Aguarde por favor...

LEI Nº 1171/2025

“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA PÚBLICA DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE DO NORTE - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

CARLOS ROBERTO TOMAZETTO, Prefeito Municipal de Porto Alegre do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS

Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

Art. 2º A Política de Assistência Social do Município de Porto Alegre do Norte tem por objetivos:

a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:

a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;

a promoção da integração ao mercado de trabalho;

a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.

a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;

a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;

participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;

primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo;

centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.

Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais.

Art. 59. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 60. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal N° 934/2020.

Porto Alegre do Norte-MT, 27 de Fevereiro de 2025.

CARLOS ROBERTO TOMAZETTO

PREFEITO MUNICIPAL