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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO

COMARCA DE RONDONÓPOLIS VARA REGIONALIZADA DA

RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA EDITAL DE DEFERIMENTO DO

PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Autos 1004677-93.2025.8.11.0003 Pje Espécie Recuperação Judicial Parte Autora: Jatoba Transportes Ltda - Cnpj: 42.547.175/0001-63 E Tcharles Dela Justina - Cnpj: 59.078.122/0001-43. Advogados Dos Requerentes: Augusto Mario Vieiraneto - Oab Mt15948-O - Cpf:022.793.651-54; Clovis Sguarezi Mussa De Moraes - Oab Mt14485-O - Cpf: 024.205.231-21; Larissa Miter Simon - Oab Mt21400-A - Cpf:037.157.031-05. Administrador Judicial: Dr. Vinícius Carllos Cruvinel, Pessoa Física Sob O Cpf N°. 739.749.191-04, Com Endereço À Rua Otávio Pitaluga, Nº 2353, Jardim Guanabara, Rondonópolis-Mt, Telefone (66)3423-4210. Email Vinicius.C.Cruvinel@Hotmail.Com Valor Da Causa: R$ 976.493,82 Finalidade: Realizar a intimação dos credores e interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial. Resumo Da Inicial Apresentado Pela Parte Autora Via Email Do Dia 02/04/2025: O Grupo Jatobá tem suas raízes na atividade em Paratinga/MT, onde a família do produtor rural Tcharles atua há mais de 40 anos. Inicialmente, o Grupo operava com serrarias e manejo florestal, mas, entre 2008 e 2009, dificuldades no setor e mudanças na regulamentação ambiental levaram à decisão de encerrar essa atividade e investir no agronegócio, focando no cultivo de grãos e pecuária. Para melhorar a logística da fazenda, o grupo adquiriu caminhões, inicialmente para uso próprio, mas posteriormente expandiu a atuação para o transporte de terceiros, tornando essa atividade uma importante fonte de receita. Entretanto, a partir de 2020, o Grupo Jatobá passou a enfrentar uma grave crise financeira impulsionada por fatores externos. A pandemia da Covid-19 impactou o comércio exterior, reduziu o consumo e gerou inflação global, elevando significativamente os custos dos insumos agrícolas. Além disso, a alta do dólar encareceu combustível e peças de reposição, afetando diretamente as operações do grupo. Em seguida, a guerra entre Rússia e Ucrânia gerou incertezas no fornecimento de fertilizantes, resultando em aumento dos custos de produção. O ano de 2021 trouxe outro desafio: o fenômeno “El Niño” causou chuvas excessivas na época da colheita, comprometendo grande parte da produção. Em 2022, a elevação da taxa de juros encareceu financiamentos, impactando a captação de crédito e elevando as parcelas dos caminhões adquiridos. Já em 2023, mudanças políticas e redução na oferta de grãos diminuíram a demanda por transporte, ao mesmo tempo em que os custos operacionais continuavam subindo. Entre 2021 e 2024, o preço do diesel praticamente dobrou, agravando ainda mais a situação financeira do grupo. Além dessas dificuldades, eventos adversos específicos em 2024 agravaram a crise. Um dos principais caminhões do grupo apresentou um defeito de fábrica e permaneceu parado na concessionária Volkswagen por 08 (oito) meses, causando um prejuízo estimado em R$ 800.000,00. Outro caminhão pegou fogo inesperadamente, forçando a realização de reparos emergenciais devido à falta de recursos para substituí-lo. Além disso, o caminhão que teve defeito de fábrica foi apreendido pelo Banco Volkswagen no momento em que deixa a concessionária, restando à empresa apenas 01 (um) veículo para operar, o que limita drasticamente sua capacidade de gerar receita. Diante da grave crise financeira instaurada, requereu-se a concessão da recuperação judicial, com o objetivo de viabilizar a reestruturação econômica do Grupo Jatobá e garantir a continuidade de suas atividades. Entre os pleitos formulados, destaca-se o pedido de tutela de urgência para suspensão de execuções e apreensões que possam comprometer a operação empresarial, bem como a suspensão das cobranças pelo período de 180 dias. Adicionalmente, pleiteou-se a tutela de urgência para a proteção de todos os bens dos devedores, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil e do §12 do artigo 6º da Lei 11.101/05, estendendo-se a todos os veículos arrolados nos autos, imprescindíveis à geração de receita, sendo que 95% destes encontram-se garantidos por alienação fiduciária. O objetivo é assegurar que tais ativos permaneçam sob a posse dos devedores durante o período de blindagem legal, conforme estabelecido no §12º do artigo 6º da Lei 11.101/05 e nos artigos 299 e 300 do Código de Processo Civil, reconhecendo-os como essenciais para a continuidade das atividades empresariais. Além disso, requereu-se a imediata restituição do caminhão Volkswagen, Placa RAQ5E62, Renavam nº 01258105419, considerado indispensável à manutenção do patrimônio e das operações da empresa, no prazo de 24 horas, sob pena de aplicação de multa não inferior a R$ 5.000,00. Para viabilizar o cumprimento dessa medida, solicitou-se a expedição de ofício à autoridade responsável pela busca e apreensão, bem como a expedição de carta precatória para garantir a efetivação da restituição do bem essencial. Resumo Da Decisão De Id. 187600571 Proferida No Dia 19/03/2025. (...) Do Deferimento Do Processamento Da Recuperação Judicial: Litisconsórcio Ativo: De proêmio, valioso registrar que a formação de litisconsórcio ativo é permitida nos processos recuperacionais. É certo que a Lei n° 11.101/2005 não trata acerca da possibilidade do pedido de recuperação judicial apresentado por mais de um devedor. Entretanto, são inúmeros os casos de litisconsórcio ativo em recuperação judicial. (...). DA Consolidação Substancial: O artigo 69- G da Lei 11.101/2005 dispõe que os devedores que integrem grupo sob controle societário comum poderão requerer recuperação judicial sob consolidação processual. (...). Assim, a partir do laudo pericial, é possível inferir que, de fato, os requerentes formam um grupo econômico - e, portanto, deve ser autorizada a consolidação substancial. (...). Isto posto, diante da presença dos requisitos legais, Autorizo A Consolidação Substancial Dos Devedores. Dos Requisitos Necessários Para O Deferimento Do Processamento Da Recuperação Judicial: Os pressupostos exigidos para o deferimento do processamento da Recuperação Judicial estão elencados nos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005; e segundo consta da conclusão da Constatação Prévia restaram satisfatoriamente preenchidos pela parte requerente. (...). Preenchidos, pois, neste momento, os requisitos legais necessários, estando em termos a documentação exigida nos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005, Defiro O Processamento Da Recuperação Judicial De Jatoba Transportes Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 42.547.175/0001-63 e Tcharles Dela Justina, brasileiro, produtor rural, solteiro, inscrito no CNPJ sob nº 59.078.122/0001- 43 e no CPF sob nº 042.719.751-17 e, nos termos do art. 52 da mesma lei, determino as medidas administrativas e judiciais seguintes. DA Nomeação Da Administração Judicial: Consoante o disposto no inciso I, do artigo 52, da Lei 11.101/2005 e observando o previsto no artigo 22 da mesma lei, nomeio o Dr. Vinícius Cruvinel, devidamente cadastrado junto a este Juízo e no banco de Administradores Judiciais do TJ/MT, para exercer a administração judicial. (...). Nos termos da Recomendação N. 141, De 10 De Julho De 2023, Do Conselho Nacional De Justiça (Cnj), Determino a intimação do Administrador Judicial nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente orçamento detalhado do trabalho a ser desenvolvido, informando o número de pessoas que serão envolvidas na equipe de trabalho, suas remunerações e a expectativa de volume e de tempo de trabalho a ser desenvolvido no caso concreto. Apresentado o orçamento detalhado pelo Administrador Judicial, INTIMEM-SE o grupo recuperando, os credores e notifique-se o Ministério Público para que, querendo, se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Notifique-se o Ministério Público, ainda, para que, na oportunidade, se manifeste na forma do previsto no Parágrafo Único do artigo 14 da Recomendação Nº 102, De 8 De Agosto De 2023 Do Conselho Nacional Do Ministério Público (eventual necessidade de substituição da Administradora Judicial nomeada). (...). Consigno que, após a fixação dos honorários do Administrador Judicial, deverá a Serventia Judicial dar vistas ao Ministério Público, nos moldes do previsto no artigo 15 da Recomendação supra citada. Nos termos do artigo 4º da Recomendação N. 141, De 10 De Julho De 2023, Do Conselho Nacional De Justiça (Cnj), o valor da remuneração deverá ser pago à Administração Judicial em 36 parcelas mensais e sucessivas, até o quinto dia útil de cada mês, a partir da assinatura do termo de compromisso. (...). A inadimplência com o pagamento da remuneração da Administração Judicial implica na convolação da recuperação judicial em falência. (...). Determino, ainda, que a Administração Judicial apresente, na periodicidade de 04 meses, Relatório de Andamentos Processuais, contendo as informações enumeradas no §2º do art. 3º da Recomendação nº 72/2020 do CNJ, no padrão do Anexo III. (...). Da Dispensa Da Apresentação De Certidões Negativas: Com fulcro no teor do inciso II, do artigo 52, da Lei nº. 11.101/2005 dispenso a apresentação de certidões negativas. (...). Adianto, porém, que as certidões serão exigidas para eventual concessão da recuperação judicial, em momento processual posterior e oportuno. Da Suspensão Das Ações: Determino a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações ou execuções contra os recuperandos, na forma do artigo 6º da Lei 11.101/05, devendo os respectivos autos permanecer no juízo onde se processam. Excetuam-se da aludida suspensão as ações que demandam quantia ilíquida (art. 6º, §1º); as ações de natureza trabalhista (art. 6º, §2º); as execuções de natureza fiscal, ressalvada a concessão de parcelamento tributário (art. 6º, §7º). (...) Enfatizo que é obrigação da Administração Judicial provocar o juízo para a verificação periódica, perante os cartórios de distribuição, das ações que venham a ser propostas contra o devedor (art. 6º, §6º). De igual forma, as ações eventualmente propostas em face da requerente deverão ser comunicadas ao juízo da recuperação judicial por ela própria, imediatamente após a citação (art. 6º, §6º, II). Friso que, nos termos do artigo 6º, §4º, a suspensão ora determinada irá vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Da Contagem Do Prazo: Conforme recente julgado do TJ/MT, os prazos materiais devem ser contados em dias corridos e os prazos processuais em dias úteis. (...). Das Contas Mensais: Determino que os recuperandos apresentem as contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de suportar destituição da administração (art. 52, V). (...). Da Apresentação Do Plano De Recuperação Judicial: Consoante o artigo 53 da Lei nº 11.101/2005, deverá o grupo recuperando apresentar, em 60 (sessenta) dias, plano de recuperação judicial, sob pena de convolação em falência. (...). Com a apresentação do plano, deverá aportar aos autos o relatório do Administrador Judicial e a manifestação do Ministério Público - para que, somente depois disso o Juízo delibere acerca dos aspectos legais do plano. Desde já, adianto que, todas as petições que todos os pedidos de habilitação e/ou impugnação de créditos deverão ser protocolados como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverão ser juntadas aos autos principais (art. 8º, parágrafo único); e as que forem juntadas, deverão ser excluídas pela Serventia, independente de nova ordem do Juízo. (...). O Ministério Público manifestar-se-á em impugnações, habilitações e incidentes de verificação judicial de crédito, incluindo os fazendários, após instaurado o contraditório e emitido o parecer do Administrador Judicial. Das Intimações E Notificações: Ordeno a notificação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que a devedora tiver estabelecimentos, providenciando os recuperandos o encaminhamento. Oficie-se à Junta Comercial, para que seja feita a anotação determinada pelo §único do art. 69. Expeça-se o edital previsto no art. 52, § 1º, incisos I a III da Lei 11.101/05, para conhecimento de todos os interessados, com advertência dos prazos do art. 7º, §1º, e art. 55 da LRF. O grupo recuperando deverá apresentar a minuta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a ser complementada pela Serventia, com os termos desta decisão. Deverá também, o grupo recuperando, providenciar a publicação do edital, no prazo de 05 (cinco) dias. Os credores têm o prazo de quinze (15) dias para apresentarem as suas habilitações diretamente perante a Administração Judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, § 1º, do diploma legal supracitado; e o prazo de trinta (30) dias para manifestarem objeção ao plano de recuperação do devedor, a partir da publicação do edital a que alude o art. 7º, § 2º, da LRF, de acordo com o disposto art. 55, § único, do mesmo diploma legal. Nos termos do disposto no art. 52, §2º, deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembleia geral para a constituição do Comitê de Credores, observado o disposto no §2º do art. 36 da Lei nº 11.101/05. Advirto que, deferido o processamento, ao devedor não será permitido desistir do pedido de recuperação judicial, salvo se obtiver aprovação da desistência na Assembleia Geral de Credores (art. 52, §4º). Suspensão Provisória Das Negativações E Protestos: Determino, também, a suspensão dos apontamentos do nome dos requerentes nos Cartórios de Protesto e órgão de restrição do crédito (Spc, Serasa, Sisbacen, Etc). (...). Do Pedido De Declaração De Essencialidade Dos Bens Listados Pelo Grupo Recuperando: (...) Requereu, ainda, que seja determinada a restituição do veículo “Caminhão Volkswagen, Placa RAQ5E62, Renavam nº 01258105419” que já foi apreendido e é igualmente indispensável para a continuidade das atividades dos requerentes. (...). Antes de apreciar o pedido formulado, Determino que o Administrador Judicial nomeado apresente o seu parecer, onde deverá apontar, de forma direta e clara, quais são os bens essenciais dentro da logística de funcionamento do grupo recuperando. Derradeiras Determinações: Observo que já foi deferido o parcelamento das custas processuais - e juntado o comprovante de pagamento da primeira parcela; devendo o grupo dar regular continuidade às quitações, comprovando nos autos. Cumpra-se esta decisão, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo, atentando-se para que, de todos os despachos e decisões judiciais, sejam intimados o grupo recuperando, o administrador judicial, todos os credores e interessados, e notificado o órgão Ministerial, sempre atentando-se para o disposto no artigo 79 da Lei 11.101/2005. Relação De Credores: Relação De Credores Relação De Credores Credores Da Classe I - Trabalhista: 1, Ednei Laurindo Dias, R$ 5.066,66; 2, Marcos Antônio Bezerra, R$ 5.066,66. Total Da Classe I: R$ 10.133,32 Credores Da Classe Iii - Quirografário: 3, Água Santa Agroindustrial Ltda, R$ 68.524,00; 4, Cerrado Máquinas Agrícolas Ltda, R$ 180.724,00; 5, Banco Bradesco S.A., R$ 360.000,00; 6, Banco Volkswagen S A, R$ 45.292,99; 7, Banco Volkswagen S A, R$ 27.191,16; 8, Banco Volkswagen S A, R$ 32.078,35; 9, Rafael Campos, R$ 102.550,00; 10, Wilson Rodrigues Da Silva, R$ 150.000,00. Total Da Classe Iii: R$ 966.360,50 Total De Créditos: R$ 976.493,82 Créditos Extraconcursais: 11, Banco Bradesco S.A., R$ 584.000,00; 12, Banco Volkswagen S A, R$ 364.726,56; 13, Cooperativa De Crédito Poupança E Investimento Vale Do Cerrado - Sicredi Vale Do Cerrado, R$ 611.324,52. Total De Créditos Extraconcursais: R$ 1.560.051,08 Advertências: Ficam Intimados Os Credores E Terceiros Dos Prazos Previstos No Artigo 7º, § 1º, Da Lei Nº 11.101/05 (15 Dias), Para Apresentação De Habilitações De Crédito E Divergências A Serem Entregues/Protocoladas À Administração Judicial, Bem Como O Prazo De 30 (Trinta) Dias Para Proporem Objeção Ao Plano De Recuperação Judicial, A Partir Da Publicação Do Edital Previsto No Artigo 55 E Parágrafo Único Do Mesmo Diploma Legal. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, eu, Jaideny Eduarda Silvestre da silva, estagiaria, expedi o presente Edital, que será publicado na forma da Lei.

Rondonópolis - MT, 09 de Abril de 2025.

Thais Muti de Oliveira - Gestora Judiciária

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