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D.O. nº28941 de 28/02/2025

Resol CPPGE nº 125 - Diretoria Juridica na MTPREV - Republicação

RESOLUÇÃO N.º 125/CPPGE/2025

Regulamenta a implantação e as atribuições da Diretoria Jurídica da Mato Grosso Previdência - MTPREV, criada pela Lei Complementar Estadual nº 810, de 23 de dezembro de 2024.

O COLÉGIO DE PROCURADORES DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 5º, XXIV, da Lei Complementar Estadual nº 111, de 1º de julho de 2002,

CONSIDERANDO a recente criação legal da Diretoria Jurídica da Mato Grosso Previdência - MTPREV, criada pela Lei Complementar Estadual nº 810, de 23 de dezembro de 2024, que reúne atribuições legais atualmente abrangidas por diversas Subprocuradorias;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a implantação e atuação desta Diretoria Jurídica, a fim de garantir o adequado desempenho de suas finalidades institucionais e a melhoria da prestação dos serviços na seara consultiva e contenciosa;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 16-A, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 560, de 31 de dezembro de 2014, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 810, de 23 de dezembro de 2024, o Diretor Jurídico mantém vinculação técnica e funcional com a Procuradoria-Geral do Estado, bem como, para todos os fins, todas as prerrogativas, direitos e vantagens da carreira de Procurador do Estado, conforme Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, inclusive para contagem de tempo de serviço na carreira e todos os efeitos correspondentes, conforme disposto em Resolução do Colégio de Procuradores da Procuradoria-Geral do Estado;

R E S O L V E:

Art. 1º São atribuições da Diretoria Jurídica da MTPREV, conforme o art. 16-A da Lei Complementar Estadual nº 810, de 23 de dezembro de 2024:

I - emitir pareceres nas consultas jurídicas nos processos administrativos oriundos da MTPREV, notadamente na área de aquisições e contratos e de pessoal;

II - assessorar a Diretoria da MTPREV na elaboração de proposições legislativas e de atos normativos oriundos da MTPREV, bem como emitir os respectivos pareceres jurídicos nesses processos, antes do envio à Casa Civil, atuando em regime de colaboração estratégica com os procuradores lotados na Casa Civil;

III - assessorar estrategicamente o Presidente da MTPREV, e sua Diretoria Executiva, buscando aprimorar a tomada de decisões e conferir maior segurança jurídica e eficiência em todos os setores da MTPREV;

IV - coordenar, no âmbito da MTPREV, a gestão do recebimento de intimações judiciais, notificações e ofícios de órgãos e entidades externas, bem como pedidos de informações da PGE/MT para atuação em processos judiciais e administrativos;

V - propor e atuar em processos administrativos, inclusive junto ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE/MT, e judiciais estratégicos originados da MTPREV;

VI - atuar nos processos judiciais decorrentes de aquisições e contratos oriundos da MTPREV, em mandados de segurança impetrados em face de atos de autoridades formalmente vinculadas à MTPREV (exceto nos casos em que, apesar de constar como autoridade coatora em conjunto com outra autoridade, o ato em si guardar correlação com as atividades desta, e não da MTPREV), bem como propor medidas e ações judiciais em geral que envolvam direitos e obrigações decorrentes das atribuições institucionais da MTPREV;

VII - atuar nos processos judiciais que tenham como parte a MTPREV e aqueles em que se discutam temas previdenciários, independentemente de a MTPREV figurar como parte na ação;

VIII - atuar nos processos judiciais em que se discutam aspectos relacionados à contribuição previdenciária incidente sobre servidor público civil ou militar, ou relativos à isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria;

IX - atuar nos processos consultivos gerais e/ou de licitações e contratos de interesse da MTPREV.

X - implementar, sempre que possível, estratégias de consensualidade para resolução definitiva de litígios ou potenciais litígios, a fim de assegurar economia de recursos públicos e eficiência na gestão administrativa do Estado;

XI - outras atribuições determinadas pelo Procurador-Geral do Estado.

