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LEI Nº            12.831,              DE   04   DE             ABRIL              DE 2025.

Autor: Deputado Carlos Avallone

Altera a Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica alterado o § 2º-A do art. 7º-A da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º-A (...)

(...)

§ 2º-A  Fica dispensado recolhimento da contribuição ao FETHAB, nas hipóteses previstas no inciso I do caput deste artigo, nas remessas de algodão em pluma para beneficiamento em estabelecimento industrial de fio têxtil, instalado no território mato-grossense, mesmo quando a remessa for realizada por produtor rural e intermediada por cooperativas de algodão, desde que atendidas as disposições fixadas no regulamento desta Lei.

(...)”.

Art. 2º  Esta Lei será regulamentada nos termos da Constituição Estadual.

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  04  de  abril  de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado