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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO

COMARCA DE RONDONÓPOLIS

VARA REGIONALIZADA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA

EDITAL DE DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Autos 1023029-36.2024.8.11.0003 PJE ESPÉCIE Recuperação Judicial Parte Autora: Gelson Barbosa Dos Santos - Me - Cnpj: 19.617.202/0001-05, Apcam Transportes Ltda - Cnpj: 40.483.863/0001-81 Advogados Dos Requerentes: Augusto Mario Vieira Neto Oabmt15948 E Clóvis Sguarezi Mussa De Moraes Oabmt14485 Administrador Judicial: Vinicius Carllos Cruvinel, brasileiro, Advogado registrado sob o n. 19.490 OAB[1]MT, escritório com sede na Avenida José Agostinho de Figueiredo, n.419, Jardim Guanabara, CEP 78.710-140, Rondonópolis-MT, telefone 66-3423-4210, celular 66-9-9723-7130, email: jurídico@viniciuscruvinel.com.br Valor Da Causa R$ 3.143.850,00 Finalidade: Realizar a intimação dos credores e interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial. Resumo Da Inicial Apresentado Pela Parte Autora: “A crise enfrentada pelo Grupo J.G., composto pelas empresas Gelson Barbosa dos Santos Me (J.G. Transportes) e Apcam Transportes EIRELI, tem origem em diversos fatores, sendo o mais relevante a quebra de safra no ciclo agrícola 2023/2024, causada pelo fenômeno climático "El Niño". Esse evento impactou diretamente a produção de grãos na região Centro-Oeste, principal área de atuação do grupo, reduzindo significativamente a oferta de produtos para transporte. Como o transporte de grãos é a atividade essencial das empresas, essa redução gerou uma queda abrupta na demanda pelos seus serviços, afetando gravemente o fluxo de receitas. Além disso, a crise foi agravada por um aumento expressivo nos custos operacionais, especialmente com o óleo diesel, cujos preços praticamente dobraram entre 2021 e 2024. Esse aumento impactou não apenas o setor de transporte rodoviário, mas também toda a economia nacional. Outros custos essenciais, como manutenção de frota, peças de reposição e salários, mantiveram-se elevados, enquanto o faturamento das empresas encolheu. No ano de 2023, o faturamento bruto do grupo alcançou R$ 300.000,00 por mês, mas as despesas fixas e os financiamentos consumiam quase a totalidade desse valor, deixando uma margem líquida extremamente reduzida. A situação se tornou insustentável a partir do segundo semestre de 2023, quando o grupo precisou renegociar contratos devido às novas condições impostas pelo mercado, resultando na perda de parcelas já pagas em função de juros e condições de carência. Esses fatores, aliados à sazonalidade do final do ano e à escassez de fretes, comprometeram ainda mais a estabilidade financeira do grupo. Por fim, a conjuntura econômica e as dificuldades específicas enfrentadas pelo setor rodoviário de cargas tornaram impossível para as empresas cumprirem com suas obrigações financeiras, levando à necessidade de buscar medidas judiciais para reestruturação e preservação das atividades.” Resumo Da Decisão De Id. 178325969 Proferida No Dia 12/12/2024: “Decido. 01 - Do Deferimento Do Processamento Da Recuperação Judicial: Litisconsórcio Ativo: De proêmio, valioso registrar que a formação de litisconsórcio ativo é permitida nos processos recuperacionais. (...)In casu, é possível perceber a estreita ligação entre as requerentes, que atuam em ramos complementares e interagem em busca de interesses comuns de natureza econômica e financeira, cruzando-se em suas relações e negócios jurídicos entre elas; restando, outrossim, evidente a existência de grupo econômico, sendo possível a presença de todas no mesmo polo ativo - ficando autorizada, portanto, a consolidação processual. Da Consolidação Substancial: O artigo 69-G da Lei 11.101/2005 dispõe que os devedores que integrem grupo sob controle societário comum poderão requerer recuperação judicial sob consolidação processual. Em prosseguimento, o artigo 69-J estabelece a possibilidade de ser autorizada a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial sob consolidação processual - quando restar constatada a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos, cumulativamente com a ocorrência de, no mínimo, 2 (duas) das seguintes hipóteses: I - existência de garantias cruzadas; II - relação de controle ou de dependência; III - identidade total ou parcial do quadro societário; e IV - atuação conjunta no mercado entre os postulantes. Na situação concreta do grupo requerente, o Perito Judicial que elaborou a Constatação Preliminar atestou a existência dos requisitos legais para a autorização da consolidação substancial - na medida em que, pela simples leitura do seu laudo pericial, já é possível verificar que a análise dos documentos contábeis foi feita de modo global, considerando-se não cada empresa de forma individualizada, mas sob a ótica de grupo econômico. Assim, a partir do laudo pericial, é possível inferir que, de fato, as empresas requerentes formam um grupo econômico - e, portanto, deve ser autorizada a consolidação substancial. Pontuo que o trabalho desenvolvido pelo Perito Judicial foi minucioso e serve de fonte firme e segura para a tomada da decisão. (...)Isto posto, diante da presença dos requisitos legais, Autorizo A Consolidação Substancial Das Devedoras. Dos Requisitos Necessários Para O Deferimento Do Processamento Da Recuperação Judicial: Os pressupostos exigidos para o deferimento do processamento da Recuperação Judicial estão elencados nos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005; e segundo consta da conclusão da Constatação Prévia restaram satisfatoriamente preenchidos pelo grupo requerente. (...)Preenchidos, pois, neste momento, os requisitos legais necessários, estando em termos a documentação exigida nos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005, Defiro O Processamento Da Recuperação Judicial De Gelson Barbosa Dos Santos Me (J. G. Transportes), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF nº 19.617.202/0001-05, com sede na Rua Tocantins, Nº 913, sala A, Bairro Santo Antônio, CEP 78820-000, município de Jaciara/MT e Apcam Transportes Eireli (Apcam), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cnpj/Mf nº 40.483.863/0001-81, com sede na Rua Tocantins, Nº 913, sala B, Bairro Santo Antônio, CEP 78820-000, município de Jaciara/MT - e, nos termos do art. 52 da mesma lei, determino as medidas administrativas e judiciais seguintes. Da Nomeação Da Administração Judicial: Consoante o disposto no inciso I, do artigo 52, da Lei 11.101/2005 e observando o previsto no artigo 22 da mesma lei, nomeio o Dr. Vinícius Cruvinel devidamente cadastrado junto a este Juízo e no banco de Administradores Judiciais do TJ/MT, para exercer a administração judicial. (...)Da Dispensa Da Apresentação De Certidões Negativas: Com fulcro no teor do inciso II, do artigo 52, da Lei nº. 11.101/2005 dispenso a apresentação de certidões negativas. (...) Adianto, porém, que as certidões serão exigidas para eventual concessão da recuperação judicial, em momento processual posterior e oportuno. Da Suspensão Das Ações: Determino a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações ou execuções contra as recuperandas, na forma do artigo 6º da Lei 11.101/05, devendo os respectivos autos permanecer no juízo onde se processam. Excetuam-se da aludida suspensão as ações que demandam quantia ilíquida (art. 6º, §1º); as ações de natureza trabalhista (art. 6º, §2º); as execuções de natureza fiscal, ressalvada a concessão de parcelamento tributário (art. 6º, §7º). (...)Friso que, nos termos do artigo 6º, §4º, a suspensão ora determinada irá vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias - Contados Da Data Da Decisão Que Antecipou Os Efeitos Da Blindagem. Da Contagem Do Prazo: Conforme recente julgado do TJ/MT, os prazos materiais devem ser contados em dias corridos e os prazos processuais em dias úteis. Das Contas Mensais: Determino que o grupo recuperando apresente as contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de suportar destituição da administração (art. 52, V). O primeiro demonstrativo mensal deverá ser protocolado como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverá ser juntado aos autos principais, sendo que os demonstrativos mensais subsequentes deverão ser sempre direcionados ao incidente já instaurado. A Apresentação Do Plano De Recuperação Judicial: Consoante o artigo 53 da Lei nº 11.101/2005, deverá o grupo recuperando apresentar, em 60 (sessenta) dias, plano de recuperação judicial, sob pena de convolação em falência. O plano de recuperação judicial deverá conter a discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 da lei citada, e seu resumo; demonstração de sua viabilidade econômica; e laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada (incisos I, II e III do art. 53). Com a apresentação do plano, deverá aportar aos autos o relatório do Administrador Judicial e a manifestação do Ministério Público - para que, somente depois disso o Juízo delibere acerca dos aspectos legais do plano. Desde já, adianto que, todas as petições que todos os pedidos de habilitação e/ou impugnação de créditos deverão ser protocolados como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverão ser juntadas aos autos principais (art. 8º, parágrafo único); e as que forem juntadas, deverão ser excluídas pela Serventia, independente de nova ordem do Juízo. Nos termos do previsto no artigo 23 da Recomendação Nº 102, De 8 De Agosto De 2023 Do Conselho Nacional Do Ministério Público, o Ministério Público manifestar-se-á em impugnações, habilitações e incidentes de verificação judicial de crédito, incluindo os fazendários, após instaurado o contraditório e emitido o parecer do Administrador Judicial. Das Intimações E Notificações: Ordeno a notificação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que a devedora tiver estabelecimentos, providenciando o grupo recuperando o encaminhamento. Oficie-se à Junta Comercial, para que seja feita a anotação determinada pelo §único do art. 69. Expeça-se o edital previsto no art. 52, § 1º, incisos I a III da Lei 11.101/05, para conhecimento de todos os interessados, com advertência dos prazos do art. 7º, §1º, e art. 55 da LRF. O grupo recuperando deverá apresentar a minuta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a ser complementada pela Serventia, com os termos desta decisão. Deverá também, o grupo recuperando, providenciar a publicação do edital, no prazo de 05 (cinco) dias. Os credores têm o prazo de quinze (15) dias para apresentarem as suas habilitações diretamente perante a Administração Judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, § 1º, do diploma legal supracitado; e o prazo de trinta (30) dias para manifestarem objeção ao plano de recuperação do devedor, a partir da publicação do edital a que alude o art. 7º, § 2º, da LRF, de acordo com o disposto art. 55, § único, do mesmo diploma legal. Nos termos do disposto no art. 52, §2º, deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembleia geral para a constituição do Comitê de Credores, observado o disposto no §2º do art. 36 da Lei nº 11.101/05.Advirto que, deferido o processamento, ao devedor não será permitido desistir do pedido de recuperação judicial, salvo se obtiver aprovação da desistência na Assembleia Geral de Credores (art. 52, §4º). (...)03 - Derradeiras Determinações: Cumpra-se esta decisão, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo, atentando-se para que, de todos os despachos e decisões judiciais, sejam intimados o grupo recuperando, o administrador judicial, todos os credores e interessados, e notificado o órgão Ministerial, sempre atentando-se para o disposto no artigo 79 da Lei 11.101/2005. “ Relação De Credores Apresentada Pela Parte Autora: Classe, nome do credor e valor: Classe Garantia Real: Bradesco Financiamentos S/A - Valor 3.143.850,00 (Três Milhões, Cento E Quarenta E Tres Mil E Oitocentos E Cinquenta Reais) - Credores Extraconcursais: Banco Bradesco S.A - R$ 1.031.745,00 (um milhão, trinta e um mil, setecentos e quarenta e cinco reais); Banco Volkswagen S/A - R$ 250.572,00 (Duzentos E Cinquenta Mil, Quinhentos E Setenta E Dois Reais). Advertências: Ficam Intimados Os Credores E Terceiros Dos Prazos Previstos No Artigo 7º, § 1º, Da Lei Nº 11.101/05 (15 Dias), Para Apresentação De Habilitações De Crédito E Divergências A Serem Entregues/Protocoladas À Administração Judicial, Bem Como O Prazo De 30 (Trinta) Dias Para Proporem Objeção Ao Plano De Recuperação Judicial, A Partir Da Publicação Do Edital Previsto No Artigo 55 E Parágrafo Único Do Mesmo Diploma Legal. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será publicado na forma da Lei. Rondonópolis - Mt, 15 de janeiro de 2025. Thais Muti de Oliveira - Gestora Judiciária

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