§ 1º Consideram-se temas previdenciários as discussões sobre concessão, revisão ou reajuste de aposentadoria e pensão de servidores civis e militares, tempo de serviço e tempo de contribuição, relativos ao RGPS ou RPPS, excluído o abono de permanência.

§ 2º Os pareceres que versem sobre processos de licitações, aquisições e contratos, serão previamente aprovados pelo Diretor Jurídico e então submetidos à homologação pela Subprocuradoria-Geral da Secretaria de Planejamento e Gestão de Estado de Mato Grosso, devendo ser obedecida a cadeira de homologação posterior nos casos previstos em regulamento ou lei que demandem o envio ao Procurador-Geral do Estado.

§ 3º Os pareceres que envolvam demandas de servidores públicos da ativa serão previamente aprovados pelo Diretor Jurídico e então submetidos à Subprocuradoria-Geral da Secretaria de Planejamento e Gestão de Estado de Mato Grosso, devendo ser obedecida a cadeia de homologação posterior.

§ 4º Os pareceres que respondem a consultas acerca dos temas previdenciários e os pareceres relativos às demais competências definidas no art. 14 da Lei Complementar n. 111, de 1o de julho de 2002, salvo o disposto no § 2º desta Resolução, serão previamente aprovados pelo Diretor Jurídico e então submetidos à Subprocuradoria-Geral Administrativa e de Controle Interno, devendo ser obedecida a cadeia de homologação posterior.

§ 5º Os pareceres dos procuradores que atuam na Diretoria Jurídica da MTPREV, em processos de concessão, manutenção, revisão e cancelamento de benefícios previdenciários, irregularidades relacionadas à aposentadoria, pensão, reserva ou reforma, restituição ao erário e emissão de certidão de tempo de contribuição dispensam aprovação e não estão sujeitos a qualquer cadeia homologatória, produzindo efeitos regulares imediatamente após sua lavratura.

§ 6º As dispensas de defesa ou de recurso exarados no âmbito da Diretoria Jurídica da MTPREV devem ser recomendadas pelo Diretor Jurídico e homologadas pelo Procurador-Geral Adjunto, sendo dispensável sua análise prévia pelo Subprocurador-Geral em tese competente.

§ 7º Em qualquer situação em que o Diretor Jurídico formular a dispensa de defesa ou parecer, fica suprida sua aprovação, seguindo-se os demais trâmites da cadeira homologatória.

Art. 2º A Diretoria Jurídica da MTPREV fica formalmente vinculada, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, ao Gabinete do Procurador-Geral do Estado para todos os fins de direito.

§ 1º Todos os procuradores integrantes da Diretoria Jurídica da MTPREV mantêm vinculação técnica e funcional com a Procuradoria-Geral do Estado, bem como, para todos os fins, todas as prerrogativas, direitos e vantagens da carreira de Procurador do Estado, conforme Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, inclusive para contagem de tempo de serviço na carreira e todos os efeitos correspondentes.

§ 2º Eventuais formalidades exigidas para ocupação de cargos ou funções de confiança, ou mesmo para criação de lotações, designações ou criação de estruturas formais no âmbito do MTPREV poderão ser efetivadas sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, entendida qualquer cessão ou movimentação necessária como sui generis, em face das atribuições difusas da Procuradoria-Geral do Estado no âmbito do Poder Executivo, inclusive na Administração Indireta.

Art. 3º Outras atribuições, os casos omissos e eventuais conflitos de atribuições serão resolvidos pelo Procurador-Geral do Estado de Mato Grosso.

Art. 4º Eventuais conflitos de atribuições serão resolvidos pelo Procurador-Geral Adjunto.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

R E G I S T R E - S E, P U B L I Q U E - S E, C U M P R A - S E.

Procuradoria-Geral do Estado, em Cuiabá, 27 de fevereiro de 2025.

(original assinado)

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES

Procurador-Geral do Estado e Presidente do Colégio de Procuradores

*Republicado por ter saído incorreto no D.O.E. nº 28.927, página 169, de 10 de fevereiro de 2025.