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LEI Nº            12.833,              DE   04   DE             ABRIL              DE 2025.

Autor: Deputado Fabio Tardin - Fabinho

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 11.601, de 09 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a Política Estadual de Busca de Pessoas Desaparecidas, a fim de viabilizar maior integração de informações entre as delegacias especializadas e os diversos órgãos.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Ficam acrescentados os incisos VI, VII, VIII e IX e o parágrafo único ao art. 2º da Lei nº 11.601, de 09 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:

“Art. 2º  (...)

(...)

VI - conscientizar a população e os próprios agentes de segurança pública quanto à possibilidade de ser realizado o registro de ocorrência referente ao desaparecimento de pessoas nas delegacias policiais sem que haja obrigatoriedade de se aguardar vinte e quatro horas para tanto, por meio da colocação de cartazes em locais de grande circulação de pessoas, batalhões de polícia militar e balcões de delegacias de polícia com a informação;

VII - permitir o compartilhamento de informações, de forma célere, entre hospitais, abrigos, conselhos tutelares e outros, a fim de possibilitar o dinamismo necessário para subsidiar as investigações instauradas pela Delegacia Especializada de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP);

VIII - conscientizar as famílias que tenham pessoas com deficiência, especialmente transtornos mentais, para que nelas coloquem pulseiras de identificação constando nome e telefone, objetivando assim sua fácil identificação e retorno dessas pessoas às suas famílias;

IX - divulgar a página (https://desaparecidos.pjc.mt.gov.br) desenvolvida para dar visibilidade e colaborar na localização de pessoas que estão desaparecidas em diferentes cidades de Mato Grosso e também em outros estados.

Parágrafo único  Para realização das disposições contidas no inciso II, o Poder Público poderá celebrar convênios ou termo de cooperação técnica, na forma da legislação em vigor, com instituições privadas, inclusive as sediadas no exterior, destinadas ao desenvolvimento técnico e científico de busca a pessoas desaparecidas e no fortalecimento psicossocial de suas famílias, com vistas à superação das consequências da violência em contextos de criminalidade.”

Art. 2º  Fica alterado o art. 4º da Lei nº 11.601, de 09 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º  A autoridade pública responsável pelo órgão local de segurança pública, ao ser informada ou notificada do desaparecimento de uma pessoa, deve adotar imediatamente todas as providências visando à comunicação dos fatos às demais autoridades competentes, nos termos da Lei nº 8.561, de 29 de setembro de 2006, bem como:

I - fazer a inclusão das informações no banco de dados estadual e nacional;

II - fazer imediata comunicação, por meio de nota, aos órgãos de imprensa locais e regionais, para efeito da disponibilização e divulgação do desaparecimento de pessoas;

III - disponibilizar fotos dos desaparecidos, selecionadas pela Delegacia Especializada de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP) em hospitais, clínicas e albergues, públicos ou privados, entidades religiosas, comunidades alternativas, conselhos tutelares e demais instituições, de maneira digital, dando o dinamismo necessário às informações, viabilizando que as fotos sejam passadas, inclusive, em televisores das salas de espera.

§ 1º  Nos casos de desaparecimento de crianças e adolescentes, além das providências referidas no caput deste artigo, a investigação e a busca serão realizadas, imediatamente após notificação da autoridade, nos termos da Lei Federal nº 11.259, de 30 de dezembro de 2005, devendo-se proceder da mesma forma nos casos de pessoas com deficiência física, mental e/ou sensorial, qualquer que seja sua idade.

§ 2º  Em nenhuma hipótese, corpos ou restos mortais encontrados serão sepultados como indigentes, sem que antes haja a coleta, o armazenamento e a inserção de informações acerca de suas características físicas, inclusive do código genético, contidas no DNA, no banco de dados referido no § 1º, para eventual cruzamento de informações e consequente identificação.”

Art. 3º  Fica alterado o art. 5º da Lei nº 11.601, de 09 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º  Todos os hospitais, as clínicas e os albergues, públicos ou privados, entidades religiosas, comunidades alternativas e demais sociedades que admitam pessoas sob qualquer pretexto são obrigados a informar às autoridades públicas, principalmente as policiais, sob pena de responsabilização criminal de seus dirigentes, sobre o ingresso ou cadastro de pessoas sem a devida identificação, ou inconscientes, em suas dependências, no prazo de até doze horas.”

Art. 4º  Fica acrescido o art. 8º-A à Lei nº 11.601, de 09 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:

“Art. 8º-A  É obrigatória a afixação de cartaz ou placa informativa em locais de grande circulação de pessoas, batalhões de polícia militar e balcões de delegacias de polícia com os seguintes dizeres, de forma legível: DESAPARECIDO? NÃO ESPERE 24 HORAS, REGISTRE IMEDIATAMENTE. CADA SEGUNDO É FUNDAMENTAL.

Parágrafo único  As placas ou cartazes de que trata o caput deverão ser confeccionados no formato de 29 cm de largura por 21 cm de altura, tamanho A4, texto impresso com letras proporcionais às dimensões da placa, de fácil compreensão e contraste visual que possibilite a visualização nítida.”

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  04  de  abril  de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado