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D.O. nº28920 de 30/01/2025

Instrução Normativa n.º 01/2025/GAB-SEJUS/MT_Estabelece Procedimentos Acerca da Verificação Preliminar no Âmbito da Secretaria de Estado de Justiça - SEJUS

INSTRUÇÃO NORMATIVA n.º 01/2025/GAB-SEJUS/MT

Estabelece procedimentos acerca da Verificação Preliminar no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça - SEJUS.

O Secretário de Estado de Justiça no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 71, inciso II, da Constituição do Estado de Mato Grosso e nos termos do artigo 26-A da Lei Complementar 612, de 28 de janeiro de 2019, acrescentado pela Lei Complementar 799/2024, de 04 de dezembro de 2024 e o Secretário Adjunto Corregedor-Geral da Secretaria de Estado de Justiça no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 4º da Lei Complementar 799/2024, e

Considerando que cabe ao Secretário Adjunto Corregedor-Geral da SEJUS, instaurar e presidir verificação preliminar, sindicância e processo administrativo disciplinar;

Considerando a missão da Corregedoria-Geral da Secretaria de Estado de Justiça - SEJUS de contribuir com a melhoria dos serviços públicos, através do aperfeiçoamento do Sistema de Correição;

Considerando a necessidade de se criar diretrizes, orientações e fluxo das verificações preliminares.

Considerando o disposto em SESP-PRO-2025/00634.

RESOLVE:

Art. 1º. A Verificação Preliminar deverá ser instaurada, quando forem atribuídos aos servidores pertencentes ao quadro funcional da Secretaria de Estado de Justiça - SEJUS, fatos que possam suscitar dúvidas quanto à veracidade, constituindo procedimento de caráter preparatório, informal e de acesso restrito, que objetiva a coleta de dados e informações para a análise acerca da existência dos elementos de autoria e materialidade relevantes para a instauração de processo correcional pertinente.

§ 1º Das Verificações Preliminares não poderão resultar aplicação de sanção, sendo prescindível a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

§ 2º Em razão do caráter investigativo/inquisitivo da Verificação Preliminar, o seu conteúdo é sigiloso e o acesso é restrito, podendo ser fornecida, ao investigado e à sua defesa, informação apenas sobre os atos investigativos que já estiverem concluídos e não interfiram em outros ainda em execução.

Da Notícia de Fato

Art. 2º. A análise inicial de notícia de fato, deflagrada de ofício ou com base em representação ou denúncia, será realizada pelos setores de correição ligados a Secretaria Adjunta de Corregedoria-Geral da SEJUS ou pelo titular da unidade de lotação do servidor noticiado.

Art. 3º. A notícia de fato será convertida em Verificação Preliminar se preencher os seguintes requisitos:

I - conter narrativa do fato em linguagem clara e objetiva;

II - vier acompanhada de dados e informações acerca do fato;

III - ser subsumível aos ilícitos disciplinares previstos nos artigos 143, 144 ou 159 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990.

§ 1º Quando a notícia for genérica ou não indicar nexo de causalidade entre o fato e as atribuições do cargo, deverá ser devolvida ao denunciante ou representante para que preste os esclarecimentos adicionais indispensáveis para subsidiar o exame e a decisão da autoridade competente quanto à instauração da Verificação Preliminar.

§2º Nos casos do parágrafo anterior, não havendo denunciante ou representante, bem como quando o fato não configurar evidente infração disciplinar ou quando a insuficiência de informações necessárias à instauração da Verificação Preliminar não puder ser suprida, a notícia de fato será arquivada, devendo ser encaminhada cópia com o despacho de arquivamento à Secretaria Adjunta de Corregedoria-Geral da SEJUS.

Da Instauração

Art. 4º. Após a análise inicial, a Verificação Preliminar será instaurada pelo Secretário Adjunto Corregedor-Geral da SEJUS.

§1º A autoridade instauradora da Verificação Preliminar supervisionará seu desenvolvimento, zelando pela completa apuração dos fatos, observância ao cronograma de trabalho estabelecido e utilização dos meios probatórios adequados.

§2º O Secretário Adjunto Corregedor-Geral da SEJUS poderá encaminhar a Verificação Preliminar ao chefe imediato do servidor verificado para que cumpra diligências essenciais com prazo determinado.

Da Investigação

Art. 5º. A Verificação Preliminar será processada diretamente pelo Secretário Adjunto Corregedor-Geral da SEJUS, por servidor ou comissão designados, devendo ser adotados atos de instrução que compreendem:

I - exame inicial das informações e provas existentes no expediente que veiculou a notícia;

II - realização de diligências, entrevistas, e produção de informações necessárias para averiguar se há materialidade e autoria relacionadas ao fato noticiado;

III - manifestação conclusiva e fundamentada, indicando a necessidade de instauração do processo correcional acusatório ou o arquivamento da notícia.

Art. 6º. Durante a realização da investigação preliminar, o Secretário Adjunto Corregedor-Geral da SEJUS, o servidor ou a comissão designada para conduzir o procedimento poderão:

I - requisitar documentos e esclarecimentos relacionados aos fatos em apuração, aos titulares das unidades administrativas que os detenham, se for o caso;

II - solicitar a manifestação do investigado e de terceiros porventura envolvidos, para prestar esclarecimentos.

Parágrafo único. A investigação preliminar segue rito inquisitorial, não havendo acusados.

Art. 7º. O prazo para a conclusão da Verificação Preliminar será de até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis, mediante justificativa.

Do Relatório

Art. 8º. O relatório será objetivo, conciso e fundamentado, devendo constar expressamente as seguintes informações:

I - o nome do suposto autor, a matrícula funcional, o cargo ocupado e o órgão/setor de lotação atual e à época dos fatos;

II - a descrição dos fatos supostamente atribuídos ao servidor;

III - os elementos de materialidade existentes e que sustentam, em tese, a conclusão da ocorrência ou não do ilícito funcional descrito;

IV - o enquadramento preliminar da conduta lesiva nos tipos previstos nos artigos 143, 144 ou 159 da Lei Complementar nº 04, de 1990.

Art. 9º. Ao final do relatório, o responsável pela condução deverá recomendar:

I - o arquivamento, caso ausentes indícios de autoria e prova da materialidade da infração;

II - a instauração de processo correcional acusatório cabível, caso conclua pela existência de indícios de autoria, prova de materialidade e viabilidade da aplicação de penalidades administrativas;

Parágrafo único. Nos casos em que couber a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, este deverá ser indicado como uma alternativa ao caso.

Art. 10 Finalizado o relatório conclusivo, este será remetido ao Secretário Adjunto Corregedor-Geral da SEJUS, para revisão e validação.

Parágrafo único. Estando incompleto o procedimento ou havendo a necessidade de maiores detalhamentos, a Verificação Preliminar poderá ser devolvida ao servidor responsável.

Art. 11. Validado o relatório conclusivo de Verificação Preliminar, o Secretário Adjunto Corregedor-Geral da SEJUS decidirá motivadamente:

I - pela proposta de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta;

II - pelo registro do processo correcional acusatório cabível;

III - pelo arquivamento da Verificação Preliminar.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Cuiabá-MT, 29 de janeiro de 2025.

VITOR HUGO BRUZOLATO TEIXEIRA

Secretário de Estado de Justiça

Secretaria de Estado de Justiça

(Original Assinado)

THIAGO GARCIA DAMASCENO

Secretário Adjunto Corregedor-Geral

Secretaria de Estado de Justiça

(Original Assinado)