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AMPE - ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO CAPITULO I DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINS Artigo 1°. AMPE - ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO, que adota a sigla AMPE, fundada em 20 de Maio de 2024, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins economicos, com autonomia administrativa e financeira, com sede na rua 8, Bairro Boa Esperaça, Nº 776, CEP 78068-765,  administração e foro na Capital do Estado do Mato Grosso, podendo constituir unidades em todo território do Estado de Mato Grosso.Artigo 2º. O prazo de duração da AMPE é indeterminado.Artigo 3º. A AMPE tem por finalidade: promover a união e o desenvolvimento dos servidores públicos da Educação, pugnar pelos interesses da classe em todas as áreas de seu interesse, e ainda nas áreas da educação, da assistência social, da cultura, dos esportes e lazer, buscando através de todos os meios a plenitude da sociedade e do homem.Artigo 4°. No cumprimento de seu programa de atividade, a AMPE propõe-se a: Representar os servidores públicos da educação em todos os âmbitos e foros em que for necessário; Empenhar-se, junto aos órgãos competentes e associações congêneres, no sentido de incentivar a elaboração de leis, decretos e atos administrativos que visem fornecer os meios necessários à melhoria do desempenho das funções bem como das condições e evolução do trabalho de seus associados; Promover estudos, conferências e reuniões de servidores públicos, em torno dos problemas da classe e visando a solucioná-los; Incentivar a cultura, as artes, o desenvolvimentofísico e psicológico, assim como o aprimoramento profissional dos associados; Amparar, prestigiar e defender os associados dentro dos princípios constitucionais vigentes, podendo defende-los coletivamente em juízo ou fora dele: Proporcionar aos associados, e sem qualquer tipo de discriminação, por meio de convênios ou diretamente, assistência médica, odontológica, serviços de farmácia, social e econômico-financeiro; Proporcionar aos associados, seus dependentes e familiares, reuniões sociais, recreativas, esportivas e estada em suas unidades de hospedagem e de lazer conveniadas. A AMPE, na consecução dos seus objetivos, poderá firmar convênios ou contratose articular-se, pela forma conveniente, com órgãos ou entidades, públicos ou privados.  Artigo 5º. O dia 20 de Maio, data de sua fundação, é considerada data magna da Entidade.

Parágrafo Único - A AMPE adota como símbolos próprios: a bandeira, e a logomarca. CAPITULO II ADMISSÃO, DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADES Artigo 6º. Serão admitidos como associados da AMPE o trabalhador da educação, civis e militares, independentemente da natureza do vínculo contratual ou administrativo. Parágrafo 1°. Far-se-á a admissão mediante proposta firmada pelo proponente, deferida pelo Presidente. Parágrafo 2°. Os trabalhadores do ensino público em atividade na rede estadual e nas redes municipais de ensino no Estado de Mato Grosso; Parágrafo 3º. A admissão do associado se concretizará com o pagamento da Taxa de adesão com valor a ser definido pela diretoria. Parágrafo 4º. Servidores públicos da educação aposentados.

Parágrafo 5º. Os funcionários (ou empregados) públicos não pertencentes aos quadros efetivos do serviço público educacional, mas,detentores de cargos em comissão poderão ser admitidos em categoria especial de não efetivos, durante o período em que permanecerem no cargo, na forma deste estatuto e do regulamento próprio. Artigo 7°. O quadro associativo será composto das seguintes categorias:  Parágrafo 1°. Fundadores - os que foram admitidos até 10 de junho de 2024; Parágrafo 2°. Efetivos - os que se acharem sujeitos a todas as obrigações estabelecidas neste Estatuto; Parágrafo 3°. Beneméritos - os que, pertencendo ao quadro social, a juízo da Diretoria Executiva, tenham prestado relevantes serviços à classe. Artigo 8°. O associado efetivo, desde que esteja em dia com o pagamento das anuidade da Associação, e obedecidas as disposições estatutárias e regulamentos tem direito: Votar e ser votado; Propor, discutir e defender, inclusive pessoalmente, perante o poder social competente, qualquer medida ou matéria de interesse da AMPE ou da classe; Recorrer do ato ou decisão que julgar prejudicial aos direitos ou interesses próprios, da AMPE ou da classe; Utilizar-se dos serviços mantidos pela AMPE e de outros benefícios por Ela prestados. Parágrafo 1º. Para os efeitos da hipótese do inciso I do presente artigo será considerado inelegível o associado que tiver obtido condenação judicial criminal transitada em julgado, até extinções de pena. Parágrafo 2º. O associado detentor de mandato terá o exercício do mesmo suspenso ou será afastado do cargo, quando estiver nas condições do parágrafo 1 deste artigo. Artigo 9º. São deveres do associado: Zelar dedicadamente pelos interesses morais e materiais da classe e da AMPE, por todos os meios a seu alcance, inclusive prestigiando a AMPEe propagando o espirito associativo entre os colegas: Preservar, por sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter e importância; Velar por sua reputação pessoal e profissional;  Empenhar-se permanentemente em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional; Contribuir para o aprimoramento das instituições; Cumprir fielmente este Estatuto, os Regimentos, os Regulamentos e acatar as resoluções ou deliberações regulares dos Poderes da AMPE;  Exercer com diligência e probidade o cargo, comissão ou incumbência para o qual for eleito ou designado; Abster-se cuidadosamente, na sede social ou outras dependências ou ainda por ocasião do funcionamento de qualquer dos Poderes da AMPE, de fazer referência ou provocar discussão a respeito de assunto estranho aos fins sociais, especialmente os de caráter político-partidário ou religioso, assim como os de natureza estritamente pessoal; Contribuir pontualmente com a anuidade social; munir-se da carteira de identidade social, para gozo e exercício de todos os direitos e benefícios concedidos pela AMPE; Responder, solidariamente, pelos atos praticados na sede social, nas unidades recreativas e de lazer e demais unidades da Associação, por seus dependentes e pessoas sob sua responsabilidade.  Artigo 10º. Cabe à Diretoria fixar o valor da anuidade social observado o seguinte: A anuidade só poderá ser elevada quando houver alteração de vencimentos do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado deMato Grosso;  O valor da anuidade será calculado entre um mínimo de 1% (cinco por cento) e um máximo de 5% (dez por cento) sobre o salário do Quadro Próprio do Poder Executivo pago pelo Governo do Estado de Mato Grosso; A Diretoria poderá fixar taxa de contribuição para cobertura de plano de saúde ou assistência médico-hospitalar destinada a atender os associados e seus dependentes. Artigo 11º. Serão suspensos automaticamente os direitos do associado que: For condenado, por decisão criminal transitada em julgado, a pena de prisão por tempo igual ou inferior a dois anos, salvo se lhe for concedido o beneficio da suspensão condicional da pena; Deixar de pagar, sem motivo justificado, por dois anos consecutivos, as contribuições devidas; Incorrer em penalidade de suspensão imposta pelo poder social competente. Parágrafo 1º. Considera-se como infrator do disposto na alínea "b" o associado que tolerar, por ação ou omissão, a falta do desconto respectivo em sua folha de vencimentos, se o pagamento for feito pelo processo da consignação. Parágrafo 2°. Findará a suspensão, na hipótese da alínea "b", com o pagamento das contribuições atrasadas e, na hipótese das demais, com o cumprimento ou extinção da pena ou penalidade imposta. Artigo 12º. Será excluído do quadro associativo aquele que: Assim o solicitar por escrito à Diretoria Executiva; Falecer; For demitido, exonerado ou dispensado de cargo, emprego ou função das entidades referidas no artigo 6°. Artigo 13º. Será eliminado, automaticamente do quadro associativo, aquele que: For condenado por decisão judicial criminal transitada em julgado a pena de prisão por tempo superior a dois anos; Atrasar, sem motivo justificado, o pagamento de quatro anuidade consecutivas; Incorrer em penalidade de eliminação imposta pelo poder social competente. Parágrafo 1º. Para efeito de apuração do atraso mencionado na alínea "b" aplica-se o critério disposto no parágrafo 1°. do artigo 12. Parágrafo 2°. O associado eliminado por falta de pagamento, na forma da alínea "b" deste artigo, somente poderá ser readmitido, a critério da Diretoria Executiva, mediante a quitação das anuidade em atraso. Artigo 14º. Os associados não são responsáveis, nem subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela Associação. CAPÍTULO III DA EXCLUSÃO DE ASSOCIADOS Artigo 15º. O associado que infringir o Estatuto, inclusive por ofensa ao disposto no artigo 11, os Regulamentos ou as Resoluções dos Poderes da Entidade, ficará sujeito, segundo a natureza e gravidade da falta praticada, às seguintes penalidades: Advertência por escrito; Eliminação do quadro associativo. Parágrafo 1°. Aplicar-se-á a penalidade de advertência por escrito, a critério da Diretoria Executiva, ao associado que: Infringir as normas de polidez; Perturbar a ordem ou harmonia social; Desrespeitar dispositivo estatutário, regimental ou regulamentar, se o fatonão for punido com penalidade mais grave. Parágrafo 2°. Aplicar-se-á a penalidade de eliminação ao associado que: Reincidir em infração à qual seja aplicada a penalidade de suspensão; Tiver procedimento público inconveniente ou ainda considerado desonroso a categoria dos servidores públicos e aos membros associados da AMPE Cometer, no exercício do cargo, comissão ou incumbência social, falta grave devidamente comprovada; Promover, de qualquer forma, o descrédito de qualquer dos Poderes Sociais ou mesmo da categoria dos associados; Prejudicar ou mesmo tentar prejudicar direta ou indiretamente, por ato, escritos ou palavras, moral ou materialmente, a classe, a AMPE ou os respectivos direitos e interesses; Agredir moral e ou fisicamente em recinto social ou recreativo, ou mesmo em outro ambiente, membro do Fiscal e da Diretoria Executiva, ou fisicamente outro associado ou qualquer funcionário da AMPE; Compelir a AMPE a promover ação ou medida judicial para obter o cumprimento de obrigação contraída para com a mesma.  Parágrafo 3°. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, obedecido o disposto no estatuto; sendo este omisso, poderá também ocorrer se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para esse fim.  Artigo 16º. A imposição das penalidades de advertência ou suspensão, não exime o associado do pagamento das anuidade sociais previstas no Estatuto. Artigo 17º. Em lugar próprio, na sede social e demais dependências, será afixado edital, dando divulgação da pena aplicada ao associado, restrito ao art. 15 "caput", inciso I e II. CAPÍTULO IV

DOS PODERES DA ASSOCIAÇÃO Artigo 18º. São Poderes da Associação: a) Assembleia Geral, b) Conselho Fiscal. c) Diretoria Executiva. Artigo 19º.  O mandato dos integrantes do Conselho Fiscal tem a duração de quatro (4), anos, enquanto que o mandado da Diretoria Executiva de quatro (4) anos. Parágrafo único A cada quatro anos proceder-se-á a eleição para renovação dos membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal e Diretoria Executiva. Artigo 20º. Será gratuito o exercício de cargo, funções e tarefas desenvolvidos por Conselheiros, diretoria executiva em diretorias, coordenadorias, comissões ou incumbências, consideradas, porém, de relevância. Parágrafo 1°. Não se compreende na proibição deste artigo, a verba que, para representação do Conselho Fiscal, da Diretoria Executiva e dos associados no exercício de comissão ou incumbência, for fixada e incluída na proposta orçamentária de cada ano. Parágrafo 2º. As diárias destinadas aos funcionários, associados, diretores e conselheiros da Associação, para atender serviços, incumbências, representações da Entidade em comissões ou conclaves, serão fixadas pela Diretoria Executiva e não estarão sujeitas a prestação de contas.

Parágrafo 3°. Ações, produtos, obras e projetos de qualquer natureza, incluindo seus resultados, desenvolvidos por Membros da Diretoria Executiva, membros do Conselho Fiscal, e mesmo de funcionários em cargos de direção e coordenação, e nestas condições, mas no âmbito interesse da entidade, serão considerados propriedade da AMPE, transferindo seus executores ou elaboradores automaticamente todos os direitos para o patrimônio da AMPE. Artigo 21º. Perderá o mandato, mediante representação escrita de integrante de qualquer dos Poderes, o membro ou a totalidade do Conselho Fiscal ou da Diretoria Executiva: Que faltar, sem causa justificada, a três (3) sessões consecutivas;  Que for eliminado do quadro associativo ou tiver suspenso os direitos de associado; Que exercer atividade manifestamente prejudicial aos interesses sociais ou da classe; Que demonstrar negligência de seus deveres; Quando assim exigir qualquer outra circunstância de excepcional gravidade; Parágrafo 1º.  A perda do mandato será declarada por ato administrativo do presidente; Parágrafo 2º. Da declaração da perda do mandato caberá recurso pelo(s) interessado(s) à Assembleia Geral Extraordinária; Parágrafo 3º. Incorrerá, porém, em infração grave e punível com a eliminação do quadro social, de conformidade com o parágrafo 3º. do Artigo 16, o associado que, no exercício de qualquer comissão, cargo ou incumbência, culposamente ou dolosamente, exceder os poderes conferidos, proceder contra eles, praticados atos contrários à Lei ao presente Estatuto ao Regimentos e Regulamentos, sendo ainda responsabilizado pessoal e objetivamente por seus atos.  CAPÍTULO V ASSEMBLÉIA GERAL Artigo 22º. A Assembleia Geral é o Poder soberano da AMPE, constituindo-se na reunião dos associados, convocada e instalada na forma deste Estatuto, a fim de deliberar sobre matéria de interesse social ou da classe. Parágrafo 1º. A Assembleia Geral poderá ser Ordinária ou Extraordinária. Parágrafo 2º. A votação em Assembleia Geral será registrada em ata.  Artigo 23º. Compete exclusivamente à Assembleia Geral: Eleger a Diretoria; Eleger o Conselho Fiscal; Apreciar recursos contra decisões da diretoria; Decidir acerca de alterações estatutárias; Apreciar proposta oriunda da diretoria, de intitulação dos associados, concedendo ou não a qualidade de honorário; As decisões pertinentes à alienação, transigência, hipoteca ou permutação de bens patrimoniais; Aprovar as contas; Proceder com a destituição da Diretoria ou de qualquer de seus integrantes pelo voto da maioria absoluta dos associados em pleno gozo de seus direitos associativos, em razão de grave violação deste Estatuto ou da legislação aplicável, após procedimento no qual reste assegurada a ampla defesa e o contraditório. Artigo 24º. A Assembleia Geral realizar-se-á ordinariamente duas vezes por ano, em datas estabelecidas no regimento interno. Parágrafo Único A realização semestral e ordinária da Assembleia Geral tem como finalidade primeira, a discussão e homologação das contas e o balanço aprovado pelo conselho fiscal juntamente com a apreciação do relatório semestral da diretoria. Artigo 25º. A Assembleia, Geral realizar-se-á extraordinariamente quando convocada: I. Pela Diretoria Executiva; II. Pelo Conselho Fiscal; III. Por no mínimo 1/5 dos associados no uso de suas prerrogativas estatutárias. Parágrafo Único A convocação de comparecimento à Assembleia Geral deverá ser expedida com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, com a pauta claramente definida. Artigo 26º. A convocação da Assembleia Geral deverá ocorrer por um dos seguintes meios: I. Edital publicado no site da instituição;

II. Por via email, por circulares ou outro meio de efetiva comunicação. Parágrafo Único A Assembleia Geral instalar-se-á em primeira convocação com 1/5 (um quinto) dos associados e em segunda convocação com qualquer número, sendo obrigatória à presença mínima dos administradores eleitos e empossados no cumprimento de suas prerrogativas. Seção I Da Diretoria Artigo 27º. A Diretoria do AMPE será composta de 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice-Presidente, 01 (um) Tesoureiro, 01 (um) suplente, 01 (um) Secretário, 01 (um) suplente §1º Poderão ser instituídas comissões representativas, atendendo aos interesses das lotações. §2º As atividades dos diretores e conselheiros, bem como as dos associados, não serão remuneradas, assegurada, todavia, a indenização das perdas vencimentais e de vantagens auferidas quando em atividades, se afastado para o exercício de mandato classista, desde que efetivamente comprovadas. §3º Serão eleitos (um) suplentes para os cargos da Diretoria, aos quais caberá substituir o Tesoureiro,  Secretário e em faltas e impedimentos, bem como sucedê-los em caso de vacância.  §4º Os cargos da Diretoria da AMPE, constantes do caput deste artigo, serão escolhidos em processo eleitoral para os poderes sociais da associação dos Servidores da Educação Público do Estado de Mato Grosso, com coincidência de mandato.  §5º Para os fins previstos neste artigo, a Comissão Eleitoral providenciará listas de votação e atas de assembleia geral eleitoral distintas para ambas as entidades e providenciaria registro no competente oficio de pessoas jurídicas. §6º São condições de elegibilidade:I - Se o associado no quadro social e estar em  exercício nas atividades profissionais; II - Ser maior de 18 (dezoito) anos; III - Estar no gozo dos direitos do associado. §7º. As eleições para renovação da Diretoria e do Conselho Fiscal do AMPE serão realizadas para mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução para o mesmo cargo, nos moldes previstos neste Estatuto. §8º. Ocorrendo vaga em qualquer cargo de integrante efetivo do Conselho Fiscal e Diretoria Executiva, caberá ao respectivo suplente substituí-lo até o fim do mandato para o qual foi eleito.  Artigo 28º. Compete a Diretoria: Elaborar e apresentar o regimento interno para apreciação da assembleia geral no primeiro ano de seu mandato; Elaborar e apresentar a assembleia geral o relatório semestral; Cumprir e fazer cumprir o estatuto social e o regimento interno; Buscar meios de mútua colaboração com instituições públicas ou privadas, em atividades de interesse, bem como realizar convênios;  Contratar e demitir funcionários; Convocar a assembleia geral; Estabelecer ou, quando se fizer possível e preciso, alterar o valor das anuidades dos associados, desde que autorizada pela Assembleia Geral; Expedir resoluções; Defender os interesses e zelar pelo nome da AMPE; Elaborar o orçamento da Associação, prevendo a Receita e a Despesa; Designar a junta eleitoral; Autorizar despesa superior à arrecadação mensal mediante anuência prévia do Conselho Fiscal; Apresentar Balanço e prestação de contas anuais e de fim de gestão, submetendo-os ao Parecer do Conselho Fiscal; Sugerir modificações estatutárias que se fizerem convenientes e aconselhadas pela prática; Constituir Comissões; Eleger, no caso de vacância ocorrida no período de sua gestão, sócio efetivo para o preenchimento do cargo vago; Criar departamentos e diretorias regionais, sempre que reclamarem os interesses dos associados ou o crescimento da ASSOCIAÇÃO, oferecendo as condições necessárias ao funcionamento respectivo; Artigo 29º. Compete ao Presidente: A representação da associação ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; Convocar e presidir a assembleia geral; Convocar e presidir as reuniões da diretoria; Firmar, juntamente com o primeiro tesoureiro, os títulos de crédito de titularidade obrigacional da associação e proceder da mesma forma para autorização de pagamentos em espécie. Rubricar os livros e papéis sociais, assinar folhas de pagamento, autorizando as respectivas despesas;

I. Autorizar outras despesas, desde que compatíveis com os objetivos sociais;  Fazer transações bancárias, por meio eletrônica ou presencial; Nomear diretor de outros departamentos, diretorias regionais ou serviços, porventura criados; Nomear e demitir empregados; Praticar os demais atos relacionados com a direção da entidade, supervisionando, inclusive, todos os seus setores, e decidir casos urgentes ad referendum da Diretoria ou da Assembléia Geral. Admitir associados, na conformidade deste Estatuto. Artigo 30º. Compete ao Vice-Presidente: I - Coordenar a produção e a circulação do jornal e dos boletins informativos da AMPE, bem como, organizar e atualizar o sítio eletrônico (site); II - Divulgar informações do interesse geral entre os membros da categoria; III - Coordenar as atividades de propaganda e publicidade, desenvolvendo campanhas específicas de acordo com a orientação da Diretoria; IV - Manter contato com órgãos de imprensa para divulgação das propostas e atividades da AMPE; V - Cuidar para que sejam enviadas informações atualizadas aos filiados cadastrados; VI - interagir como organismos governamentais ou não na busca de conquista ou preservação de direitos ou interesses da categoria; VII - firmar parcerias com outros organismos visando a mobilização entre entidades de igual natureza; VIII - Substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos e sucedê-lo em caso de vacância. Artigo 31º. Compete ao Secretário: Dirigir os serviços administrativos da AMPE, inclusive o protocolo e o arquivo; Lavrar as atas das reuniões da Diretoria e das Assembleias Gerais e registrá-las no Cartório Civil das Pessoas Jurídicas no prazo de (30) trinta dias; Administrar o associado em comum acordo com o Presidente; Organizar os eventos da associação; Celebrar e administrar convênios que não implique ônus financeiro; Manter em dia o cadastro dos bens móveis e imóveis da entidade; Receber pedidos de filiação e desfiliação e submete-los à Diretoria, mantendo atualizado o cadastro de filiados; Receber, organizar e distribuir as correspondências aos destinatários à AMPE; Coordenar a produção e a circulação do jornal e dos boletins informativos da AMPE, bem como, organizar e atualizar o sítio eletrônico (site);  Divulgar informações do interesse geral entre os membros da categoria;  Coordenar as atividades de propaganda e publicidade, desenvolvendo campanhas específicas de acordo com a orientação da Diretoria; Manter contato com órgãos de imprensa para divulgação das propostas e atividades da AMPE; Cuidar para que sejam enviadas informações atualizadas aos filiados cadastrados;  Interagir como organismos governamentais ou não na busca de conquista ou preservação de direitos ou interesses da categoria;  Produzir termos de parcerias com outros organismos visando a mobilização entre entidades de igual natureza. Artigo 32º. Compete ao Tesoureiro  I - Dirigir os serviços financeiros da AMPE e seus arquivos; II - Auxiliar no despacho do expediente; III - Realizer em conjunto com o membro Presidente, transações Bancarias, contratos, títulos ou documentos que representem valores e a correspondência que estabelecer para a associação obrigações de caráter financeiro ou econômico, bem como, os balanços, balancetes da AMPE; IV - Controlar as contas bancárias da associação e opinar sobre suas despesas; V - Gerenciar o recebimento de verbas, doações e legados destinados a associação, bem como, a conferência dos valores; VI - Apresentar ao Conselho Fiscal os balancetes mensais e o balanço anual da AMPE, bem como, o cronograma de desembolso e apresentar, quando necessário, propostas de aumento de receitas para deliberação da Diretoria; VII - Manter sob a sua responsabilidade a guarda de bens e valores da AMPE, assim como contratos referentes à sua área de atuação; VIII - Registrar e controlar as operações financeiras feitas em nome da AMPE; IX - Coordenar a Contabilidade da associação, sendo que, todas as operações de ordem financeira e patrimonial, que serão evidenciadas por registros contábeis, executados sob a responsabilidade de contabilista devidamente habilitado e com registro junto ao Conselho competente; X - Aplicar os recursos financeiros da associação em instituições financeiras, cooperativas de crédito mútuo, autorizadas a funcionar e fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil XI- Manter atualizadas, trimestralmente, no sítio eletrônico (site) da AMPE, em conjunto com o Secretário, as informações referentes às contas da entidade; XII - Administrar os contratos e convênios que implique ônus financeiro junto com o Presidente. Artigo 33º. O Presidente e os demais componentes da Diretoria Executiva constituem Comissão Permanente, de plenos poderes, com o dever de entender-se com autoridades, em qualquer âmbito, pessoas físicas ou jurídicas, no trato e solução de interesses da AMPE e dos seus associados. Artigo 34º.  O Componente da Diretoria executiva que, sem motivo justificado por escrito, deixar de comparecer a três (3) sessões consecutivas, perderá o mandato. Parágrafo Único - Caberá ao Presidente notificar o faltoso para apresentar justificativa no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual caberá à Diretoria nomear substituto ad referendum da Assembleia Geral. Seção II  Do Conselho Fiscal  Artigo 35º. O conselho fiscal constituir-se-á por 3 (três) membros efetivos e 3 (três)  suplentes, sendo associados em pleno gozo de suas prerrogativas estatutárias e eleitos pela assembleia geral. Artigo 36º. Compete ao Conselho Fiscal, que se manifestará, preferencialmente, por meio de pareceres: I - Ter acesso livre e irrestrito aos livros de escrituração da associação; II - Analisar os balancetes, balanços e relatórios financeiros apresentados pela tesouraria; III - Manifestar-se sobre a situação financeira da associação; IV- Opinar na aquisição e alienação de bens, assunção de dívidas e relatórios de desempenho financeiro e contábil, assim como operações patrimoniais realizadas com a finalidade de subsidiar as atividades dos organismos da entidade. §1º O conselho fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada 6 meses, e extraordinariamente atendendo solicitação da Assembleia Geral, da Diretoria ou de pelo menos 1/5 dos associados; §2º O disposto neste artigo será regulamentado pelo regimento interno da associação. Seção III Da Receita, Da Despesa E Do Orçamento Artigo 37º. A receita e despesas da Associação, estimada nos orçamentos anuais, constitui-se de: Contribuições/Anuidade associativas: Taxas;  Diárias e demais despesas com execução de serviços;

II.      Alienação de bens móveis ou imóveis; Aluguéis de imóveis ou equipamento;

III.     Juros e correção monetária de aplicação financeira ou em caderneta de poupança;  Descontos obtidos;  Doações de veículos, bens móveis e imóveis;

I.   Bens intangíveis e obras de arte; Subvenções, auxílios e legados de qualquer natureza; Prestação de serviços educacionais em conferencias, cursos, treinamento, editoração e consultoria; Convênio ou credenciamento de prestações de serviços;   Receitas de campanha voluntária; Artigo 38º. Eventuais receitas decorrente das atividades desenvolvidas no âmbito de suas dependências, tais como: consultoria, serviços de terceiros, e ainda, receita de bazares, lanchonetes, lavanderia, quermesses, festejos e outros. Artigo 39º. A proposta orçamentária anual conterá a discriminação de receitas e da despea.  Seção IV Das Disposições Finais E Transitórias  Artigo 40º.  A AMPE comemorará festivamente as datas de 20 de maio, dia de sua fundação e 28 de outubro, consagrado ao servidor público. Artigo 41º.Fica criada a Comenda “Destaque Educacional” a ser conferida àquele que tenha prestado relevantes serviços à Associação Mato-Grossense Dos Servidores Públicos Da Educação - AMPE, e ou a Educação publica. Parágrafo único. A condecoração a que se refere este Artigo será representada por um colar/placa, em modelo a ser definido pelo Diretoria, e será concedida ao agraciado no dia 28 de outubro. Artigo 42º. A dissolução da AMPE dar-se-á somente por: Deliberação de 1/3 da assembleia geral; Por incapacidade superveniente da própria associação; Nos casos previstos em lei. Artigo 43º. Em caso de dissolução o patrimônio líquido da associação terá como destino, entidade de mesmos fins e na falta de pessoa jurídica dotada de tais características o patrimônio social da entidade será distribuído com sociedades filantrópicas ou de assistência social. Parágrafo único. Antes da destinação do patrimônio líquido, será facultado aos associados receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação. Artigo 44º. O presente estatuto poderá ser revisto ou alterado, em Assembleia Geral, mediante proposta de 1/5 dos associados efetivos, proposto pela Diretoria.  Artigo 45º. As normas relativas às punições em virtude de infração às regras estatutárias e regimentais serão dispostas no regimento interno.

Artigo 46º. Em decorrência de lacuna ou omissão nas normas caberá a diretoria, decidir e encaminhar para assembleia geral para respectivo referendo, sempre de acordo com as normas legais. Artigo 47º. Os associados da entidade não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações e encargos sociais da instituição. Artigo 48º Os casos omissos neste estatuto serão resolvidos por deliberação da Diretoria. Artigo 49º. Quando necessário, este Estatuto poderá ser alterado, mediante aprovação por maioria simples, em assembleia geral convocada para esse fim. Artigo 50º. Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral.  Cuiabá - MT, 20 de Maio de 2024_Fábio Bernardo da SilvaPresidente da AMPE - ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO Rafael Moraes Valente Advogado - OAB/MT n° 21.549