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LEI Nº         11.703,           DE     30           DE          MARÇO           DE 2022.

Autor: Deputado Gilberto Cattani

Dispõe sobre o hasteamento da bandeira nacional em todas as escolas da rede pública e privada no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Toda escola, pública ou privada, no âmbito do Estado de Mato Grosso, deverá manter diária e continuamente hasteada a bandeira nacional, em local visível e de amplo e irrestrito acesso, de preferência na fachada do edifício, de modo a valorizar patrioticamente o símbolo nacional, nos termos da Lei Federal nº 5.700, de 1º de setembro de 1971.

Parágrafo único  Ainda que em período de férias, a bandeira permanecerá hasteada.

Art. 2º  É obrigatório o hasteamento solene da bandeira nacional para os alunos das escolas públicas e particulares do ensino fundamental e do ensino médio, pelo menos uma vez por semana, durante o ano letivo.

Parágrafo único  Deverá se fazer presente na solenidade, sempre que possível, uma autoridade:

I - da Polícia Militar;

II - da Polícia Judiciária Civil;

III - do Corpo de Bombeiros Militar;

IV - do Poder Executivo;

V - do Poder Legislativo;

VI - do Poder Judiciário.

Art. 3º  Em continência à bandeira nacional, será o hino nacional executado.

Art. 4º  O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para seu fiel cumprimento.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,    30       de   março   de 2022, 201º da Independência e 134º da República.