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LEI Nº            12.832,              DE   04   DE             ABRIL              DE 2025.

Autor: Deputado Diego Guimarães

Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras e concessionárias de serviços de telefonia móvel e internet, que prestam serviços no Estado de Mato Grosso, a inserir mensagem de incentivo à doação de sangue e fornecer extratos detalhados de serviços a todos os clientes.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  As empresas prestadoras e concessionárias de serviços de telefonia móvel e internet, que prestam serviços no Estado de Mato Grosso, ficam obrigadas a inserir, nas faturas de consumo, físicas ou virtuais, mensagem de incentivo a doação de sangue.

§ 1º A mensagem de que trata o caput deverá conter:

I - a frase “Doe Sangue”;

II - o endereço eletrônico, o número do telefone para informações e o endereço do Hemocentro, disponibilizado pelo MT Hemocentro.

§ 2º  A mensagem a que se refere o caput deste artigo deverá ser destacada e centralizada.

Art. 2º  As empresas prestadoras e concessionárias de serviços de telefonia móvel e internet que prestam serviços no Estado de Mato Grosso fornecerão a todos seus clientes, indistintamente, extrato detalhado das chamadas telefônicas e serviços utilizados, com respectivo valor cobrado, em igual padrão e sem qualquer diferenciação a depender da modalidade de contratação.

Parágrafo único Os extratos de contas e todos os demais preços ou condições de venda dos produtos ou serviços adquiridos serão disponibilizados aos clientes nos portais das operadoras na internet, com o mesmo padrão de acesso, segurança de dados, qualidade e detalhamento a todos os clientes indistintamente.

Art. 3º  Os extratos referenciados no art. 2º desta Lei deverão conter, ao menos:

I - data e hora do início e do fim da ligação ou do acesso à rede móvel de dados;

II - duração do serviço;

III - no caso de ligação, o número contatado;

IV - a relação das mensagens enviadas ou recebidas pelo sistema SMS;

V - a identificação individualizada de custo de cada um;

VI - início e fim de toda e qualquer intercorrência que impeça a utilização dos serviços, com a indicação do desconto aplicado à fatura;

VII - tributos incidentes.

Art. 4º  Sem prejuízo das penas previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, ou outra que o substitua, o descumprimento da presente Lei acarretará às operadoras ou concessionárias a pena de multa de cem Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF, por cada consumidor que tenha seu direito assegurada por esta Lei descumprido.

Parágrafo único  Os valores arrecadados com a aplicação da multa prevista neste artigo serão revertidos ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - Fundecon, instituído pela Lei nº 7.170, de 21 setembro de 1999.

Art. 5º  As empresas prestadoras de serviços e concessionárias de serviço de telefonia móvel e internet terão o prazo de noventa dias, contados da publicação, para adequarem-se ao disposto nesta Lei.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  04  de  abril  de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado