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PORTARIA Nº.03/2025

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE SERVIDOR QUE COMPÕE O QUADRO DE FUNCIONÁRIOS PARA ATUAR COMO FISCAL DE CONTRATO EM PROCESSOS LICITATÓRIOS NO ÂMBITO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E AMBIENTAL - NORTE ARAGUAIA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

SANDRO JOSÉ LUZ COSTA, Presidente do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental - Norte Araguaia, no uso de    suas atribuições que lhe confere o Contrato de Consórcio:

CONSIDERANDO a necessidade de nomear fiscal de contrato em processos licitatórios no âmbito do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental - Norte Araguaia, atendendo Art. 117. LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021 A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.

RESOLVE:

Art. 1º - Designar servidor para ocupar a função de Fiscal de Contrato do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental - Norte Araguaia, conforme descreve:

Função

Servidor Nomeado

Fiscal de Contrato

Adair Rufino da Silva Filho - CPF:  983.949.321-34

Art. 2º - O Fiscal de Contrato terá as seguintes competências e atribuições:

I - zelar pelo efetivo cumprimento das obrigações contratuais assumidas dos serviços prestados a Administração, bem como a qualidade dos produtos fornecidos;

II - acompanhar, fiscalizar e atestar a execução dos serviços e obras contratadas;

III - indicar as eventuais glosas das faturas;

IV - além das conferencias do adequado cumprimento das exigências das garantias contratuais, compete ao fiscal informar a área responsável pelo controle de contratos o eventual descumprimento dos compromissos pactuados, que poderá ensejar a aplicação de penalidades;

V - aprovar as medições (serviços e obras) e atestar as notas fiscais, receber o objeto provisória e definitivamente, nos moldes do art. Art. 117. LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.

Art. 3º - O desempenho dessa função não causará ônus para os cofres públicos deste Consórcio.

Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

Porto Alegre do Norte -MT, em 07 de abril de 2025.

SANDRO JOSÉ LUZ COSTA

PRESIDENTE -CIDESA