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Processo nº 676.61020.2023

Recorrente: RAQUEL ALVES SILVA SUPERMERCADO LTDA

Assunto: Decisão sobre Recurso Administrativo contra Auto de Infração nº D-3120

I. Relatório

Trata-se de processo administrativo decorrente de fiscalização da vigilância sanitária ocorrido no estabelecimento da recorrente (Comercial Cardoso) que culminou na aplicação de multa, em decorrência da autuação e apreensão de produtos vencidos e impróprios para o consumo que supostamente estariam expostos a comercialização.

Na data de 28 de março de 2023, por volta das 06:30 horas da manhã, a empresa Recorrente sofreu vistoria realizada pelos Fiscais Sanitários e Ambientais da FISA de Porto Alegre do Norte/MT, constatando supostas irregularidades descritas no Auto de Infração nº D-3120.

Apesar da defesa administrativa apresentada pelo estabelecimento comercial RAQUEL ALVES SILVA SUPERMERCADO LTDA, a autoridade sanitária competente à época decidiu por indeferir os pedidos apresentados pela Recorrente, bem como, validar a inspeção rechaçando todos os argumentos levantados na peça defensiva.

Irresignada com a decisão proferida em primeiro grau, a Recorrente RAQUEL ALVES SILVA SUPERMERCADO LTDA apresentou o presente recurso à autoridade superior.

Das preliminares apresentadas pela Autuada

A Recorrente trouxe aos autos a informação de existência de um processo judicial nº 1001495-96.2023.8.11.0059 em que esta postula em desfavor do Coordenador de Vigilância Sanitária o Sr. Fabrício de Oliveira Lima e sua esposa que também é Técnica da Vigilância Sanitária do Município de Porto Alegre do Norte Sra. Isis Lara Alves do Nascimento a condenação destes ao pagamento do valor de R$ 1.967,07 (Mil, novecentos e sessenta e sete reais e sete centavos), acrescido de juros e correção monetária, correspondendo a compras efetuadas na empresa e não pagas.

Além do fato narrado acima, alega a Recorrente que os servidores Fabrício de Oliveira Lima e Isis Lara Alves do Nascimento, tiveram uma relação de inquilinato conflituosa com a proprietária da empresa ora Recorrente, ocasionado pelos constantes atrasos no pagamento dos aluguéis, desgaste com a entrega do imóvel, bem como a quitação das contas de energia e água.

II. Fundamentação

Após análise detalhada dos argumentos apresentados e da legislação pertinente, constatou-se conforme segue:

Com relação à existência de processo judicial entre as partes, a Lei 9.784/99, que estabelece as normas básicas acerca do processo administrativo, determina que é impedido de atuar no processo administrativo o servidor ou autoridade que esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro, devendo comunicar o fato a autoridade competente e abster-se de atuar. Vejamos abaixo os ensinamentos da:

Art. 18 - É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

No presente caso, existe um processo judicial em desfavor do Coordenador de Vigilância Sanitária, senhor Fabrício de Oliveira Lima, bem como sua esposa, e, também, Técnica de Vigilância Sanitária, senhora Isis Lara Alves do Nascimento, impedindo que os referidos servidores atuem no presente processo administrativo.

Trata-se de uma Ação de Cobrança, processo nº 1001495- 96.2023.8.11.0059, que busca a condenação dos requeridos ao pagamento do valor de R$ 1.967,07 (Mil, novecentos e sessenta e sete reais e sete centavos), acrescido de juros e correção monetária, correspondendo as compras efetuadas na empresa e não pagas.

Sem adentrar no mérito da questão, de fato é público e notório a relação conturbada entre a Recorrente e os Srs. Fabrício e sua esposa Isis, situação esta conhecida por muitos nesta pequena urbe.

A Lei 9.784/99 ressalta, ainda, a suspeição do servidor que tenha inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. Vejamos:

Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

Com relação ao fato público e notório o Código de Processo Civil nos ensina que tais fatos independem de provas. Vejamos o que diz o art. 374 do CPC:

Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

I - notórios;

II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

III - admitidos no processo como incontroversos;

IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

Comprovado o impedimento ou suspeição da autoridade responsável pelos atos administrativos ora atacados, mister se faz a decretação de nulidade dos atos praticados a partir do momento em que se fizerem presentes os motivos do impedimento ou suspeição. Vejamos abaixo o artigo 146 do Código de Processo Civil:

Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

§ 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

§ 2º Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:

I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;

II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.

§ 3º Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal.

§ 4º Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o tribunal rejeitá-la-á.

§ 5º Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão.

§ 6º Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado.

§ 7º O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.

III. Decisão

Diante do exposto, nos termos do artigo 146, §7º do Código de Processo Civil, este órgão decide, ante a suspeição alegada e devidamente comprovada, declarar a nulidade do Auto de Infração nº D-3120 e demais atos praticados pela autoridade sanitária suspeita.

IV. Notificação

Notifique-se a interessada acerca desta decisão, conforme previsto na legislação vigente.

Porto Alegre do Norte - MT, 25 de fevereiro de 2025.

CARLOS ROBERTO TOMAZETTO

PREFEITO MUNICIPAL