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PORTARIA Nº 155/2022/GBSES

“DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES QUE ADICIONAREM RECURSOS AO ORÇAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE PARA A REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS DO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE AOS FUNDOS DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS, NO EXERCÍCIO DE 2022.”

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições previstas no inciso II do Art. 71, da Constituição Estadual, e:

CONSIDERANDO a Lei n° 11.666, de 10 de janeiro de 2022, que estimou a receita e fixou a despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2022, compreendendo o Orçamentos Fiscal, referente aos Poderes do Estado, compreendendo seus fundos e órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, instituídas e mantidas pela Administração Pública, e o Orçamento da Seguridade Social;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº. 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamentou a Lei nº. 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;

CONSIDERANDO que o artigo 33 e seguintes do referido Decreto Federal n° 7.508, de 28 de junho de 2011, dispõe que o acordo de colaboração entre os entes federativos para a organização da rede interfederativa de atenção à saúde dar-se-á por meio de Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.600, de 07 de dezembro de 2021, veiculada em edição extra do Diário Oficial do Estado de Mato Grosso e que dispôs acerca da execução das emendas parlamentares impositivas que adicionarem recursos ao Sistema Único de Saúde - SUS no Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº. 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamentou o § 3º. do art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços de saúde; estabeleceu os critérios de rateio dos recursos de transferência para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo;

CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 34 e seguintes da Lei Complementar nº. 141, de 13 de janeiro de 2012, que dispõem sobre a prestação de contas prevista no art. 37 do mesmo dispositivo;

RESOLVE:

Art. 1º. Instituir a modalidade de transferência de recursos Fundo a Fundo para as despesas com ações e serviços públicos de saúde advindos de Emendas Parlamentares do Legislativo Estadual, referente ao exercício orçamentário e financeiro de 2022.

§ 1º. As transferências Fundo a Fundo aos Fundos Municipais de Saúde deverão obedecer aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS).

§ 2º. Os repasses de recursos aos Fundos Municipais de Saúde contemplados serão efetuados de acordo com a programação específica disponibilizada no Sistema de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN.

Art. 2º. A habilitação dos municípios ao recebimento dos recursos oriundos das Emendas Parlamentares se dará mediante formalização de Termo de Compromisso, o qual conterá, dentre outras e no mínimo: (I) o objeto; (II) montante e fonte dos recursos destinados; (III) a fiscalização e prestação de contas; (III) das obrigações do município e da Secretaria de Estado de Saúde; (IV) a vigência e (im)possibilidade de prorrogação do prazo para aplicação do recurso e demais que se façam pertinentes.

PARÁGRAFO ÚNICO. Eventual descumprimento do pactuado no Termo de Compromisso à que se refere o caput, poderá acarretar na suspensão dos repasses, caso não seja realizado em parcela única, ou devolução dos recursos recebidos.

Art. 3º. O município deverá fazer a abertura de uma conta bancária específica para as Emendas Parlamentares e, após o recebimento dos recursos, deverá aplicar em fundos de aplicação, conforme normas do Banco Central, para que os rendimentos oriundos sejam utilizados no objeto pactuado na referida Emenda Parlamentar.

Art. 4º. O município deverá executar o recurso financeiro em até 01 (um) ano após o recebimento do repasse.

§1º. Caso seja necessário e desde que haja disponibilidade orçamentária para tal, poderá haver complementação financeira do município para realização do objeto compromissado.

§2º. O município deverá apresentar, à Secretaria de Estado de Saúde, relatório resumido da execução da ação, anexando registros fotográficos e documentos fiscais e bancários para comprovação do cumprimento do objeto compromissado.

§3º. É vedada a aplicação de recursos de custeio para pagamento de pessoal, encargos sociais e/ou qualquer outro objeto alheio à destinação pactuada.

§4º. Em caso de não utilização do recurso para a finalidade que se destina dentro do prazo estabelecido, poderá ser requerida dilação de prazo por mais 01 (um) ano, desde que devidamente justificado e aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde (CMS), devendo, para tanto, ser prontamente remetido pedido formal e aprovado pelo (CMS) à Secretaria de Estado de Saúde (SES).

Art. 5º.  O município que receber recursos na forma estabelecida nesta Portaria estará sujeito a prestar contas da sua boa e regular aplicação mediante Prestação de Contas sobre a execução da Emenda Parlamentar, cujos critérios serão fixados por meio das cláusulas específicas no Termo de Compromisso firmado com cada municipalidade e seu respectivo objeto, e concomitantemente, deverão ser realizadas pelo município no Relatório Anual de Gestão (RAG).

PARÁGRAFO ÚNICO. Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido no Termo de Compromisso, a Secretaria de Estado de Saúde estabelecerá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescido de jutos de mora, na forma da lei, com base na Portaria Interministerial nº. 507/2011, art. 72 a 76.

Art. 6º. Os repasses previstos nesta portaria correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Unidade Orçamentária 21601 - Fundo Estadual de Saúde - para esta finalidade, e todos os recursos serão executados pela Fonte 100 - Recursos Ordinários do Tesouro.

Art. 7º. As situações omissas nesta portaria deverão ser analisadas pelas áreas técnicas da Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

Cuiabá/MT, 10 de março de 2022.