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DECISÃO

Trata-se de processo administrativo de anulação do arquivamento nº 2963643 da empresa OLIVEIRA E OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA., CNPJ 33.365.757/0001-38.

O procedimento teve início em decorrência do Requerimento de Investigação de Falsificação de Assinatura em Alteração de Contrato Social, de 27 de novembro de 2024, protocolado pelo advogado de Heloisa Cruz de Oliveira, que versa sobre apuração de registro fraudulento da 2ª alteração do contrato social da empresa interessada.

Autuada, a documentação foi encaminhada à Procuradoria Regional que se manifestou no sentido de se observar o §1º do Art. 40 do Decreto Federal nº 1.800/96 para a anulação do arquivamento.

Encaminhou-se, portanto, o ofício nº 048/2025, do Gabinete da Secretaria-Geral, que foi entregue como forma de notificação da parte interessada, o(a) Sr(a). Katciely Marcelino Oliveira.

Concedido o prazo para a apresentação de defesa nos autos, na data de 31 de janeiro de 2025 foi apresentada a manifestação em resposta ao ofício nº 048/2025.

Na manifestação apresentada pela parte, foi informado que o senhor Thiago Marcelino assinou um contrato de compra e venda da referida empresa no dia 06 de dezembro de 2023, três dias antes de seu falecimento, e que o mesmo determinou ao seu escritório de contabilidade, detentor das assinaturas digitais de ambas as partes (Thiago e Katciely), procedesse com a alteração contratual correspondente, a qual veio a ser protocolada um dia após o seu falecimento, tendo em vista que o escritório de contabilidade desconhecia o evento morte.

Considerando o disposto no §3º do artigo 115 da Instrução Normativa DREI nº 81/2021, que estabelece a anulação de arquivamentos viciados em razão de irregularidades graves, como é o caso de assinatura digital de documento após o falecimento do assinante, e em razão da gravidade dos fatos apresentados, DECIDO:

1. Anular o arquivamento registrado sob nº 2963643, em 11/12/2023, referente à 2ª alteração do contrato social da empresa OLIVEIRA E OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA., em virtude de falsificação de assinatura.

2. Determinar a comunicação imediata dos fatos à Polícia Civil, ao Ministério Público e às autoridades fazendárias competentes, para que sejam tomadas as providências cabíveis, com o objetivo de apurar a prática de eventuais crimes e a adoção das medidas legais pertinentes.

Cuiabá-MT, 28 de março de 2025.

Manoel Lourenço de Amorim Silva

Presidente