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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª Vara Cível da Capital - Núcleo de Falência e Recuperação Judicial  EDITAL Processo: 1002108-05.2025.8.11.0041 Espécie: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Polo ativo: ATIVA CORRETORA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA e outros (2) Pessoas a serem intimadas: CREDORES/INTERESSADOS Finalidade: Proceder à intimação dos credores e interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial das empresas ATIVA CORRETORA E COMERCIO DE CEREAIS  LTDA  -  ME,  ANA  PAULA  DA  SILVA  ORTIZ,  PAULO EGIDIO  MICHELS autodenominados GRUPO MICHELS, bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada pelas recuperandas. Relação de credores: RELAÇÃO DE CREDORES: Classe, nome do credor e valor: CLASSE ME/EPP: Inovação Contabilidade Ltda R$6.837,32; CLASSE TRABALHISTA: Arnaldo da Silva dos Santos R$4.713,96; Vilson Slovinski R$9.324,00; CLASSE QUIROGRAFÁRIA: Ademir Manenti R$195.000,00; Amauri Carra R$60.000,00; Amilcar Montanher R$242.000,00; Banco Bradesco S/A R$1.421.255,22; Banco do Brasil S/A R$1.925.123,82; Caixa Econômica Federal R$91.266,00; Celso Antonio Nicaretta R$60.000,00; Cooperativa de Crédito Sicoob Sudoeste da Amazônia R$562.451,03; Cooperativa de Crédito Sicredi Sudoeste MT-PA R$1.105.776,66; Edson Ghellere R$286.000,00; Elton Martini Pedrazzani R$432.000,00; Marcio José Dal Moro Mathias R$100.000,00; Rodrigo Cassio Zanette R$40.000,00; Solanger Regina Romanha R$73.000,00; CLASSE GARANTIA REAL: Adroaldo Bester R$ 584.000,00; Banco Bradesco S/A R$4.453.717,54; Caixa Econômica Federal R$5.685.108,87; Cooperativa de Crédito Sicredi Sudoeste MT-PA R$ 77.316,83; Edson Ghellere R$ 1.400.000,00; Farmers First I Fundo de Invest em Dir Creditórios R$3.845.040,04; Vanice Maria Bez Batti R$ 1.601.000,00; Wilberto Vargas R$ 1.465.000,00. Decisão de Id. 181792214: "Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado por ATIVA CORRETORA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob número 14.850.171/0001-14, com endereço na Avenida Engenheiro José da Silva Tiago, número 440-NW, quadra 300-A, lote 07, sala 01, Loteamento Água Clara 01, Sapezal/MT, CEP 78365-000, ANA PAULA DA SILVA ORTIZ, brasileira, casada, empresária rural, devidamente inscrita no CNPJ sob número 58.241.026/0001-01, inscrita no CPF sob número 032.191.541-07, portadora do RG número 18479286 SSP/MT e PAULO EGIDIO MICHELS, brasileiro, casado, empresário rural, devidamente inscrito no CNPJ sob número 58.241.409/0001-80, inscrito no CPF sob número 525.213.119-87, portador do RG número 37089176 SSP/PR, ambos com endereço na “Fazenda Córrego da Lagoa”, situada na Rodovia MT 235, Km 120 mais 100km à esquerda, s/n, Gleba São Jorge, Zona Rural, Sapezal/MT, CEP 78365-000, autodenominados GRUPO MICHELS. O GRUPO MICHELS alega que enfrentou dificuldades financeiras em razão de fatores como a Pandemia da Covid-19, que elevou os custos dos insumos agrícolas e desorganizou a logística de transporte; A guerra entre Rússia e Ucrânia, impactando o fornecimento de fertilizantes e defensivos agrícolas; Condições climáticas adversas,como estiagens prolongadas e chuvas em excesso, comprometendo a produção agrícola; Aumento dos custos operacionais e necessidade de recorrer a empréstimos para manter a operação. Com essas considerações, argumenta que a recuperação judicial é apresentada como alternativa para reestruturar passivos e assegurar a manutenção da atividade, empregos e contribuições à economia local. Assim requer o deferimento do processamento da presente recuperação judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 25.725.931,29 (vinte e cinco milhões e setecentos e vinte e cinco mil e novecentos e trinta e um reais e vinte e nove centavos). A petição veio acompanhada de documentos digitalizados. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. (...) IV - DO DISPOSITIVO. Diante do exposto, e com fundamento no art. 6º, § 12, da Lei n. 11.101/05: 1. DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para conceder parcialmente os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial, por força do que dispõe os parágrafos 4º e 12 do artigo 6º, e inciso III do artigo 52, da Lei n. 11.101/2005, e: 1.1. DETERMINO A SUSPENSÃO do curso da prescrição das obrigações da parte autora, que sejam sujeitas ao regime da recuperação judicial ou falência. 1.2. DETERMINO A SUSPENSÃO das execuções ajuizadas contra a parte autora, inclusive daquelas dos credores particulares do(s) sócio (s) solidário (s), relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; 1.3. DETERMINO A PROIBIÇÃO de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, protesto, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens da parte autora, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. 1.4. Fixo multa diária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que será aplicada aos credores que eventualmente incidirem no descumprimento das ordens ora determinadas...[...]" Id.184824076: "(...) Outrossim, promovo o saneamento do processo, razão pela qual CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar o acréscimo e integração das seguintes providências para o fiel cumprimento da decisão de ID. 184806663: [...] 17. EXPEÇA-SE EDITAL, nos termos do art. 52, §1º, da Lei 11.101/05, com prazo de 15 (quinze dias) dias corridos para habilitações ou divergências que deverão ser apresentadas diretamente à Administração Judicial (art. 7º, §1º), por meio de endereço eletrônico a ser criado especificamente para esse fim, e que deverá constar do edital. [...]. 20. Encerrada a fase administrativa de verificação de crédito, a Administração Judicial deverá apresentar “Relatório da Fase Administrativa” (art. 1º, da Recomendação n.º 72 do CNJ), contendo o resumo das análises feitas para confecção do edital com a relação de credores, além das informações mencionadas no art. 1º, § 2º e incisos da referida Recomendação. O referido relatório deverá ser protocolado nos autos principais da recuperação judicial e divulgado no site eletrônico da Administração Judicial. 21. Como padrão para apresentação do “Relatório da Fase Administrativa”, do “Relatório Mensal de Atividades”, do “Relatório de Andamentos Processuais” e do “Relatório dos Incidentes Processuais”, determinados nesta decisão, deverá a Administração Judicial utilizar os modelos constantes dos Anexos I, II, III e IV, da Recomendação n.º 72/2020, do CNJ, em arquivo eletrônico (artigo 5º). 22. Apresentado o Plano De Recuperação Judicial, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta decisão, bem como a relação de credores da Administração Judicial (LRF - art. 7º, §2º) VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. 23. DETERMINO A INTIMAÇÃO do MINISTÉRIO PÚBLICO e da Fazenda Pública Federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados (LRF - art. 52, V). 24. DETERMINO a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, observado o disposto no § 3º, do art. 195, da Constituição Federal e no artigo 69, da n.º 11.101/2005 (LRF - art. 52, II). 25. OFICIE-SE à JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para que proceda às anotações nos registros competentes a fim de que conste a denominação “Em Recuperação Judicial” (LRF - art. 69, § único).[...]. 27. AUTORIZO o cadastramento/inclusão somente dos patronos comprovados das autoras, dos auxiliares da justiça eventualmente nomeados nestes autos e do Ministério Público do Estado de Mato Grosso - 20ª Promotoria de Justiça Cível de Cuiabá/MT. As demais disposições elencadas na decisão de ID. 184806663 permanecem inalteradas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cuiabá-MT, data registrada no sistema."Advertências: Os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da publicação deste edital, para apresentar diretamente à administradora judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos supramencionados (art. 7º, § 1º da lei 11.101/05). Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeada como administradora judicial Controller Administração Judicial Ltda. - CNPJ 58.061..008/0001-48, representada pelo Dr. Michell Antonio Breda - OAB/MT 16.990, localizada na Avenida Dr. Hélio Ribeiro, n. 525, Ed. Helbor Dual Business, sala 407, Bairro Alvorada, Cuiabá-MT, CEP 78.048-250, telefone: (65) 3624-1747, e-mail: contato@controlleradmjudicial.com. franqueando-se, por intermédio da aludida administradora judicial, a consulta dos documentos atinentes às recuperandas.E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Eu, Juliana Fernandes Alencastro - Técnica judiciária, digitei. Cuiabá, 27 de fevereiro de 2025. Edmar Delgado Magalhães Gestor Judiciário