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D.O. nº28920 de 30/01/2025

1316-25-Decreto -2025 - altera RICMS - Convênio ICMS 27-2022 (ICMS Diferido gado em pe)

DECRETO  N°      1.316,     DE     29     DE   JANEIRO     DE    2025.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a celebração do Convênio ICMS 27, de 7 de abril de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 8 de abril de 2022, ratificado pelo Ato Declaratório n° 11, de 25 de abril de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2022;

CONSIDERANDO que a Lei n° 12.044, de 31 de março de 2023, aprovou o aludido Convênio ICMS 27/2022;

CONSIDERANDO, ainda, que as disposições contidas no referido Convênio ICMS 27/2022 foram prorrogadas até 30 de abril de 2026, nos termos do Convênio ICMS n° 226, de 21 de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2023, ratificado pelo Ato Declaratório n° 1, de 11 de janeiro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 12 de janeiro de 2024;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentado o artigo 13-A ao Anexo VII, com a redação assinalada:

“Art. 13-A Fica dispensado o recolhimento do ICMS, quando diferido em decorrência de operações internas com gado em pé, nas hipóteses em que ocorrer a interrupção do diferimento em função de saída interna subsequente não tributada, isenta ou com redução de base de cálculo de produto resultante do respectivo abate. (Convênio ICMS 27/2022 - efeitos a partir de 26/04/2022)

Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. Convênio ICMS 27/2022, cujas disposições foram prorrogados pelo Convênio ICMS 226/2023)

Notas:

1. O Convênio ICMS 27/2022 é autorizativo.

2. Aprovado pela Lei n° 12.044/2023.

3. Prorrogação de prazo de vigência do Convênio ICMS 27/2022: Convênio ICMS 226/2023. ”

II - acrescentado o artigo 9° ao Anexo VIII, como segue:

“Art. 9° Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários relativos ao ICMS diferido, constituídos ou não, quando diferido em decorrência de operações internas com gado em pé, nas hipóteses em que ocorrer a interrupção do diferimento em função de saída interna subsequente não tributada, isenta ou com redução de base de cálculo de produto resultante do respectivo abate, desde que decorrentes de fatos geradores ocorridos até 8 de abril de 2022. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 27/2022)

§ 1° A remissão e anistia prevista no caput deste artigo aplicam-se, ainda, aos créditos tributários, constituídos ou não, relativos ao ICMS diferido nas hipóteses em que as saídas subsequentes interestaduais forem alcançadas por redução de base de cálculo do referido imposto.

§ 2° A remissão e a anistia de que trata este artigo alcançam, exclusivamente, os créditos tributários relativos a operações acobertadas por documento fiscal, desde que o imposto decorrente não tenha sido quitado.

§ 3° Exclusivamente em relação às hipóteses tratadas neste artigo, ficam cancelados os atos preparatórios ou lavrados para exigência do tributo ou aplicação de penalidades, os quais não produzirão qualquer efeito.

§ 4° Para fins do determinado no § 3° deste artigo, a unidade fazendária responsável pelo respectivo lançamento, quando for o caso, reconhecerá, de ofício, o cancelamento previsto no referido parágrafo, ressalvado o disposto no § 5° deste preceito.

§ 5° Na hipótese em que o crédito tributário correspondente, lançado de ofício, tiver sido objeto de impugnação administrativa, ainda pendente de análise, o cancelamento de que trata o § 3°deste artigo será efetuado pela Unidade do Contencioso Administrativo Tributário da Secretaria de Estado de Fazenda - UCAT/SEFAZ.

§ 6° O disposto no § 3°deste preceito não impede que o interessado requeira às unidades fazendárias indicadas nos §§ 4° e 5° deste artigo, conforme o caso, a extinção da respectiva exigência, desde que atendidas as condições previstas neste artigo.

§ 7° O disposto neste artigo:

I - não se aplica nos casos de dolo, fraude ou simulação, hipótese em que o imposto decorrente da operação será exigido com os respectivos acréscimos legais, inclusive penalidades;

II - não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou, ainda, o levantamento de importância já depositada, quando houver decisão transitada em julgado em favor do Estado, referente ao débito objeto do cancelamento previsto neste artigo.

Notas:

1. Convênio ICMS 27/2022.

2. Aprovado pela Lei n° 12.044/2023.”

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, bem como deste decreto, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser observadas as datas assinaladas.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT,  29  de  janeiro   de 2025, 204° da Independência e 137° da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda