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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP EDITAL DE INTIMAÇÃO DE CREDORES E TERCEIROS INTERESSADOS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO GIOVANA PASQUAL DE MELLO PROCESSO: 1002775-69.2025.8.11.0015 - ESPÉCIE: RECUPERAÇÃO JUDICIAL VALOR DA CAUSA: R$ 109.542.698,06 POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS PELISSA, brasileiro, casado, agropecuarista, portador da cédula de identidade RG n.º 1149950/SESP/SC, inscrito no CPF/MF sob n.º 393.934.880-53, residente e domiciliado à Estrada Silvana, lote 90 - Entrada a 3,6 KM da BR 163 no município de Sinop/ MT, CEP: 78.559-899; DILAMAR ZONTA PELISSA, brasileira, casada, agropecuarista, portadora da cédula de identidade RG n.º 1142654/SESP/SC, inscrita no CPF/MF sob n.º 551.583.589-15, residente e domiciliada à Estrada Silvana, lote 90 - Entrada a 3,6 KM da BR 163 no município de Sinop/ MT, CEP: 78.559-899; ANDERSON WILIAN PELISSA, brasileiro, casado, agropecuarista, portador da cédula de identidade RG n.º 2012361-2, inscrito no CPF/MF sob n.º 031.247.781-38, residente e domiciliado a Avenida Bruno Martini, nº. 130, bairro Loteamento Village, Condomínio Bosque Village no município de Sinop - MT, CEP: 78.555-288; CRISTIAN NATAN PELISSA, brasileiro, casado, agropecuarista, portador da cédula de identidade RG n.º 20123639/SSP/MT, inscrito no CPF/MF sob n.º 031.247.791-00 residente e domiciliado à Fazenda 2 Rios, situada na estrada vicinal km 34, S/N, no município de União do Sul/MT, CEP: 78543-000; KANSAS TRANSPORTES LTDA, pessoa jurídica, inscrita sob o CNPJ n.º 43.089.723/0001-11, com sede à Estrada Vicinal, KM 34, S/N, Zona Rural, no município de União do Sul/MT, CEP: 78.543-000. Advogados: Julierme Romero - OAB/MT 6240; Rubem Mauro Vandoni de Moura - OAB/MT 12.627. Administrador(a) Judicial: Credibilitá Administrações Judiciais, CNPJ n. 26.649.263/0001-10, com endereço na Avenida Iguaçu, 2820, 10º andar, Água Verde, Curitiba/PR, telefone (41) 3242-9009, que deverá ser intimada na pessoa de seu representante Alexandre Correa Nasser de Melo, telefone (41) 99692-577, e-mail: contato@credibilita.adv.br. PESSOAS A SEREM INTIMADAS: CREDORES E TERCEIROS INTERESSADOS FINALIDADE: Proceder à intimação dos credores e interessados acerca do deferimento do processamento da Recuperação Judicial dos empresários rurais ANTONIO CARLOS PELISSA; DILAMAR ZONTA PELISSA; ANDERSON WILIAN PELISSA E CRISTIAN NATAN PELISSA E KANSAS TRANSPORTES LTDA bem como conferir publicidade à relação nominal de credores apresentado pelos recuperandos. RELAÇÃO DE CREDORES: CLASSE TRABALHISTA: ALESSANDRO BARBOSA DA SILVA - R$ 2.676,37; DEOLINDO RIBEIRO GOMES - R$ 4.848,30; EDUARDO GARCIA DE MEDEIROS - R$ 962,32; GABRIEL LIMA LOPES - R$ 3.482,94; KAIQUE EDUARDO SANTOS DA CRUZ - R$ 3.976,25; KAUAN VIEIRA BRAZ - R$ 2.676,45; LIDES PELEGRINI FERRARINI - R$ 3.406,40; LUCAS PELEGRINI FERRARINI - R$ 3.968,56; LUIZ HENRIQUE SERENA - R$ 1.272,33; MATHEUS HENRIQUE LOURENÇO DE LIMA - R$ 5.333,96; PAULO SERGIO SILVANO - R$ 4.238,21; SIDNEI MOREIRA - R$ 1.954,72; Francisco Moacir Sachinski - R$ 3.161,52; Marcio Adriano Da Silva - R$ 1.647,47; Adriano Clovis Zimmer - R$ 658,83; Adriano Ferreira Barbosa - R$ 1.488,72; Antonio Edinaldo Lima Cunha R$ 659,00; Edileu Pimentel Ferraz - R$ 658,98; Rodrigo Celloni R$ 1.065,81; Silvio De Alencar Bendler - R$ 658,96; CLASSE QUIROGRAFÁRIOS: SICOOB NORTE DO MATO GROSSO R$500.000,00; SANTANDER R$14.447.249,84; Vale do Verde Empreendimentos Agrícolas Ltda R$ 1.347.398,52 ;Cerradus comercio de pneus Ltda - Sinop R$19.626,64 ; Divisa Comércio de Pneus Ltda R$2.994,42 ; Copeçal Dist de Auto Peças Ltda R$2.570,88 ; GTL Industria e Comércio de Peças Ltda R$8.575,00 ; AgroBaggio Máquinas Agricolas Ltda R$37.016,39 ; Comagran Mato Grosso Comercial Ltda R$ 13.162,24 ; Copetral Tratores Ltda R$ 270,00 ; Rech - Sinop/mt R$ 27.050,35 ; Minusa Tratorpeças Ltda R$ 5.750,26 ; Matriz Volvo do Brasil Veículo R$ 4.685,36 ; Vamos Comércio de Máquinas Agrícolas Ltda R$ 59.299,42 ; LM Treinamentos Assessoria e Consultoria R$ 6.499,50; NORS Caminhões e Onibus Brasil Centro Oeste Ltda R$ 7.644,00 ; Petro Rio Comercio de Combustiveis Ltda R$ 69.840,00; Inga Caminhoes Ltda R$ 5.476,00 ; Irani Zanotto R$ 865.173,00; RC Coelho R$ 342.085,00 ; Nadir Teixeira R$ 40.500,00; Valdete Herminio da Silva R$ 5.000,00; Roque Andreoli R$ 77.156,00; Volgran Araujo de Lima R$ 2.751.181,00; Ivo Consalter R$ 1.336.550,00; Robison Eugenio Dorner R$ 633.806,00; Marcos Antonio Ferronato R$ 207.200,00; Edir Adelmo Bonko R$ 22.567,00; Breno Bonfanti R$ 55.556,10 ; Paulo Sergio Regis de Matos R$ 36.000,00; Erico Miranda Vacar R$ 125.266,00; Luiz Carlos Nunes R$ 4.149.200,00; José Marcio Passoni R$ 1.100.000,00; José Paulo Bortoluzzi R$ 1.100.000,00; Ely Paulo Manfrin R$ 400.000,00; Clayrton José Pedron R$ 1.469.500,00; Real Agro R$ 3.000.000,00; Fertipar R$ 2.023.113,43; Yara Brasil Fertilizantes R$ 1.244.000,00; Stoller do Brasil Ltda R$ 229.021,17; ICL America do Sul S.A. R$ 197.110,00; Vicente Agro Comercial Ltda R$ 112.230,00; Lazaro Borges da Silva R$ 250.000,00; Industria de Calcarios Caçapava Ltda R$ 1.750.000,00; Edson Melozzi R$ 1.500.000,00; Bertuol Industria de Fertilizantes R$ 259.000,00; Safra TRR Ltda R$ 242.520,00; C. Vale - Cooperativa Agroindustrial R$ 145.457,07; ME/EPP: Auto Center Tuiuiu Ltda R$13.620,00; Trevão Lubrificantes R$8.347,15; Rio Grande Materiais para Construção Ltda R$18.435,76; Sua Obra Merece R$7.590,00; Tatiane Gabriele Eireli - ME R$1.636,18 ; Tratormax - Berti Peças e Serviços Ltda R$76.898,82; Gleidson Tornearia Ltda R$ 28.318,32 ; Supernova Comércio Ltda R$6.594,00; Radiadores Tradição Ltda R$ 5.066,99; Raetec Eletrotecnica Ltda R$ 2.761,70; Salva Máquinas Serviços e Manutenção Ltda R$ 15.600,00 ; WG Agriculture Ltda R$ 11.839,68; Lema Distribuidora e Representações Ltda R$ 3.320,00 ; Travicar Industrial Eireli R$ 107.284,00; Auto Peças Rio Grande Ltda R$ 33.574,12; Margarete Zilio ME R$ 22.723,45; Mecania Agro Ltda R$ 197.810,74; Pioneiro Alinhamento R$ 2.145,00 ; Blue Cash Invest Part e Fomento Mercantil Ltda R$ 733.254,00; Retifica Cascavel R$ 20.000,00; Top Car Auto Eletrica R$ 20.810,00; Aviação Agricola Manain Ltda R$ 36.900,00; Auto Peças Cláudia R$ 11.667,00; GM Tornearia R$ 40.000,00; Norte Sul Manutenção Aeronautica R$ 46.047,50; Aviação Agricola Entre Rios R$ 89.300,00; Remapi Recup de Máq Pesadas e Implem Ltda R$ 6.500,00; Comércio de Parafusos scheid Ltda - ME R$ 210,32; GARANTIA REAL: BANCO DO BRASIL R$5.533.330,56; SICOOB CREDISUL R$6.209.894,43; SICREDI R$5.680.103,21; BANCO DA AMAZONIA R$14.365.063,86; CAIXA ECONOMICA FEDERAL R$27.012.331,35; BANCO RURAL DE BRASILIA R$6.890.623,23; EXTRACONCURSAL: BANCO DAYCOVAL R$13.631.582,30; BANCO BRADESCO R$3.291.139,99; BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S/A R$ 9.717.000,00; Banco Itaucard S.A. R$ 212.015,52; Banco GM S.A. R$ 94.939,20; Aymore Cred. Fin. E Invet. S/A R$ 84.741,69; Banco Volvo Brasil S.A. R$ 132.657,50; Banco Randon S.A. R$ 636.064,64; Santander Brasil Adm de Consorcio Ltda R$ 132.420,01; Agrosyn Com e Rep de Insumos Agric Ltda R$ 4.400.422,00. RESUMO DA INICIAL: (ID n. 183028247) (...) o grupo é composto por ANTONIO CARLOS PELISSA, DILAMAR ZONTA PELISSA, ANDERSON WILIAN PELISSA, CRISTIAN NATAN PELISSA e KANSAS TRANSPORTES LTDA, os quais se denominam Grupo Kansas. Sustentam que a crise que levou ao pedido de recuperação judicial começou a se agravar em 2021, quando a colheita de soja foi fortemente impactada pelo excesso de chuvas, causando perdas significativas e inviabilizando o cumprimento de contratos. Em 2022 e 2023, o fenômeno El Niño trouxe seca e escassez hídrica, prejudicando tanto a produtividade da soja quanto a viabilidade da safrinha de milho. Paralelamente, a desvalorização das commodities, o aumento dos custos de produção, o endividamento elevado devido à necessidade de buscar crédito para manter as operações e a crise no setor de transportes agravaram ainda mais a situação financeira. Tais fatos resultaram num passivo de R$ 137.475.258,91, composto por créditos concursais e extraconcursais, tornando inviável a quitação das obrigações sem uma reestruturação. DECISÃO ID (ID n. 184809328) no dia 20.02.2025.“Trata-se pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL formulado por ANTONIO CARLOS PELISSA, DILAMAR ZONTA PELISSA, ANDERSON WILIAN PELISSA, CRISTIAN NATAN PELISSA e KANSAS TRANSPORTES LTDA, os quais se denominam Grupo Kansas. Alegam que, em 1980, iniciaram a atividade com a suinocultura, expandindo posteriormente para a agricultura, com o cultivo de soja, milho e arroz, além do transporte rodoviário de grãos. Dizem que atualmente atuam no setor agropecuário e de transporte de grãos, com sede em Sinop/MT e atividades também em União do Sul/MT. Sustentam que a crise que levou ao pedido de recuperação judicial começou a se agravar em 2021, quando a colheita de soja foi fortemente impactada pelo excesso de chuvas, causando perdas significativas e inviabilizando o cumprimento de contratos. Em 2022 e 2023, o fenômeno El Niño trouxe seca e escassez hídrica, prejudicando tanto a produtividade da soja quanto a viabilidade da safrinha de milho. Paralelamente, a desvalorização das commodities, o aumento dos custos de produção, o endividamento elevado devido à necessidade de buscar crédito para manter as operações e a crise no setor de transportes agravaram ainda mais a situação financeira. Tais fatos resultaram num passivo de R$ 137.475.258,91, composto por créditos concursais e extraconcursais, tornando inviável a quitação das obrigações sem uma reestruturação. DECIDO: Dos requisitos legais exigidos para o processamento do pedido de recuperação judicial: A recuperação judicial se trata de instrumento destinado a propiciar a superação da situação de crise econômico-financeira da empresa, de modo a manter a fonte produtora, os empregos e os interesses dos credores, na forma do art. 47 da Lei n. 11.101/2005.(...) Dessa forma, os requerentes atenderam aos requisitos legais exigidos para o ajuizamento do pedido de recuperação judicial, conforme anteriormente explanado. (...) e trata da hipótese de consolidação processual e substancial, de modo que o procedimento tramitará de forma única, mediante a apresentação de plano de recuperação unificado para todo o grupo econômico. (...) Do processamento do pedido: Assim, diante da averiguação dos pressupostos legais exigidos, visando viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira dos requerentes, permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da atividade empresarial, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47 da LRE), DEFIRO o processamento da Recuperação Judicial de ANTONIO CARLOS PELISSA, DILAMAR ZONTA PELISSA, ANDERSON WILIAN PELISSA, CRISTIAN NATAN PELISSA e KANSAS TRANSPORTES LTDA. (...) Nomeio administradora judicial a empresa Credibilitá Administrações Judiciais, CNPJ n. 26.649.263/0001-10, com endereço na Avenida Iguaçu, 2820, 10º andar, Água Verde, Curitiba/PR, telefone (41) 3242-9009, que deverá ser intimada na pessoa de seu representante Alexandre Correa Nasser de Melo, telefone (41) 99692-577, para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso (art. 33 da LRE), bem como proceder na forma do artigo 22 da citada Lei.O prazo acima passa a fluir do recebimento do termo pelo administrador judicial, a ser encaminhado para contato@credibilita.adv.br devendo ser providenciada a imediata devolução do termo devidamente assinado, para o e-mail da Secretaria do Juízo (sin.4civel@tjmt.jus.br). No prazo referido, o administrador judicial deverá declarar eventual situação de impedimento, suspeição ou nepotismo, nos termos do art. 5º, § 5º, da Resolução n. 393, do CNJ. DA SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES: Com fulcro no inciso III, do artigo 52, da Lei n.º 11.101/2005, determino a suspensão do andamento de todas as ações ou execuções contra os devedores, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6º, §4º, da Lei n.º 11.101/2005), ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º do art. 6º, PERMANECENDO OS RESPECTIVOS AUTOS NO JUÍZO ONDE SE PROCESSAM. Cabe a parte recuperanda comunicar a suspensão aos juízos competentes (art. 52, § 3º, da Lei n.º 11.101/2005). (...) Ademais, registro que o disposto nos incisos I, II e III, do caput, do artigo 6º, da Lei n.º 11.101/2005, não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º da mesma norma, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital, essenciais à manutenção da atividade empresarial, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º, que será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do Código de Processo Civil, conforme disposição constante do artigo 6º, §7º-A - incluído pela Lei 14.112/2020. REGISTRO QUE NÃO HÁ VIS ATRACTIVA DO JUÍZO RECUPERACIONAL, DE MODO QUE EVENTUAIS AÇÕES JUDICIAIS DEVEM SER DISTRIBUIDAS AO JUÍZO COMPETENTE E NÃO VINCULADAS AO JUÍZO RECUPERACIONAL. (...) Os requerentes pretendem seja reconhecida a essencialidade e determinada a sua manutenção na posse dos bens, descritos na relação de id 184388014 (...) Ademais, com base no laudo técnico e na comprovação da utilização dos bens na atividade produtiva dos recuperandos, reconheço a essencialidade dos seguintes itens, que devem permanecer na posse dos requerentes durante o período de blindagem, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05. Conste do edital que, eventuais habilitações e divergências quanto aos créditos elencados pelos devedores deverão ser apresentadas diretamente ao administrador judicial, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 7º, §1º, da Lei n.º 11.101/2005), e deverão conter os requisitos previstos no art. 9º da LRF. Deste modo, saliento que eventuais habilitações ou divergências apresentadas nestes autos ou por dependência, durante a fase administrativa de verificação dos créditos, não serão aceitas e recebidas em hipótese alguma, determinando, desde já, que a Senhora Gestora proceda o cancelamento das movimentações ou dos incidentes distribuídos por dependência. Outrossim, após a publicação de relação de credores apresentada pela administradora judicial (art. 7º, §2º), as impugnações (art. 8º) deverão ser protocoladas por dependência à recuperação judicial, EM PROCESSO APARTADO, pois não serão aceitas caso sejam protocolizadas no presente processo. Conste essa advertência do edital a ser expedido com a relação de credores. DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DA APRESENTAÇÃO DE CONTAS: O requerente deverá, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, apresentar o plano de recuperação, sob pena de convolação em falência, observando os requisitos previstos no artigo 53, incisos I, II e III, da Lei n.º 11.101/2005. ADVERTÊNCIAS: FICAM INTIMADOS OS CREDORES E TERCEIROS DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05 (15 DIAS), e terão o prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação deste edital no Diário Oficial de Mato Grosso (IOMAT), para apresentar diretamente ao Administrador Judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos supramencionados (art. 7º, § 1º da lei 11.101/05), e deverão conter os requisitos previstos no art. 9º da 11.101/2005. Deste modo, salientamos que eventuais habilitações ou divergências apresentadas nestes autos ou por dependência, durante a fase administrativa de verificação dos créditos, não serão aceitas e recebidas em hipótese alguma, e ficou determinando o cancelamento das movimentações ou dos incidentes distribuídos por dependência. Caso anseiem os credores, os documentos também poderão ser protocolizados, mediante agendamento prévio, no escritório do Administrador Judicial, sempre respeitando as exigências do artigo 9º, da Lei 11.101/2005. As habilitações e divergências administrativas deverão ser apresentadas, preferencialmente, através do e mail do Administrador Judicial, contato@credibilita.adv.br. Caso anseiem os credores, os documentos também poderão ser protocolizados, mediante agendamento prévio, no escritório da Administradora Judicial, no seguinte endereço: Avenida Iguaçu, 2820, 10º andar, Água Verde, Curitiba/PR, telefone (41) 3242-9009, que deverá ser intimada na pessoa de seu representante Alexandre Correa Nasser de Melo, telefone (41) 99692-577, ou ainda via correios, desde que o referido documento seja postado até a data final do prazo estabelecido, sempre respeitando as exigências do artigo 9º, da Lei 11.101/2005, onde os documentos dos recuperandos podem ser consultados. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Eu, GENI RAUBER PIRES - Técnica Judiciária, digitei.  Sinop - MT, 24 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente) JÉSSICA MARIA PINHO DA SILVA Gestor(a) Judiciário(a) AUTORIZADO(A) PELA CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA