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DECRETO              N°         1.365,                 DE       10                   DE       MARÇO                DE             2025.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO ser objetivo permanente do Poder Executivo a revisão dos seus processos com a finalidade de simplificar procedimentos, conferindo maior celeridade na análise e deliberação das demandas originárias dos contribuintes, de forma a possibilitar a redução do chamado “custo Brasil”;

CONSIDERANDO, porém, que a simplificação não pode implicar vulnerabilidade para os controles fazendários que comprometa a efetividade da receita pública, tampouco restringir atos da vida comercial da empresa, não vedados pelo ordenamento jurídico brasileiro;

CONSIDERANDO que a legislação regulatória expedida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP permite a armazenagem de combustíveis pertencentes a terceiros, desde que o estabelecimento armazenador disponha de instalações adequadas e com capacidade para armazenamento tanto dos estoques próprios como os de terceiros mantidos em seu poder;

CONSIDERANDO, portanto, que a Agência reguladora da cadeia econômica relativa aos referidos produtos admite que o seu armazenamento seja efetuado em local diverso do estabelecimento do respectivo titular;

CONSIDERANDO que, conforme o preconizado no artigo 109 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), “a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e forma do direito privado”, por conseguinte, não sendo dado à Administração Tributária impedir a prática do mercado porque recepcionada pela Entidade regulatória;

D E C R E T A:

Art. 1° Fica acrescentado o artigo 58-A ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com a seguinte redação:

“Art. 58-A A inscrição estadual concedida poderá ter caráter provisório, hipótese em que os respectivos efeitos poderão ser limitados, conforme disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1° Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a estabelecer condições para eficácia plena da inscrição estadual concedida, hipótese em que poderá exigir:

I - o preenchimento de requisitos específicos, conforme o tipo societário adotado, a atividade econômica a ser desenvolvida, o porte econômico do negócio ou o regime de tributação;

II - a apresentação de documentos, além de outros previstos na legislação, conforme a atividade econômica a ser praticada, que permitam a comprovação da capacidade econômico-financeira do contribuinte e dos sócios ou diretores para o exercício da atividade pretendida;

III - a prestação, por qualquer meio, de informações julgadas necessárias à apreciação do pedido.

§ 1° A Secretaria de Estado de Fazenda poderá exigir, também, a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias nas seguintes hipóteses:

I - desenvolvimento de atividade econômica, principal ou secundária, sujeita a registro e/ou autorização da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, conforme CNAE definida em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando o contribuinte não puder comprovar disponibilidade própria de armazenamento de combustível, no território mato-grossense;

II - desenvolvimento de outras atividades econômicas não enquadradas no inciso I deste parágrafo, conforme arrolamento em normas complementares;

III - antecedentes fiscais que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas interessadas na inscrição, assim como suas coligadas, controladas ou, ainda, seus sócios.

§ 2° Para fins do disposto no § 1° deste artigo, deverá ser respeitado o que segue:

I - a garantia deverá ser prestada mediante fiança bancária ou seguro-garantia, conforme disciplinado em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, inclusive quanto ao valor exigido e ao período garantido;

II - a exigência da garantia não dispensa o atendimento das demais condições estabelecidas em normas complementares.

§ 3° Observado o disposto em normas complementares, em substituição ou em complemento à garantia prevista no § 1° deste artigo, poderá a Secretaria de Estado de Fazenda submeter o contribuinte a regime especial para o cumprimento das obrigações tributárias.

§ 4° Após a concessão da inscrição estadual ou da reativação, ocorrendo qualquer dos fatos a que se refere o § 1° deste artigo, poderá ser exigida a garantia nos termos do inciso I do § 2° e do § 3°, também deste artigo, sujeitando-se o contribuinte, caso não a ofereça no prazo fixado, à suspensão da eficácia da respectiva inscrição estadual, sem prejuízo da aplicação das demais medidas previstas na legislação tributária.”

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT,      10     de    março         de 2025, 204° da Independência e 137° da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda