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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 98073/2021

Interessada - Franciele dos Santos Silva

Relator - João Victor Toshio Ono Cardoso - FAMATO

Advogada - Ana Paula Stormovski Ferreira Dutra - OAB/MT 20.059-O

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 19/12/2024

Acórdão nº 699/2024

Auto de Infração nº 21043469 de 04/03/2021. Termo de Embargo/Interdição nº 21044291 de 04/03/2021. Por destruir, através de desmatamento a corte raso, 16,88 hectares de vegetação nativa em área objeto de especial preservação, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme descrito no Relatório Técnico nº 169/GPFCD/CFFL/SUF/SEMA/2021. Decisão Administrativa nº 1607/SGPA/SEMA/2023, homologada em 07/08/2023, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 84.400,00 (oitenta e quatro mil e quatrocentos reais), com fulcro no artigo 50 do Decreto Federal nº 6.514/2008. Voto do Relator: votou pelo parcial provimento ao recurso administrativo para reenquadrar a multa aplicada pelo desmatamento de 16,88 hectares com fulcro artigo 50 para o artigo 52 do Decreto Federal n. 6.514/2018, que resulta na multa fixada no valor de 16.880,00 (dezesseis mil oitocentos e oitenta reais). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanhar o entendimento do voto do relator. Recurso parcialmente provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Vítor Alves de Oliveira

Representante da ADE

Franklin da Silva Botof

Representante da OAB-MT

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Natália Alencar Cantini

Representante da ICARACOL

Franciely Locatelle do Nascimento

Representante da SEMA

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.