ 37.618,29; 38, Banco Bradesco, R$ 87.671,24; 39, Banco Bradesco Sa, R$ 22.500,00; 40, Banco Do Brasil, R$ 989.897,15; 41, Boa Vista Maquinas Agricolas, R$ 60.600,00; 42, Dinamica Agricola, R$ 530.046,44; 43, Dionisssio Barbosa, R$ 9.274.000,00; 44, Elio De Arruda Lobo, R$ 272.505,00; 45, Fabio Ricardo Schnen - Me, R$ 10.000,00; 46, Francisco Antonio Cardoso Rosas, R$ 101.250,00; 47, Gana Transportes Ltda, R$ 29.088,00; 48, Inerio Jaime Kuffel, R$ 574.200,00; 49, Joao Batista Guedes, R$ 26.680,00; 50, Joao Zeferino Lerner, R$ 6.845.420,00; 51, Joelma Feitosa De Sousa Rosas, R$ 100.000,00; 52, Juan Carlos Sconhetzki Magnani, R$ 120.000,00; 53, Lavoro Agrocomercial S/A , R$ 7.933,40; 54, Leticia De Lima Nard, R$ 1.920.178,00; 55, Lorisvaldo Guerreiro, R$ 371.665,00; 56, Luciamar Alves Da Silva , R$ 266.676,00; 57, Mainardi Pecas Agricolas, R$ 2.240,00; 58, Maria Elza Alves Caldeira, R$ 72.150,00; 59, Marlene Martins De Souza De Oliveira, R$ 135.240,00; 60, Messias Martins De Oliveira, R$ 158.950,00; 61, Ourivaldo Lima, R$ 240.500,00; 62, Parque Dos Poderes Empreendimento Imobiliários Spe Ltda, R$ 292.959,20; 63, Pedro Henrique Gonçalves, R$ 7.000,00; 64, Pedro Kinfuku, R$ 5.190.750,00; 65, Plinio Galvão, R$ 146.760,93; 66, Rogerio Smozinski, R$ 368.676,00; 67, Safras Armazens, R$ 24.720,59; 68, Sankhya Jiva Tecnologia E Inovacao Ltda, R$ 2.235,00; 69, Sicredi Grandes Rios, R$ 118.183,79; 70, Tereza Maria De Oliveira, R$ 201.960,00; 71, Tiago Pacheco Sociedade Individual De Advocacia, R$ 422.000,00; 72, Valdelice Da Silva, R$ 445.625,00; 73, Zydon Tecnologia E Inovacao Ltda, R$ 1.112,26; Total Da Classe Iii - Quirografário: R$ 36.158.302,72. Credores Da Classe Iv - Me/Epp: 74, Fabio Ricardo Schnen - Me, R$ 70.000,00; 75, Ivo Ponsoni - Me (Restaurante Paiacan), R$ 300,00; 76, Juliano Sartori Com. De Mat. P/ Const Me, R$ 500,00; 77, Mick & Mick Ltda, R$ 1.000,00; 78, Restaurante E Conveniencia Mundial Ltda, R$ 800,00; 79, Rosalina De Lima Dias - Epp, R$ 62.297,07; 80, Tormec Tornearia Mecanica , R$ 500,00; 81, Tormec Tornearia Mecanica , R$ 2.852,14; 82, Wa De Almeida Garcia & Cia Ltda, R$ 200,00; 83, Wa De Almeida Garcia & Cia Ltda, R$ 530,00; Total Da Classe Iv - Me/Epp: R$ 138.979,21. Total De Creditos Concursal: R$ 54.564.383,77. Créditos Não Sujeitos À Recuperação Judicial (Credor E Valor): 84, Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S.A., R$ 38.229,84; 85, Banco Honda S.A., R$ 38.153,42; 86, Banco Honda S.A., R$ 18.406,80; 87, Banco John Deere, R$ 800.235,45; 88, Banco John Deere S.A., R$ 659.506,12; 89, Banco John Deere S.A., R$ 725.381,44; 90, Banco John Deere S.A., R$ 239.700,00; 91, Banco John Deere S.A., R$ 756.173,45; 92, Banco John Deere S.A., R$ 1.075.085,22; 93, Banco John Deere S.A., R$ 197.851,83; 94, Banco John Deere S.A., R$ 3.600.000,00; 95, Banco John Deere S.A., R$ 1.094.800,00; 96, Banco Toyota Do Brasil S.A., R$ 173.642,24; Total De Creditos Extraconcursal: R$ 9.417.165,81. Advertências: Os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da publicação deste edital na IOMAT, para apresentar diretamente à administradora judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos supramencionados (art. 7º, § 1º da lei 11.101/05). Consigno, ainda, que os credores poderão apresentar objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do edital a que alude o §2º, do artigo 7º, ou parágrafo único do artigo 55, ambos da Lei n.º 11.101/2005, bem como que após a publicação da relação de credores apresentada pela administradora judicial (art. 7º, §2º), as impugnações (art. 8º) deverão ser protocoladas por dependência à recuperação judicial, Em Processo Apartado, pois não serão aceitas caso sejam protocolizadas no presente processo. Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeada como administradora judicial a Empresa empresa Credibilitá Administrações Judiciais, CNPJ n. 26.649.263/0001-10, com endereço na Avenida Iguaçu, 2820, 10º andar, Água Verde, Curitiba/PR, telefone (41) 3242-9009, que deverá ser intimada na pessoa de seu representante Alexandre Correa Nasser de Melo, telefone (41) 99692-57,  e- mail: contato@credibilita.adv.br. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Leticia Dos Santos Borges, digitei. SINOP, 13 de janeiro de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a).

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