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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 307054/2020

Interessada: Colniza Colonização Comércio e Indústria Ltda.

Relator - Natália Alencar Cantini - ICARACOL

Advogado - Antônio Eduardo da Costa e Silva - OAB/MT 13.752

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 19/12/2024

Acórdão nº 695/2024

Auto de Infração nº 200431152 de 04/08/2020. Termo de Embargo/Interdição nº 200441127 de 04/08/2020. Por desmatar a corte raso, no ano de 2020, 20,30 hectares de vegetação nativa em área objeto de especial preservação, conforme Relatório Técnico nº 845/GPFCD/CFFL/SUF/SEMA/2020. Decisão Administrativa nº 1325/SGPA/SEMA/2023, homologada em 21/07/2023, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 101.500,00 (cento e um mil e quinhentos reais), com fulcro no artigo 50 do Decreto Federal nº 6.514/2008. Voto do Relator: votou pela manutenção da decisão administrativa no valor total de R$ 101.500,00 (cento e um mil e quinhentos reais), com fulcro no artigo 50 do Decreto Federal nº 6.514/2008. O representante da SINFRA apresentou, oralmente, voto divergente no sentido de reenquadrar a multa aplicada com fulcro artigo 50 para o artigo 52 do Decreto Federal n. 6.514/2018. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto do divergente para reenquadrar a multa aplicada com fulcro artigo 50 para o artigo 52 do Decreto Federal n. 6.514/2018. Recurso parcialmente provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Vítor Alves de Oliveira

Representante da ADE

Franklin da Silva Botof

Representante da OAB-MT

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Natália Alencar Cantini

Representante da ICARACOL

Franciely Locatelle do Nascimento

Representante da SEMA

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.