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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE CREDORES E TERCEIROS INTERESSADOS SOBRE O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

PROCESSO N. 1007551-15.2025.8.11.0015 - ESPÉCIE: Recuperação Judicial

VALOR DA CAUSA: R$ 34.842.965,19

Autor(es): GIOVANE MOISES MARQUES DOS SANTOS, brasileiro, divorciado, produtor rural, inscrito no CPF nº. 595.571.680-72; GLACI TERESINHA MARQUES DOS SANTOS, brasileira, viúva, produtora rural, inscrita no CPF nº. 911.640.100-00, portadora do RG nº. 33824797 SESP/MT; TIAGO DANIEL MARQUES DOS SANTOS, brasileiro,

solteiro, produtor rural, inscrito no CPF nº. 002.454.870-77, portador do RG nº. 28136420 SESP/MT; e AGROMARQUES AGROPECUARIA E TRANSPORTES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CPNJ sob nº 48.748.360/0001-00, todos com endereço comercial situado na Acam Assentamento PA Gleba Braço Sul, S.N, Lote 66, Zona Rural, Guarantã do Norte - MT, Cep: 78.520-000, todos componentes do GRUPO AGROMARQUES.

ADVOGADOS DA REQUERENTE: EUCLIDES RIBEIRO S. JUNIOR, EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS e ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA

Administrador(a) Judicial: Dux Administração Judicial - Mato Grosso - Ltda. ME, CNPJ 24.398.999/0001-37, com endereço na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, n. 2254, Sala n.º 603, Edifício American Business Center, Bosque da Saúde, CEP 78.050-000, Cuiabá/MT, telefone (65) 3027-7209, e-mail: alexandry@dux.adm.br , que deverá ser intimada, na pessoa de seu representante legal, Alexandry Chekerdemian Sanchik Tulio OAB/MT 11.876

INTIMANDOS: CREDORES E TERCEIROS INTERESSADOS

FINALIDADE: Proceder à intimação dos Credores e Terceiros Interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial dos Empresários Rurais GIOVANE MOISES MARQUES DOS SANTOS, inscrito no CPF nº. 595.571.680-72; GLACI TERESINHA MARQUES DOS SANTOS, inscrita no CPF nº. 911.640.100-00, TIAGO DANIEL MARQUES  DOS  SANTOS,  inscrito  no  CPF  nº.  002.454.870-77,  e  AGROMARQUES  AGROPECUARIA  E

TRANSPORTES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CPNJ sob nº 48.748.360/0001-00, todos com endereço comercial situado na Acam Assentamento PA Gleba Braço Sul, S.N, Lote 66, Zona Rural, Guarantã do Norte - MT, Cep: 78.520-000, todos componentes do GRUPO AGROMARQUES, bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada pelos recuperandos.

RELAÇÃO DE CREDORES - CLASSE I -TRABALHISTA: 1, ALEX SANDER DA COSTA FERREIRA, R$2.108,00; 2, ELECINA ALBERTON DUARTE, R$837,45; 3, JOAREZ MOSCATO DA CRUZ, R$3.410,00; 4, LUIZ FERNANDO OENING, R$423,00; 5, PAULO CESAR TONIAZZO, R$1.603,00 TOTAL DA CLASSE I - TRABALHISTA: R$8.381,45. - CLASSE II - GARANTIA REAL: 6, AGRO AMAZONIA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S/A, R$2.392.404,00; 7, BANCO BRADESCO S/A, R$1.600.000,00; 8, BANCO DO BRASIL S.A., R$14.014.767,06; 9, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, R$3.270.698,18; 10, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, R$6.553.812,00; 11, RIO DO PEIXE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA (AGROFERTIL), R$350.000,00; 12, SICOOB CREDISUL, R$1.016.319,00; 13, VALMIR RUBIO, R$1.338.377,00. TOTAL DA CLASSE II - GARANTIA REAL: R$30.536.377,24. - CLASSE III - QUIROGRAFÁRIA: 14, AGRICHEM DO BRASIL S.A, R$66.979,59; 15, AGROESTE COMERCIAL LTDA, R$95.786,87; 16, AGROMAVE ISUMOS AGRICOLA LTDA., R$114.203,36; 17, BANCO DO BRASIL S.A., R$586.082,34; 18, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, R$542.530,85; 19, BIO ATUMUS LUCAS DE RIO VERDE COMÉRCIO , R$57.000,00; 20, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, R$9.371,45; 21, GILBERTO CARLOTT, R$160.540,50; 22, INDÚSTRIA DE CALCÁRIOS CAÇAPAVA LTDA, R$322.718,00; 23, LAVORO AGRO COMERCIAL S/A, R$321.332,05; 24, ORLANDO MARTENS, R$214.054,00; 25, RENAN ALESY MORAES, R$160.540,50; 26, RIO DO PEIXE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA (AGROFERTIL), R$83.700,00; 27, SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA, R$450.000,00;

28, SICOOB CREDISUL, R$666.188,39; 29, SOYAGRO - SCHWINN COM. DE GRÃOS E INSUMOS AGRICOLAS LTDA, R$46.000,00; 30, TRÊS TENTOS AGROINDUSTRIAL S/A, R$355.002,43. TOTAL DA CLASSE III - QUIROGRAFÁRIO: R$4.252.030,33. - CLASSE IV - ME/EPP: 31, PLANUS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA., R$38.176,17; 32, WEMERSON TAVARES PIMENTA LTDA., R$8.000,00. TOTAL DA CLASSE IV - ME/EPP: R$46.176,17. TOTAL DE CREDITOS: R$34.842.965,19.

RESUMO DA INICIAL: (...) Em cumprimento ao inciso I do art. 51 da Lei n. 11.101/2005, os Requerentes passarão a expor sobre o início de suas atividades e as razões da crise que justificam a propositura deste pedido de Recuperação Judicial. (...) No dia 29 de setembro de 2012 o Grupo Agromarques iniciou o plantio dos primeiros 200ha de soja na nova propriedade, que foi o total de área plantada naquele ciclo (2012/2013). Ocorre que, apesar de sua experiência, e já imaginar que as primeiras safras teriam produtividade baixa, por se tratar de “terra nova”, a família não imaginava que a fertilidade daquele solo fosse tão ruim e, trazendo uma colheita pífia, dando azo ao início de um endividamento. Nos anos posteriores, safras 13/14; 14/15, 15/16 e 16/17, por já conhecerem mais a fundo a baixa fertilidade daqueles solos, os requerentes investiram massivamente na correção do solo, de sorte que, gradativamente, as dívidas foram equacionadas. Infelizmente, na safra ciclo 17/18, a época da colheita foi marcada por muita chuva, chegando a ter 17 dias sem abertura de sol, fazendo com que boa parte da lavoura, já em ponto de colheita, viesse a apodrecer no campo, fazendo com que a família novamente amargasse um alto prejuízo. Embora à situação de dificuldade, demonstradas nas imagens acima, diante do gosto pela atividade agrícola, ano a ano a família foi arrendando mais terras, como tentativa de produzir mais e, assim, cobrir os débitos das dívidas das safras anteriores, os quais sempre iam sendo prorrogados pelas instituições bancárias. Com isso, o plano de expansão foi uma consequência gradativa do próprio trabalho do Grupo familiar, haja vista que a área rural cultivada atingiu o patamar de 1.500 hectares de soja, resultado de um aumento superior a 300% em comparativo aos últimos 5 anos anteriores. Todavia, as receitas obtidas não alcançaram a expectativa do produtor, em razão de uma grave crise no preço das commodities agrícolas, trazendo mais uma grande crise financeira que o produtor rural enfrentou, porém não foi a única ao longo desses anos. Em decorrência da grave crise enfrentada por todo o agronegócio nacional, a família mais uma vez se viu obrigada a alongar/prorrogar suas dívidas junto às instituições financiadoras, conforme direito que lhes era garantido pelo MANUAL DO CRÉDITO RURAL. (...)Contudo, em 2021, foi amargada mais uma instabilidade climática ocasionada pela escassez da chuva no início do plantio e pelo excesso de chuva na colheita, situação essa que novamente gerou perda de peso e qualidade dos grãos, resultando assim, grãos fora do padrão comercial. Nesse período, a AGROMARQUES, enfrentou mais uma safra problemática, vindo a ocasionar, mais uma vez, a rolagem de parte das dívidas de custeio daquela safra e das dívidas anteriores. Ainda que não pareça inacreditável, não bastasse a primeira safra conturbada, o excesso de chuva retardou a colheita que, por consequência, resultou no atraso do plantio do milho, que iniciou somente em março de 2021. (...) Em que pese o agravamento dos anos anteriores, em 2023 e 2024 houve a diminuição da segunda Safra de milho, devido ao atraso ocorrido pela escassez hídrica no início do plantio da soja, diminuindo também janela para o plantio do milho. Não obstante a isso, também pode-se observar que no ano de 2024, houve novos impactos no campo, sendo que a estiagem agravou a situação do agricultor, pois aumentou os custos de produção, considerando que a perspectiva para a safra 2024/2025 ainda é mais preocupante, considerando o efeito El Niño ocorrido na safra anterior, que permaneceu neste ano e atrasou o início da plantação. (...) Dessa forma, considerando o contexto histórico exposto, torna-se imprescindível que os Requerentes busquem a proteção do Poder Judiciário para mitigar a grave crise financeira resultante das sucessivas quebras de safra, as quais acarretaram o acúmulo das dívidas contratuais pendentes. (...) Diante de todo o exposto e devidamente preenchidos os requisitos dos artigos 48 e 51 da Lei n. 11.101/2005, REQUEREM seja deferido o processamento do presente pedido de Recuperação Judicial em favor das requerentes nominados no preâmbulo desta peça em conjunto face ao grupo econômico descrito no presente, reconhecendo para aplicação a consolidação processual e substancial apontada alhures, nomeando Administrador Judicial e determinando a dispensa da apresentação de certidões negativas para exercício normal de suas atividades (artigo 52, II - alterado pela Lei n. 14.112/2020). (...)

RESUMO DA DECISÃO (ID n. 189465731): (...) Trata-se pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL formulado por GIOVANE MOISES MARQUES DOS SANTOS, GLACI TERESINHA MARQUES DOS SANTOS, TIAGO DANIEL MARQUES DOS SANTOS e AGROMARQUES AGROPECUARIA E TRANSPORTES LTDA., produtores rurais que

integram o denominado “Grupo Agromarques”. Os requerentes alegam que exercem a atividade agrícola há mais de quatro décadas, com foco atual no cultivo de grãos, especialmente soja e milho, desenvolvendo suas operações no município de Guarantã do Norte/MT. (...) Diante da averiguação dos pressupostos legais exigidos, visando viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira dos requerentes, permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da atividade empresarial, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47 da LRE), DEFIRO o processamento da Recuperação

Judicial de GIOVANE MOISES MARQUES DOS SANTOS, GLACI TERESINHA MARQUES DOS SANTOS, TIAGO DANIEL MARQUES DOS SANTOS e AGROMARQUES AGROPECUARIA E TRANSPORTES LTDA. (...) 10. DAS

PROVIDÊNCIAS: a) Intime-se a administradora judicial para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso (art. 33 da LRE), bem como proceder na forma do artigo 22 da citada Lei. Encaminhe-se o termo para o e- mail, devendo ser providenciada a imediata devolução, devidamente assinado, para o e-mail da Secretaria do Juízo (sin.4civel@tjmt.jus.br). No prazo referido, o administrador judicial deverá declarar eventual situação de impedimento, suspeição ou nepotismo, nos termos do art. 5º, § 5º, da Resolução n. 393, do CNJ. b) Oficie-se à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso para o fim de proceder à anotação da recuperação judicial no registro correspondente, conforme dispõe o artigo 69, parágrafo único, da Lei 11.101/2005. c) Intime-se o Ministério Público, das Fazendas Públicas Federal, Estadual e dos Municípios em que a devedora tiver estabelecimento, para conhecimento do presente feito (inciso V do art. 52, da Lei 11.101/2005). d) Após a apresentação da minuta do edital, deverá a Secretaria expedir o edital, para publicação no órgão oficial, o qual deverá conter os requisitos previstos no artigo 52, §1º, da Lei 11.101/2005, quais sejam: I - o resumo do pedido dos devedores e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial; II - a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; III - a advertência de que os credores têm o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem suas habilitações ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, diretamente ao Administrador Judicial, nos termos do artigo 7º, § 1º, da Lei 11.101/2005. e) A secretaria deve providenciar que o edital seja publicado no DJe. A PARTE REQUERENTE, POR SUA VEZ, DEVE RETIRAR O EDITAL e comprovar a sua publicação no órgão oficial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação desta decisão. f) Após a apresentação do plano de recuperação judicial, expeça-se novo edital, contendo o aviso aludido no artigo 53, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, constando o prazo de 30 (trinta) dias corridos para eventuais objeções pelos credores; g) Vindo aos autos a relação de credores a ser apresentada pelo administrador judicial (art. 7º, § 2º), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do fim do prazo do § 1º, do artigo 7º, Lei 11.101/2005, expeça-se edital, que poderá ser publicado no mesmo edital de aviso de recebimento do plano (2º edital mencionado no item “f”). Conste que o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público, poderão apresentar impugnação contra a relação de credores do administrador judicial, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 8º, da norma em comento. Ademais, ficam os credores advertidos que, na fase processual de habilitação/impugnação, seus pedidos devem ser distribuídos por dependência aos autos principais da recuperação judicial, na forma de incidente. h) Retire-se o sigilo dos autos. A secretaria deverá incluir no sistema PJE os dados dos credores e respectivos advogados que porventura apresentem instrumento procuratório, para que recebam intimação de todas as decisões proferidas nestes autos. i) Autorizo o levantamento dos valores fixados a título de remuneração da perícia da constatação prévia (id. 188448650), depositados em em conta judicial, conforme id. 188685776. j) Os requerentes devem, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos necessários à regularização das pendências formais indicadas no item 1, sob pena de revogação da presente decisão. k) Os requerentes devem, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as justificativas e documentos indicados no tópico 7 desta decisão. Cumprida a diligência, intime-se o administrador judicial para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.

ADVERTÊNCIAS: FICAM INTIMADOS OS CREDORES E TERCEIROS DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, §

1º, DA LEI Nº 11.101/05 (15 DIAS), e terão o prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação deste edital no Diário Oficial de Mato Grosso (IOMAT), para apresentar diretamente ao Administrador Judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos supramencionados (art. 7º, § 1º da lei 11.101/05), e deverão conter os requisitos previstos no art. 9º da 11.101/2005. Deste modo, salientamos que eventuais habilitações ou divergências apresentadas nestes autos ou por dependência, durante a fase administrativa de verificação dos créditos, não serão aceitas e recebidas em hipótese alguma, determinando, desde já, o cancelamento das movimentações ou dos incidentes distribuídos por dependência. Outrossim, após a publicação de relação de credores apresentada pela administradora judicial (art. 7º, §2º), as impugnações (art. 8º) deverão ser protocoladas por dependência à recuperação judicial, EM PROCESSO APARTADO, pois não serão aceitas caso sejam protocolizadas no presente processo. Conste essa advertência do edital a ser expedido com a relação de credores. Caso anseiem os credores, os documentos também poderão ser protocolizados, mediante agendamento prévio, no escritório do Administrador Judicial, sempre respeitando as exigências do artigo 9º, da Lei 11.101/2005. Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeado Administrador a Empresa Dux Administração Judicial - Mato Grosso - Ltda. ME, CNPJ 24.398.999/0001-37, com endereço na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, n. 2254, Sala n.º 603, Edifício American Business Center, Bosque da Saúde, CEP 78.050-000, Cuiabá/MT, telefone (65) 3027-7209, e-mail: alexandry@dux.adm.br, que deverá ser intimada, na pessoa de seu representante legal, Alexandry Chekerdemian Sanchik Tulio OAB/MT 11.876, onde os documentos dos recuperandos podem ser consultados.

E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Geni Rauber Pires - Técnica Judiciária, digitei.

Sinop/MT, 10 de abril de 2025.

(Assinado Digitalmente) JÉSSICA MARIA PINHO DA SILVA

Gestor(a) Judiciário(a)