Aguarde por favor...

LEI Nº             12.177,             DE   07   DE             JULHO              DE 2023.

Autor: Tribunal de Justiça

Dispõe sobre a contratação de pessoal em regime especial por prazo determinado, para atendimento das necessidades temporárias de excepcional interesse público, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei regulamenta a contratação de pessoal em regime especial por prazo determinado, para atendimento das necessidades temporárias de excepcional interesse público, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, em observância ao disposto no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e no inciso VI do art. 129 da Constituição do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º  Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso poderá realizar a contratação de pessoal por tempo determinado nas condições, prazos e regime especial previstos nesta Lei.

Art. 3º  Para fins desta Lei, considera-se como de excepcional interesse público as contratações por tempo determinado que visem:

I - à redução de estoque processual ou de volume de trabalho acumulado, decorrente de evento sazonal e não previsto, que não possa ser atendido adequadamente pelo quadro de servidores existentes;

II - ao atendimento de situações motivadamente urgentes, consequentes de decisão judicial;

III - às atividades técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho e que não se caracterizem como atividades permanentes do Poder Judiciário;

IV - a atender as atividades que, em razão das rotinas e procedimentos executados por sistema de processo judicial eletrônico, tornar-se-ão obsoletas no curto ou médio prazo, em decorrência do contexto de transformação social econômica ou tecnológica, que torne desvantajoso o provimento efetivo de cargos em relação às contratações previstas nesta Lei.

Art. 4º  O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será realizado por meio de processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, inclusive por meio do Diário da Justiça eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.

§ 1º  O processo seletivo simplificado deverá atender aos seguintes requisitos mínimos de validade:

I - ampla publicidade, inclusive da motivação da necessidade das contratações;

II - estabelecimento de critérios objetivos de julgamento e avaliação, a serem estabelecidos no edital de convocação;

III - inexistência de critérios que dificultem a recorribilidade das decisões da comissão de avaliação e julgamento, por parte dos candidatos, bem como pelo controle externo e social;

IV - vinculação às regras do edital e à classificação final do certame.

§ 2º  O processo seletivo simplificado terá as suas características regulamentares adequadas às especificidades e motivos das contratações, nos termos do respectivo edital.

§ 3º  Compete à Presidência do Tribunal de Justiça autorizar a realização do processo seletivo.

Art. 5º  A contratação em regime especial será realizada por tempo determinado, pelo prazo de até um ano, prorrogável por igual período.

Parágrafo único  As prorrogações devem ser formalizadas em termo aditivo ao contrato inicial e encaminhadas para autorização do Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do termo final de vigência do contrato e plenamente demonstrada a necessidade de prorrogação da contratação nos termos desta Lei.

Art. 6º  As contratações na forma da presente Lei somente poderão ser feitas com estrita observância do art. 167 da Constituição do Estado de Mato Grosso, bem como dos limites de gastos com pessoal e mediante prévia e expressa autorização do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 7º  É proibida a contratação em regime especial de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

Parágrafo único  Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração ao disposto neste artigo sujeitará em responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, e se for o caso, na solidariedade quanto à devolução dos valores eventualmente pagos ao contratado.

Art. 8º  A remuneração do pessoal contratado em regime especial será equivalente ao subsídio inicial do respectivo cargo de provimento efetivo previsto na Lei nº 8.814, de 15 de janeiro de 2008.

§ 1º  Ao contratado em regime especial serão devidos:

I - auxílio-alimentação, previsto na Lei nº 9.547, de 3 de junho de 2011;

II - férias;

III - gratificação natalina;

IV - Verba Indenizatória para Cumprimento de Mandados da Justiça Gratuita, prevista no art. 41, parágrafo único, da Lei nº 8.814, de 15 de janeiro de 2008, quando aplicável à respectiva carreira;

V - Verba Indenizatória por Atividade Externa, prevista no art. 62, § 1°, da Lei nº 8.814, de 15 de janeiro de 2008, quando aplicável à respectiva carreira.

§ 2º  É vedado o pagamento de qualquer outro beneficio ou a equiparação de remuneração dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.

Art. 9º  O pessoal contratado nos termos desta Lei fica vinculado, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social.

Parágrafo único  O pessoal contratado nos termos desta Lei será submetido ao regime jurídico-administrativo especial, aplicando-lhe, no que couber, as disposições da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990.

Art. 10  As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, nos termos da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, e do ato pertinente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.

Art. 11  São hipóteses de extinção do contrato, sem direito à indenização:

I - o término, pelo fim do prazo contratual;

II - a rescisão, por iniciativa do contratado;

III - a rescisão, por iniciativa do contratante;

IV - o fim da causa excepcional que justificou a contratação;

V- a nomeação ou designação do contratado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão.

Art. 12  É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma desta Lei, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil do gestor imediato do

contratado.

Art. 13  A contratação nos termos desta Lei não confere direitos e expectativa de direito à efetivação no serviço público estadual.

Art. 14  Ato do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça regulamentará, no que couber, esta Lei.

Art. 15  As despesas resultantes da execução desta Lei serão suportadas por dotação orçamentária própria e suplementadas, se necessário.

Art. 16  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  07  de  julho  de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado