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LEI Nº 1173/2025

APROVA O LOTEAMENTO URBANO A SER DENOMINADA DE LOTEAMENTO CIDADE ALTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CARLOS ROBERTO TOMAZETTO, Prefeito Municipal de Porto Alegre do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica aprovado o loteamento urbano com finalidade tipo Residencial e Comercial denominado de CIDADE ALTA, em uma área de 313.750,00 m², objeto da matrícula n° 27.742 registrado no Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos de Porto Alegre do Norte, estado de Mato Grosso.

Art. 2°. O loteamento CIDADE ALTA, será localizado na zona suburbana,que integrará a zona urbana deste município, em uma área de terra denominado de Chácara n° 21-A, com perímetro de 2.477,46m, possuindo os limites e confrontações descrito na matrícula acima citada.

Art. 3°. O loteamento urbano conforme planta e memorial descritivo, será composto de 625 (seiscentos e vinte e cinco) lotes sendo 22(vinte e dois) quadras, observando - se as seguistes características;

Descrição:

Área

Porcentagem:

Área Total Parcelada Útil

Área de Lotes Residencial

124.407,41 m²

39,65 %

61,61%

Área de Lotes Comerciais e Institucional

68.893,62 m²

21,96 %

Áreas de Circulação

Área de Pavimentação

53.738,20 m²

17,13 %

38,39 %

Área Calçadas + Sarjeta + Meio Fio

34.983,79 m²

11,15%

Áreas Verdes

31.726,98 m²

10,11 %

10,11%

Area Total:

313.750,00 m²

100 %

100%

Descrição:

Área

Porcentagem

Áreas Institucionais

18.162,28 m²

44,17 %

Áreas de Circulação

88.721,99 m²

Áreas Verdes

31.726,98 m²

Art. 4°. Os imóveis abaixo listados serão transferidos ao município, para quitação da exigência prevista no art. 17 da Lei Complementar n° 006, de 15 de março de 2018.

I. Quadra 08 - Lote 02 com área de 486,17 m².

II.     APM-01 - com área de 17.676,11 m².

Parágrafo Único. O loteador compromete-se a transferir para o município, todas as áreas identificadas nos mapas e projetos técnicos, correspondentes às vias de trânsito de veículos, trânsito de pedestres (calçadas), às áreas verdes, assim como também transferirá todos os equipamentos da drenagem pluvial, equipamentos de abastecimento de água tratada e iluminação pública que serão instalados conforme projetos aprovados.

Art. 5°. O loteamento ora aprovado será implantado no prazo máximo de 04 (quatro) anos, nos termos no do artigo 48 da Lei Complementarn° 006de 15 de março de 2018, sendo seu início após a contar da data de expedição da licença de execução.

Art. 6°. O loteador fica obrigado a executar todas as obras e serviços constantes dos projetos aprovados, constituindo-se para fins de garantia da execução das obras e serviços de infraestrutura urbana conforme item V, do art. 15 da Lei Complementar n° 006 de 15 de março de 2018, os imóveis abaixo citados como caução da execução da infraestrutura prevista no art. 45 da Lei Complementar n° 006 de 15 de março de 2018;

I. Quadra 11 - Lotes 04 aos 22 com área total de 4.560,00 m².

II.     Quadra 12 - Lotes 26 aos 44 com área total de 4.560,00 m².

Parágrafo Único: A baixa da caução poderá ser feita parcialmente ou integral, a depender da solicitação do loteador, sempre observando a execução da infraestrutura.

Art. 7°. O loteador fica obrigado a registrar no Cartório de Registro de Imóveis, no prazo fixado no art. 18 da lei n° 6.766 de 19 de dezembro de 1979, a contar da data de publicação desta lei, sob pena de caducidade.

Art. 8°. Após a inscrição no Registro de Imóveis nos termos do artigo anterior, o loteador ficará obrigado a encaminhar ao órgão competente do município, cópias da certidão ou matrícula dos lotes individualizada resultado do loteamento.

Art. 9°. O loteador se compromete a implantar no loteamento sistema de escoamento de águas pluviais, compostos por redes, galerias, bocas de lobo, dissipadores, poços de visita e inspeção e conjunto meio-fio com sarjeta dimensionada conforme normas técnicas vigentes, redes de distribuição de energia elétrica aprovada pela concessionária de energia da região, iluminação pública compatível com a iluminação existente no município, redes e dispositivos para abastecimento de água potável compatíveis com as redes utilizadas pela concessionária local e vias de trânsito de veículos devidamente asfaltados, sinalizados e alinhados.

Art. 10°. Obriga-se ao loteador garantir a transferência da matrícula de cada unidade particular (lote) comercializado, após sua devida quitação, também a enviar mensalmente os relatórios de venda e transmissão dos imóveis à setor competente, para que sejam atualizados os cadastros municipais e lançamentos dos devidos impostos.

Art. 11°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Porto Alegre do Norte, 27 de fevereiro de 2025.

Carlos Roberto Tomazetto

Prefeito Municipal