Aguarde por favor...
D.O. nº28936 de 21/02/2025

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL

1ª Vara Cível da Capital - Núcleo de Falência e Recuperação Judicial

EDITAL

Processo: 1002392-13.2025.8.11.0041

Espécie: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129)

Polo ativo: ANDERSON LUIZ DA COSTA TRANSPORTE LTDA

Pessoas a serem intimada(s): CREDORES/INTERESSADOS

Finalidade: Proceder à intimação dos credores e interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial de ANDERSON LUIZ DA COSTA TRANSPORTE LTDA - CNPJ: 29.244.436/0001-08, bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada pela recuperanda.

Relação de credores: CLASSE I - TRABALHISTA: ANTONIO DA SILVA RODRIGUES R$ 2.210,67, ANTONIO LUIZ DE ARAUJO MOREIRA  R$ 1.629,46, APRIGIO TORRES DE ASSUNCAO R$ 734,37, BERTULINO DA COSTA JUNIOR R$ 364,45, CILSO DE SOUZA LIMA R$ 844,73, CLEITON BRAZ R$ 5.775,00, DAMIAO BERNARDO DE SOUZA JUNIOR R$ 1.132,75, DEIVID UILIAN PEREIRA SILVA R$ 2.865,53, DORIVAN MIRANDA NERIS R$ 1.257,35, DOUGLAS PAULINO DOS SANTOS R$ 2.259,59, EDERSON DA CRUZ R$ 3.330,21, EDILSON RAMIRES DA SILVA R$ 6.000,00, EDSON ELTON DA SILVA LOPES R$ 2.245,95, EDVANDO GOMES DE BRITO R$ 4.048,61, ELIAS MIRANDA DA SILVA R$ 2.091,06, ELIO MOREIRA DE FIGUEIREDO R$ 952,09, EVERTON WILHAN DOTTI BASTOS R$ 1.393,89, FAGNER DA SILVA ALMEIDA R$ 589,56, FRANCISCO OSTIVA DE SOUZA R$ 3.175,31, GILSON VIEIRA DUARTE R$ 1.626,38, JEFERSON CARLOS NASCIMENTO R$ 1.002,21, JOAB SIMONEZ DA SILVA R$ 2.865,53, JOELSON ALENCAR SILVA R$ 994,11, JOSE EIMAR CARLOTO SIMMI R$ 708,70, JOSE UILSON DA SILVA R$ 2.686,42, JOSUE PEREIRA SANDER R$ 934,03, KLEIBER AMBROSIO VITORINO R$ 3.135,27, MARCIO MESSIAS MARQUES DE CASTRO R$ 593,95, MARCOS ANTONIO DELFINO DO NASCIMENTO R$ 3.220,56, MARCOS ANTONIO FERREIRA TEOFILO R$ 728,07, MYGUEL ANTONIO MENEZES APARECIDO R$ 952,09, NILSON SOLON ALVES DOS SANTOS R$ 2.029,35, PAULO CESAR DE FIGUEIREDO R$ 1.752,68, PAULO SERGIO VASSAN MATTOSO R$ 1.754,34, REGINALDO MARTINS MACHADO R$ 427,40, ROZINALDO ALVES DA SILVA R$ 590,24, TIAGO ALVES SAMPAIO R$ 1.257,35, VALDECI PATROCINIO FERREIRA JUNIOR R$ 952,09, WANDERSON MARCAL DA SILVA VIEIRA R$ 2.710,63, WEVERTON MATEUS DA SILVA R$ 781,89, CLASSE III - QUIROGRAFÁRIA: AGUILERA AUTOPECAS LTDA R$ 13.846,25, ASSIS DIESEL DE VEICULOS LTDA R$ 2.859,00, AUTO POSTO 5 RODA LTDA R$ 584,00, AUTO POSTO CENTER LTDA R$ 1.982,93, AUTO POSTO CHAPADAO BR 153 LTDA R$ 2.637,56, AUTO POSTO DIVISAO BR 153 LTDA R$ 6.079,31, AUTO POSTO JUNINHO EXPRESS PARANAGUA LTDA R$ 7.620,40, AUTO POSTO PARCEIRÃO LTDA R$ 18.765,14, AUTO POSTO RECREIO LTDA R$ 13.581,32, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. R$ 21.443,87, BANCO VOLVO (BRASIL) S.A R$ 50.000,00, BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A R$ 500.000,00, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS R$ 64.537,97, CASA DOS PNEUS CG LTDA R$ 4.431,00, CLA AUTO PECAS LTDA R$ 45.732,21, COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL R$ 2.538.848,38, COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL R$ 150.000,00, COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL R$ 150.000,00, COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL R$ 80.000,00, DIPECARR DISTRIBUIDORA DE PECAS E ACESSORIOS PARA CARRETAS LTDA R$ 35.685,31, DRUGOVICH AUTO PECAS LTDA R$ 6.259,08, GP PNEUS LTDA R$ 27.184,40, HD PETROLEO PICOS LTDA R$ 16.158,66, IMPERIAL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA R$ 14.585,36, LAPONIA COM PEÇASLAPONIA SUDESTE LTDA. R$ 6.899,46, LOCALIZA FLEET S.A. R$ 609.204,66, M. DIESEL CAMINHOES E ONIBUS LIMITADA R$ 7.145,77, M.C. COM. DE PROD. AUTOMOTIVOS LTDA R$ 7.523,78, MAGNUM DISTRIBUIDORA DE PNEUS S/A R$ 24.055,24, MAGNUM DISTRIBUIDORA DE PNEUS S/A R$ 88.376,00, MIRIAN VARZEA GRANDE AUTO POSTO LTDA R$ 124.715,79, OMNILINK TECNOLOGIA S.A. R$ 4.131,25, P. B LOPES & CIA LTDA R$ 11.491,76, PALO ALTO IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA R$ 11.406,00, POSTO FORTALEZA - ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA R$ 13.417,43, RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS CIRASA S.A. R$ 42.989,91, RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS CIRASA S.A. R$ 46.760,00, RODOESTE - IMPLEMENTOS DE TRANSPORTE LTDA R$ 40.380,41, ROTA OESTE VEICULOS LTDA R$ 46.415,06, SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA R$ 85.000,00, SENA RECUPERACAO DE PNEUS LTDA R$ 9.373,00, TIRES DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA R$ 91.918,25, TS CONSULTORIA EM TRANSPORTES LTDA R$ 13.044,71, UNUS HOLDING LTDA R$ 27.328,00, CLASSE IV - ME/EPP: ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS AMERICA LTDA R$ 37.791,98, COMODORO AUTO PECAS LTDA R$ 680,00, D.N. GAMA E P. DA S. SOUZA LTDA R$ 275,00, DHEIN COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA R$ 3.258,25, DLUCCA PEÇAS E ACESSORIO R$ 3.723,66, J. G. SOUZA DA CRUZ LTDA R$ 4.000,00, J.C SANTOS R$ 9.721,65, JH PNEUS LTDA R$ 25.000,00, MATO GROSSO EMBREAGENS LTDA R$ 10.286,60, MONTE CRISTO PNEUS LTDA R$ 34.769,81, SUPERMERCADO VALE DO CHAPADAO LTDA R$ 1.685,55.

Despacho/decisão: "Trata-se de  pedido de  processamento da RECUPERAÇÃO JUDICIAL proposta por ANDERSON LUIZ DA COSTA TRANSPORTE LTDA. Em sua petição inicial, a parte autora argumenta que a empresa Anderson Luiz da Costa Transporte Ltda. com nome fantasia “Alcosta Transportes” fora fundada em 05 de dezembro de 2017 sob a perspectiva da viabilidade do mercado e a persistente paixão pela profissão, na cidade de Campo Novo do Parecis - MT. Aduz que a empresa, desde o seu início, dedicou-se principalmente ao transporte de grãos e fertilizantes. Enfatiza que a transportadora, com o decorrer do tempo, destacou-se e ampliou sua frota, de modo que conquistou novos mercados, como o transporte de pluma de algodão. Pontua, ainda, que entre 2017 a 2022, a transportadora obteve um crescimento exponencial, “com a frota se expandindo e as operações fluindo de maneira positiva, permitindo que a empresa honrasse seus compromissos com colaboradores, fornecedores e impostos. A crescente demanda por fretes e a boa gestão financeira contribuíram para o sucesso da empresa durante esses anos”. Alega, no entanto, que não obstante o crescimento da empresa, os registros contábeis registraram uma queda vertiginosa no faturamento nos últimos anos, de modo que elencou inúmeros fatores externos que contribuíram para o respectivo resultado negativo. Pontua, como exemplo, a greve dos caminhoneiros, a crise financeira gerada pela pandemia da Covid - 19, alta de combustíveis, queda no valor dos fretes, sinistros que causaram danos irreparáveis à suas frotas, impacto de problemas climáticos e entre outros. Nesse  sentido,  compreendendo  que  apesar  de  confiar  na  retomada  nacional  da lucratividade no segmento de transporte e logística, somente obterá êxito no soerguimento com o deferimento da recuperação judicial. Pleiteou, em sua exordial, também, a declaração de essencialidade de bens de capital e a antecipação dos efeitos do período de blindagem. Atribuiu ao valor da causa a importância de R$ 5.290.195,00 (cinco milhões, duzentos e noventa mil e cento e noventa e cinco reais). Instruiu a inicial com os documentos acostados eletronicamente. A decisão interlocutória prolatada ao Id. 182113412 deferiu o pedido de tutela de urgência e, no mesmo ato, compreendeu imprescindível a realização da constatação prévia. O laudo de constatação fora colacionado ao Id. 183284440. Os autos vieram conclusos para decisão. (...) I - DEFIRO o PROCESSAMENTO DA PRESENTE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ajuizada por LUIZ DA COSTA TRANSPORTE LTDA. II - NOMEIO como administrador judicial a pessoa jurídica Caio Almeida Sociedade de Advogados, CNPJ nº 42.360.039/0001-60, Endereço: Av. Doutor Hélio Ribeiro, nº 525, Edifício Helbor Dual Business, Sala 2005, E-Mail: caio.almeida@almeidacadv.com.br, Telefone (65)9 9989-9409, a ser intimado por e-mail e por telefone, mediante, certidão nos autos, para, aceitando o encargo que lhe foi atribuído, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidade a ele inerentes (artigo 33, da Lei n.º 11.101/2005). Por consequência, DETERMINO que a Secretaria Judicial, no mesmo ato de intimação, encaminhe o termo de compromisso para o e-mail da empresa, que deverá ser assinado  e  devolvido,  também  por  correspondência  eletrônica  ao  e-mail  da Secretaria cba.1civel@tjmt.jus.br. Com fundamento no art. 24 da Lei de Recuperação Judicial, “observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes”, FIXO a remuneração do administrador judicial em 3% (três por cento) sobre o valor total dos créditos arrolados. Ressalta-se que a importância ora arbitrada, deverá ser paga pela parte autora diretamente ao Administrador Judicial, mediante conta corrente ser informada nos autos, em 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 5.290,19 (cinco mil duzentos e noventa reais e dezenove centavos), levando-se em conta o prazo médio previsto para o encerramento da presente recuperação judicial. III - DETERMINO A SUSPENSÃO do curso da prescrição das obrigações da parte autora, que sejam sujeitas ao regime da recuperação judicial ou falência. (art. 6°, I). IV - DETERMINO A SUSPENSÃO das execuções ajuizadas contra a parte autora, inclusive daquelas dos credores particulares do (s) sócio (s) solidário (s), relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência. (art. 6°, II). permanecendo os respectivos autos, todavia, no Juízo onde se processam (art. 6º, § 1º, 2º e 3º); cabendo aos devedores a comunicação da referida suspensão aos Juízos competentes. V - DETERMINO A PROIBIÇÃO de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens dos devedores, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. VI - FIXO multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais) que será aplicada ao credor que incidir em descumprimento das ordens ora determinadas. DECLARO que as suspensões e proibições indicadas nos itens III, IV e V, deste dispositivo, permanecerão validas pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados do deferimento da tutela de urgência (29.01.2025), cujos efeitos, no entanto, não se aplicam aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49, da Lei 11.101/05, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC, observado o disposto no art. 805 do referido Código. (LRF - art. 6, §7º-A). VII - DETERMINO que o grupo devedor apresente diretamente à Administração Judicial, enquanto perdurar a recuperação judicial, contas demonstrativas mensais, até o dia 20 do mês seguinte, sob pena de destituição de seus administradores (LRF - art. 52, IV), devendo ainda, entregar à Administração Judicial todos os documentos por ela solicitados, assim como comprovantes de recolhimento de tributos e encargos sociais e demais verbas trabalhistas. Também deverá utilizar a expressão “Em Recuperação Judicial” em todos os documentos que for signatário. (LRF - art. 69, caput). VIII - COMUNIQUE-SE ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal a anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes (LRF - Art. 69, §único, com redação dada pela Lei n.º 14.112/2020). IX - A Administração Judicial deverá manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre o processo, com a opção de consulta às peças principais (LRF - art. 22, II, “k”) devendo ainda manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitações ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores. X - EXPEÇA-SE EDITAL, nos termos do art. 52, §1º, da Lei 11.101/05, com prazo de 15 (quinze dias) dias corridos para habilitações ou divergências que deverão ser apresentadas diretamente à Administração Judicial (art. 7º, §1º), por meio de endereço eletrônico a ser criado especificamente para esse fim, e que deverá constar do edital. XI - INTIME-SE o devedor para, no prazo e 24 (vinte e quatro) horas, encaminhar para o e-mail da Secretaria do Juízo (cba.1civeledital@tjmt.br.), a relação de credores, nos termos do artigo 41 da Lei n. 11.101/05, em meio eletrônico (formato word), sob pena de revogação da presente decisão, viabilizando a complementação da minuta com os termos desta decisão. XII - DETERMINO A INTIMAÇÃO do MINISTÉRIO PÚBLICO e da Fazenda Pública Federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados (LRF - art. 52, V). XIII - DETERMINO a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, observado o disposto no § 3º, do art. 195, da Constituição Federal e no artigo 69, da n.º 11.101/2005 (LRF - art. 52, II). XIV - Com base no item IV da fundamentação desta decisão interlocutória, DECLARO a essencialidade dos bens constantes no Id. 181343590, ficando vedado, pelo mesmo prazo do stay period, o arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre estes bens. (...)".

Advertências: Os credores terão o prazo de 15(quinze) dias corridos, contados da publicação deste edital, para apresentarem diretamente à administradora judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos supramencionados (art. 7º, § 1º da lei 11.101/05). Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeada como administradora judicial: Caio Almeida Sociedade de Advogados, CNPJ 42.360.039/0001-60, representada pelo Dr. Caio Almeida - OAB/MT 24.739. Endereço: Av. Doutor Hélio Ribeiro, n. 525, Edifício Helbor Dual Business, Sala 2005, E-Mail: caio.almeida@almeidacadv.com.br, telefone (65)9 9989-9409, franqueando-se, por intermédio da aludida administradora judicial, a consulta dos documentos atinentes à recuperanda.

E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Eu, Elisângela de Souza Barros Campanholo, digitei.

Cuiabá, 18 de fevereiro de 2025.

Edmar Delgado Magalhães Gestor Judiciário