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D.O. nº28920 de 30/01/2025

1315-25-Altera Decreto 691-16 que disciplina as consignações em folha de pagamento - 28.01.25 (1)

DECRETO Nº      1.315,     DE    29     DE    JANEIRO   DE 2025.

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 691, de 12 de setembro de 2016, que disciplina as consignações em folha de pagamento no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo SEPLAG-PRO-2025/01071, e

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a consignação da contribuição previdenciária destinada ao regime de previdência complementar, nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº 670, de 04 de setembro de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade da desburocratização dos procedimentos de credenciamento e renovação de convênios, bem como a transparência das consignações em folha de pagamento,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam acrescentados os incisos IX e X ao art. 4º do Decreto 691, de 12 de setembro de 2016, com a seguinte redação:

“Art. 4º  (...)

(...)

IX - contribuição para a Previdência Complementar oficial;

X - mensalidade para os benefícios de risco, previstos no Regulamento do Plano de Benefícios PREVCOM-MT: benefício por invalidez, benefício de pensão por morte e benefício de pecúlio por morte.”

Art. 2º  Fica acrescentado o § 16 ao art. 14 do Decreto 691, de 12 de setembro de 2016, com a seguinte redação:

“Art. 14  (...)

(...)

§ 16  Fica vedada a averbação de consignações em folha de pagamento realizadas por meio telefônico, devendo ser observado o disposto no parágrafo anterior, sob pena incorrer em irregularidade.”

Art. 3º  Ficam acrescentados os §§ 8º, 9º e 10 ao art. 16 do Decreto 691, de 12 de setembro de 2016, com a seguinte redação:

“Art. 16  (...)

(...)

§ 8º  As consignatárias interessadas em ofertar cartão consignado de benefício deverão apresentar quais benefícios serão ofertados aos consignados, demonstrando relação dos convênios com descontos em produtos e serviços que serão disponibilizados e as empresas conveniadas no Estado de Mato Grosso.

§ 9º  As consignatárias interessadas em ofertar seguro de vida e previdência privada, que incluam benefícios vinculados a estes produtos, como convênios com descontos em produtos e serviços, deverão apresentar relação das empresas conveniadas no Estado de Mato Grosso.

§ 10  As consignatárias previstas nos incisos IV, VI e XI do art. 6º deste Decreto, além de apresentarem os documentos previstos neste artigo, e visando maior segurança na relação contratual com o servidor público, deverão comprovar através de Atestado de Capacidade Técnica que atuam em pelo menos:

I - 03 (três) unidades federativas; ou

II - 02 (duas) unidades federativas e 01 (um) município brasileiro com pelo menos 30 (trinta) mil servidores.”

Art. 4º  Ficam acrescentados os §§ 3º e 4º ao art. 20 do Decreto nº 691, de 12 de setembro de 2016, com a seguinte redação:

“Art. 20  (...)

(...)

§ 3º  O prazo máximo para firmar o contrato previsto no inciso II deste artigo será de até 45 (quarenta e cinco) dias contados da comunicação do Consignante à Administradora, sendo considerada descredenciada a Consignatária que permanecer inerte após decorrido este prazo.

§ 4º  Os sindicatos e as associações exclusivamente de representatividade de classe dos servidores de Mato Grosso e o serviço de saúde prestado diretamente por órgão público estadual (MTSaúde), pessoas jurídicas sem finalidade lucrativa, terão isenção de eventuais custos decorrentes da relação contratual tratada no inciso II deste artigo.”

Art. 5º  Fica acrescentado o § 3º ao art. 21 do Decreto nº 691, de 12 de setembro de 2016, com a seguinte redação:

“Art. 21  (...)

(...)

§ 3º  Depois de processado o arquivo de consignação enviado pela Administradora, esta deverá repassar ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal - FUNDESP, por meio de documento de arrecadação - DAR, o percentual previsto em contrato sobre a quantidade de linhas processadas das consignatárias tratadas no inciso I e nas alíneas ‘b’, ‘c’, ‘d’ e “e” do inciso II, do § 1º deste artigo.”

Art. 6º  Fica alterado o § 5º do art. 22 do Decreto nº 691, de 12 de setembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22  (...)

(...)

§ 5º  O descumprimento do prazo de renovação de credenciamento previsto no § 1º deste artigo pelas consignatárias que operam na modalidade mensalidade (facultativa ou compulsória), acarretará em suspensão da sua rubrica, impossibilitando o desconto em folha de pagamento até a sua renovação.”

Art. 7º  Fica alterado o inciso I do caput e acrescentado o § 11 ao art. 24 do Decreto nº 691, de 12 de setembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24  (...)

(...)

I - as realizadas pelas instituições financeiras, pelas cooperativas, pelas entidades de previdência privada, pelos serviços sociais autônomos, pelas compras por convênios firmados com sindicatos e associações, pelas seguradoras do ramo de vida e pelo MTSaúde na sua coparticipação, poderão atingir o limite de 35% (trinta e cinco por cento);

(...)

§ 11  No caso de pensionista por morte, os vencimentos das averbações serão vinculados à data de término do benefício.”

Art. 8º  Fica alterado o caput do art. 25 do Decreto nº 691, de 12 de setembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25  Caso as consignações facultativas não sejam descontadas em folha de pagamento, independentemente do motivo, estas serão retomadas a partir da próxima parcela vincenda.

(...)”

Art. 9º  Ficam revogados do Decreto nº 691, de 12 de setembro de 2016:

I - os incisos VIII e X e os §§ 7º e 8º do art. 6;

II - o § 3º  do art. 16; e

III - o inciso  IV do § 2º do art. 21.

Art. 10  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás em Cuiabá, 29  de   janeiro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

BASÍLIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão