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PORTARIA Nº 0181/2025/GBSES

Dispõe sobre a Regulamentação da Lei N° 12.174/2023 que estabelece as diretrizes para concessão de Bolsa Estudo e Bolsa Desenvolvimento no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde de Mato Grosso.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 71, incisos I e II da Constituição Estadual e,

CONSIDERANDO a Lei Complementar Nº. 161, de 29 de março de 2004, que institui a Escola de Saúde Pública do Estado de Mato Grosso (ESP/MT) e suas alterações;

CONSIDERANDO a Lei nº 12.174, de 07 de julho de 2023, institui a Bolsa Estudo e Bolsa Desenvolvimento no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde de Mato Grosso e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Plano de Desenvolvimento Institucional, o Projeto Pedagógico Institucional e o Regimento Interno da ESP/MT;

CONSIDERANDO a Resolução CIB/MT N.012/2020 de 05/03/2020, que dispõe sobre a responsabilidade da Escola de Saúde Pública na Gestão da Educação Permanente em Saúde e suas atribuições na Comissão de Integração Ensino-Serviço - CIES Estadual; e,

CONSIDERANDO a portaria Nº 638/2021/GBSES, que institui as diretrizes para implantação dos Núcleos de Educação Permanente em Saúde (NEPS) em Unidades da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso.

Art. 1º Fica instituída as normas para a concessão de Bolsa Estudo e Bolsa Desenvolvimento no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde de Mato Grosso, por meio da Escola de Saúde Pública do Estado de Mato Grosso.

I -DOS PARTICIPANTES DO PROCESSO DE CONCESSÃO DE BOLSA ESTUDO E BOLSA DESENVOLVIMENTO

Art. 2º O Processo de Concessão de Bolsa Estudo e Bolsa Desenvolvimento, será integrado pelos agentes investidos nos cargos previstos na estrutura organizacional da ESP/MT e dos Núcleos de Educação Permanente em Saúde - NEPS, publicados no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.

II - DA CONCESSÃO DA BOLSA DESENVOLVIMENTO

Art. 3º A Bolsa Desenvolvimento será concedida conforme o disposto nos artigos 3º, 7º, 9°,12 e 14 da Lei 12.174/2023.

§1º Os critérios e experiências exigidas para a seleção dos bolsistas de Desenvolvimento serão expressos nos processos educacionais em edital de seleção e/ou credenciamento interno e externo da ESP/MT.

§2º A atribuição dos bolsistas de Desenvolvimento, de que trata esta Portaria, será definida em edital de seleção e de credenciamento de bolsistas, considerando suas especificidades.

§3º O Termo de Compromisso de bolsista de Desenvolvimento, de que trata esta Portaria, está descrito (ANEXO

§4º Os valores da Bolsa Estudo e Bolsa Desenvolvimento, de que trata esta Portaria, estão estipulados (ANEXO

§5º A vigência da Bolsa Desenvolvimento referida no caput deste artigo é adstrita ao período de execução do curso, plano, programa e/ou projeto de atividade educacional aprovado, e podendo ser prorrogada por fato superveniente, mediante justificativa fundamentada pelo agente demandante.

Art. 4º Para concessão da Bolsa Desenvolvimento será necessária a apresentação de Certidão Negativa de Improbidade Administrativa e Declaração de Inexistência de Impedimento para Contratar ou Licitar com a Administração Pública.

§1º Pessoa física do quadro societário de Pessoa Jurídica, que esteja impedida de licitar ou contratar com a Administração Pública, em pelo menos um dos enquadramentos da Lei nº 14.133/2021, à aquela se estende o impedimento, durante o tempo de vigência do respectivo impedimento;

§2º Poderá ser solicitado ao bolsista, outras documentações e/ou certidões para fins de comprovação de idoneidade.

§3º O bolsista deverá manter as mesmas condições exigidas no caput e §1º para concessão da Bolsa Desenvolvimento durante a vigência da mesma.

Art. 5º Em conformidade aos critérios e objetivos definidos no plano, programa e/ou projeto de atividade educacional, o processo de seleção dos bolsistas de Desenvolvimento, será realizado por comissão instituída pela Superintendência da Escola de Saúde Pública de Mato Grosso.

III - DA CONCESSÃO DE BOLSA ESTUDO

Art. 6º A Bolsa Estudo será concedida conforme o disposto nos artigos 4º, 7º, 10, 12 e 14 da Lei 12.174/2023.

§1º A Bolsa Estudo será destinada ao estudante que seja servidor público com vínculo no Sistema Único de Saúde, em qualquer uma das esferas de governo, com exceção das vagas destinadas à comunidade, que terá percentual especificado em atos normativos da ESP/MT.

§2º A Bolsa Estudo será concedida mensalmente, de acordo com o cronograma de atividades educacionais.

§3º A Bolsa Estudo será concedida, antecipadamente à realização da ação educacional, de forma a garantir a participação do bolsista, devendo cumprir uma carga horária mínima de 75% da estipulada na ação educacional, onde o não cumprimento acarreta devolução integral do valor da bolsa antecipado, salvo casos previstos no Regimento Escolar, decisão de Colegiado de curso e/ou Conselho Escolar.

IV- DA OBRIGAÇÃO DO BOLSISTA DE DESENVOLVIMENTO

Art. 7º O bolsista de Desenvolvimento deverá firmar Termo de Compromisso (Anexo I) junto à Superintendência da Escola de Saúde Pública de Mato Grosso, e:

I- Ter disponibilidade para realizar a atividade, atendendo o cronograma previsto em plano de Curso, Programa, projeto de atividade educacional e Termo de Compromisso, entre outros;

II- Observar a orientação relativa ao procedimento de implementação e concessão da bolsa de acordo com o curso, plano, programa e/ou projeto de atividade educacional, no qual o bolsista desempenha as suas atividades;

III- Participar, quando convocado pela Coordenação do curso, plano, programa e projetos de atividades educacionais, de reuniões, seminários ou quaisquer outros tipos de eventos;

IV- Restituir eventual benefício pago indevidamente à Secretaria Estadual de Saúde do Estado de Mato Grosso;

V- Os produtos serão desenvolvidos em licenciamento aberto, resguardado o devido crédito de autoria, na modalidade declarada pelo bolsista (materiais didáticos, vídeos, objetos educacionais, jogos, dados, processos, metodologias e sistemas, dentre outros).

V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS DA CONCESSÃO DA BOLSA ESTUDO E BOLSA DESENVOLVIMENTO

Art. 8º A concessão da Bolsa Estudo e Bolsa Desenvolvimento no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, por meio da Escola de Saúde Pública do Estado de Mato Grosso, dar-se-á pela transferência direta do recurso ao bolsista, por meio de depósito em conta bancária, de acordo com as normativas vigentes estabelecidas pela SES/MT.

Art. 9º A concessão da Bolsa Estudo e Bolsa Desenvolvimento, fica condicionada a documentação solicitada, além da confirmação das atividades dos bolsistas, pela respectiva coordenação do curso, plano, programa e/ou projeto de atividade educacional;

§1º O bolsista que não entregar os documentos comprobatórios da atividade educacional, ficará impedido de receber as parcelas referentes aos meses executados e parcelas subsequentes, e impossibilitando sua adesão à novos processos educacionais, até que a pendência seja sanada;

§2º A última parcela da bolsa somente será concedida após o envio e validação do relatório final de atividades, ficando suspensa a concessão da última parcela e impossibilitado de aderir à novos projetos até que a pendência seja sanada, quando for o caso.

Art. 10 A concessão da Bolsa Estudo e Bolsa Desenvolvimento obedecerá aos trâmites das despesas públicas, estabelecidos no processo administrativo.

Art. 11 A concessão da Bolsa Estudo e Bolsa Desenvolvimento, conforme previsto em Lei, não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza com o Estado de Mato Grosso, não implicará incorporação ao vencimento do profissional para quaisquer efeitos legais e não será utilizado como base de cálculo para recebimento de outros benefícios, para fins previdenciários.

Art. 12 É permitido o acúmulo da Bolsa Estudo e Bolsa Desenvolvimento de que trata esta Portaria, desde que haja compatibilidade de carga horária e competências em processos educacionais distintos, sendo vedado o acúmulo em um mesmo processo educacional.

Art. 13 A concessão de Bolsa Estudo e Bolsa Desenvolvimento, será pessoal e intransferível.

VI - DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DA BOLSA ESTUDO E BOLSA DESENVOLVIMENTO

Art. 14 A Bolsa Estudo e Bolsa Desenvolvimento poderá ser cancelada ou suspensa a qualquer tempo, se constatada a ausência de qualquer dos requisitos de concessão, assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa;

§1º O cancelamento da Bolsa Estudo e Bolsa Desenvolvimento poderá acarretar a restituição da bolsa concedida em favor do bolsista, obedecendo a legislação vigente e seguindo as orientações disponibilizadas no ato de notificação;

§2º O cancelamento ou suspensão será formalizado por meio de documento próprio e concessão futuro será automaticamente interrompido.

Art. 15 O cancelamento da Bolsa Estudo, ocorrido de forma unilateral pela Administração, dar-se-á nos seguintes casos:

I    Abandono das atividades sem prévia comunicação à Coordenação do curso, plano, programa, projeto e/ou atividades educacionais;

II   Por óbito do bolsista;

Parágrafo único. No caso de cancelamento previsto no inciso I após a assinatura do Termo de Compromisso, bolsista ficará impedido de participar em qualquer outro programa de Bolsa Desenvolvimento pelo prazo de 02 (dois) anos, assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, independentemente da sua responsabilização administrativa, civil e penal;

Art. 16 O cancelamento ou suspensão da Bolsa Desenvolvimento, ocorrido de forma unilateral pela Administração, dar-se-á nos seguintes casos:

I Descumprimento de legislação;

II      Incorreção ou omissão de dados enviados para concessão da bolsa;

III     Por informação dolosamente falsificada, prestada pelo bolsista;

IV     Por conduta incompatível;

V      Fraude pelo bolsista na ação educacional.

§ 1º No caso de suspensão, ficará assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, independentemente da sua responsabilização administrativa, civil e penal, quando for o caso.

§ 2º No caso de cancelamento por causas previstas no caput, implicará no imediato desligamento do bolsista e no impedimento de sua participação em qualquer atividade educacional, pelo prazo de 01 (um) ano.

§3º O cancelamento da Bolsa Desenvolvimento por requerimento do bolsista, poderá ocorrer a qualquer momento, sem prejuízo da sua responsabilização administrativa, civil e penal, e ainda, as sanções previstas nos artigos 15 e 16.

§4º A devolução de valores decorrentes de concessão de Bolsa Estudo e Bolsa Desenvolvimento, independente do fato gerador que lhes deram origem, deverão ser efetuadas em agência do Banco do Brasil S/A, mediante utilização de Documento de Arrecadação (DAR) a ser gerado pela SEFAZ/MT.

VII- DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DA CONCESSÃO DA BOLSA

Art. 17 A vigência da Bolsa Desenvolvimento terá início somente após assinatura do Termo de Compromisso pelo Bolsista e do recebimento da Ordem de Serviço emitida pela ESP/MT;

Parágrafo único. O início da atividade da Bolsa Desenvolvimento se dará conforme cronograma estabelecido pelo projeto de atividade educacional, curso, plano ou programa.

Art. 18 O desempenho do bolsista será acompanhado pela Coordenação do curso, plano, programa e/ou projeto de atividade educacional, mediante análise de relatórios e diários de classe, ou outros instrumentos;

Parágrafo único. A ESP/MT se resguarda ao direito de, a qualquer momento, solicitar informações ou documentos adicionais que julgar necessários.

VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19 Conforme o estabelecido pelo Art. 11, da Lei Nº 12.174, de 07 de julho de 2023, os valores de que trata esta Portaria serão atualizados anualmente conforme o ANEXO II, considerando a disponibilidade orçamentária.

Art. 20 A SESMT publicará sempre que necessário, atualização desta Portaria e outros atos normativos relativos aos demais procedimentos e parâmetros atinentes à concessão das Bolsas Estudo e Desenvolvimento.

Art. 21 Esta Portaria se aplica a todas as concessões de Bolsas Estudo e Desenvolvimento realizadas no âmbito da Secretaria de Saúde do Estado de Mato Grosso, com base na Lei Nº 12.174, de 07 de julho de 2023.

Art. 22 Os casos omissos ou excepcionais relacionados à concessão de Bolsas Estudo e Desenvolvimento serão analisados pelas instâncias competentes da SESMT;

Parágrafo único. A concessão da Bolsa Estudo, somente terá efeito para as novas turmas de cursos, planos, programas, projetos e/ou atividades educacionais, a partir da publicação desta PORTARIA no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso (DOE/MT).

Art. 23 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Cuiabá, 17 de Março de 2025.

Gilberto Gomes de Figueiredo

Secretário de Estado de Saúde

(Original assinado)

ANEXO I

TERMO DE COMPROMISSO DE BOLSISTA DE DESENVOLVIMENTO

Bolsista (*) Campos Obrigatórios

Data de cadastramento da bolsa *

Tipo do Curso, Plano, Programa ou Projeto de atividade educacional ao qual está vinculado *

☐ Aperfeiçoamento         ☐ Qualificação            ☐ Lato Sensu

☐ Técnico            ☐ Pós Técnico          ☐ Extensão         ☐  Pesquisa

Nome do Curso, Plano, Programa ou Projeto de atividade educacional ao qual está vinculado *

Categoria de Bolsa *

Número do CPF *

Nome Completo - Civil*

Nome Social

Sexo indicado no nascimento*

Identidade de Gênero

Profissão *

Raça/Cor *

Data de Nascimento *

Documento de identificação *

Nº do documento de identificação *

Data de Emissão do documento de identificação*

Órgão Expedidor do documento de identificação *

Unidade Federativa de Nascimento *

Município de Nascimento *

Estado Civil *

 ☐ Solteiro (a)      ☐ Divorciado (a)    ☐ Casado (a)     ☐  Viúvo (a)

☐ Separado (a)    ☐ União Estável     ☐  Outros:

Nome do Pai

Nome da Mãe *

Endereço para Contato

Endereço Residencial *

Complemento do endereço

Número *

Bairro

CEP *

Unidade Federativa *

Município *

Código DDD *

Telefone de contato *

Telefone celular*

E-mail de contato *

Informações Bancárias

Banco *

001 - Banco do Brasil

Agência *

Conta Corrente*

PROPONENTE DO CURSO, PLANO, PROGRAMA OU PROJETO DE ATIVIDADES EDUCACIONAIS

ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO

Sigla

ESP/MT

Endereço

Rua Adauto Botelho - Coophema, Cuiabá - MT, 78085-200, Cuiabá - MT

Dos produtos

Com relação aos produtos, por mim elaborados, exclusivamente ou em coautoria, em atividades exercidas em decorrência da percepção de parcelas desta bolsa:

Autorizo, sem qualquer restrição, o licenciamento aberto do produto pela Escola de Saúde Pública de Mato Grosso, por meio da Licença Creative Commons, ou similar, na modalidade abaixo por mim selecionada, ou de licença equivalente, o que permitirá as respectivas ações abaixo relacionadas, desde que atribuam o devido crédito pela criação original, em conformidade com as legislações em vigor.

Uma das opções abaixo deverá ser assinalada de acordo com a licença selecionada:

(a)   ☐ CC-BY-SA: esta licença permite que outros remixem, adaptem e criem a partir do seu trabalho, mesmo para fins comerciais, desde que lhe atribuam o devido crédito e que licenciem as novas criações sob termos idênticos.

(b)   ☐ CC-BY: esta licença permite que outros distribuam, remixem, adaptem e criem a partir do seu trabalho, mesmo para fins comerciais, desde que lhe atribuam o devido crédito pela criação original.

(c)   ☐ CC-BY-NC-SA: esta licença permite que outros remixem, adaptem e criem a partir do seu trabalho para fins não comerciais, desde que atribuam o devido crédito e que licenciem as novas criações sob termos idênticos.

(d)   ☐ CC-BY-NC: esta licença permite que outros remixem, adaptem e criem a partir do seu trabalho para fins não comerciais, e embora os novos trabalhos tenham de lhe atribuir o devido crédito e não possam ser usados para fins comerciais, os usuários não têm de licenciar esses trabalhos derivados sob os mesmos termos.

Declaração

Declaro ter ciência e conhecimento sobre todos os assuntos tratados na Portaria XXXXXXXX e que fiz a leitura do devido instrumento para desempenhar minhas funções.

Declaro ter ciência dos direitos e das obrigações inerentes à qualidade de bolsista e que as informações por mim prestadas são a expressão da verdade e que preencho plenamente os requisitos exigidos para assumir a categoria de bolsa para a qual fui designado(a).

Declaro ter ciência que a presente concessão não estabelece, em hipótese alguma e para nenhum efeito, qualquer vínculo empregatício entre as PARTES, nem dará direito a quaisquer vantagens além das expressamente previstas neste termo.

Estou ciente, também, que a inobservância das regras estabelecidas para concessão da bolsa implicará em seu cancelamento ou suspensão, acarretando a restituição integral e imediata dos recursos ao erário.

Cuiabá - MT, _______ de __________________________ de  ______________.

__________________________________________

Assinatura do Bolsista

__________________________________________

Assinatura do Coordenador do Processo Educacional

ANEXO II

VALORES PRATICADOS DAS BOLSAS ESTUDO E DESENVOLVIMENTO

Bolsa Desenvolvimento - Nível 1*

TITULAÇÃO

VALOR POR HORA (R$)

Graduação

R$ 82,76

Especialização

R$ 103,45

Mestrado

R$ 124,14

Doutorado

R$ 165,52

Especialista de Nível Técnico

R$ 41,38

Monitoria - nível técnico

R$ 41,38

Tutoria - Nível Superior

R$ 51,72

*Desenvolvimento de atividades de magistério, supervisão, tutoria, monitoria, conteudista, extensão, coordenação de curso, consultoria e demais processos educativos;

Bolsa Desenvolvimento - Nível 2**

TITULAÇÃO

VALOR MENSAL (R$)

Especialização

R$ 517,25

Mestrado

R$ 724,15

Doutorado

R$ 931,06

*Desenvolvimento de atividades de orientação de trabalhos monográficos, pesquisa e extensão.

Bolsa Desenvolvimento - Nível 3***

VALOR MENSAL (R$)

Coordenador de programa de residência em saúde

R$ 2.586,28

Preceptor do programa de residência em saúde

R$ 2.069,02

***Desenvolvimento de atividade de preceptoria e coordenador de programa de residência médica e multiprofissional em saúde, com atuação na formação de residentes dos programas de residências da Secretaria de Estado de Saúde - SES e do Sistema Único de Saúde - SUS do Estado de Mato Grosso.

Bolsa Estudo - Nível 1****

VALOR MENSAL (R$)

Residentes no município da realização do curso ou distante em até 50 Km

R$ 1.551,77

Residentes em 51 Km até 500 Km do município de realização do curso

R$ 1.137,96

Residentes acima de 501 Km do munícipio de realização do curso

R$ 1.396,59

****Bolsista regularmente matriculado no plano, programa e/ou projeto de atividades educacionais promovidos pela Escola de Saúde Pública de Mato Grosso - ESP/MT ou por meio de parcerias com outras instituições que resida em localidade diversa da realização das ações educacionais.

Bolsa Estudo - Nível 2*****

VALOR MENSAL (R$)

Aluno de Residência em Saúde

R$ 3.445,37

*****Bolsista regularmente matriculado em programa de residência médica e multiprofissional em saúde ofertado pela Secretaria de Estado de Saúde - SES ou instituições parceiras.

Bolsa Estudo - Nível 3******

VALOR MENSAL (R$)

Aluno em estágio - 06 horas semanais

R$ 517,25

******Bolsista em estágio de familiarização, de aquisição de experiência, vivência e tirocínio na realidade dos sistemas e serviços de saúde.