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ORIENTAÇÃO JURÍDICO-NORMATIVA  001 /CPPGE/2025

Regulamenta o Parecer Normativo que trata da possibilidade de aumento da carga horária dos Profissionais de Educação Profissional e Tecnológica contratados temporariamente pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação (SECITECI). Lei Complementar Estadual 154/2004, arts. 25 e 49. Substitui a Orientação Jurídico-Normativa n° 005/CPPGE/2024.

Considerando a necessidade de orientação uniforme para os órgãos e entidades da administração pública estadual nos processos que versam sobre o aumento de carga horária dos Profissionais de Educação Profissional e Tecnológica da Lei Complementar Estadual n°154/2004, contratados temporariamente pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITECI;

Considerando a decisão colegiada proferida na Reunião Ordinária do dia 30 de janeiro de 2025 do Colégio de Procuradores da Procuradoria Geral do Estado, que acolheu na íntegra o voto proferido no processo 2.983/CPPGE/2024 (SECITECI-PRO-2024/03469), que substitui a Orientação Jurídica n° 005/CPPGE/2024;

Considerando a necessidade de orientar os titulares dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Estadual quanto às implicações práticas imediatas da referida decisão, conferindo segurança jurídica;

RESOLVE FIXAR A SEGUINTE ORIENTAÇÃO JURÍDICO NORMATIVA:

Art. 1º Ficam as áreas competentes da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITECI autorizadas a dar prosseguimento aos termos aditivos de acréscimo de carga horária dos Profissionais da Educação Profissional e Tecnológica, carreira disciplinada na Lei Complementar n° 154/2004, contratados temporariamente, sem submeter os autos à Subprocuradoria-Geral Administrativa e de Controle Interno da Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso, desde que se ajustem ao Parecer Normativo aprovado no processo n° 2.983/CPPGE/2024 (SECITECI-PRO-2024/03469).

Parágrafo único. Verificando que a situação concreta se amolda ao Parecer Normativo mencionado no caput, a área competente deverá lavrar certidão a ser juntada nos autos respectivos, que será assinada pelo(s) servidor(es) do setor responsável pelas contratações temporárias, como também pelo gestor/ordenador de despesas do órgão.

Art. 2º Em havendo peculiaridades que escapem aos contornos fixados pelo Parecer Normativo ou modificação das normas pertinentes deverá o processo administrativo ser submetido à Procuradoria Geral do Estado para análise individualizada da questão, estabelecendo os questionamentos específicos a serem apreciados.

Art. 3º Esta orientação jurídico-normativa entra em vigor na data de sua publicação, após devidamente homologada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Mato Grosso, nos termos do que dispõe o art. 2º, inciso XI, da Lei Complementar 111/2002.

Cuiabá - MT, 7 de março de 2025.

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES

Procurador-Geral do Estado

Presidente do colégio de Procuradores da

Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso

HOMOLOGO

MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado de Mato Grosso