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MATO GROSSO PREVIDENCIA ­- MTPREV

PORTARIA Nº. 91/2022

O DIRETOR PRESIDENTE DO MATO GROSSO PREVIDÊNCIA, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, resolve:

I - Deferir Averbação de Tempo de Serviço/Contribuição:

01) Processo nº. 328345/2021 - ANA LÚCIA FERREIRA PINTO - Secretaria de Estado de Saúde - SES. Homologo o Parecer nº 733/MTPREV/2022 de acordo com a Certidão Original de Tempo de Contribuição expedida pelo INSS em 12/09/2016 sob o Protocolo nº. 10001040.1.00177/07-0; NIT: 1084835334-7, e defiro o pedido do(a) servidor(a) ocupante do cargo de Profissional Técnico Nível Superior Serviço de Saúde do SUS, matrícula n.º 61888, nos seguintes termos:

Averbem-se: 04 anos, 04 meses e 15 dias de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nos seguintes termos.

1)   02 anos, 06 meses e 03 dias, conforme períodos a seguir discriminados, todos para efeito de aposentadoria, nos termos do artigo 1º, da Lei nº. 5.027, de 17 de junho de 1986:

a)   01 ano, 05 meses e 17 dias, no período de 27/12/1978 a 13/06/1980, prestado ao Banco Bradesco S/A, na função de Escriturária;

b)   01 mês e 26 dias, no período de 18/11/1982 a 13/01/1983, prestado a SF Empreendimentos e Construções LTDA - ME, na função de Auxiliar Administrativo;

c)   04 meses, no período de 01/03 a 30/06/1984, prestado a Escola Maternal e de 1º grau Recreio Infantil LTDA, na função de Professora Primária;

d)   06 meses e 20 dias, no período de 04/12/1991 a 23/06/1992, prestado a IUNI UNIC Educacional LTDA, na função de Auxiliar Administrativo.

2)   01 ano, 02 meses e 17 dias, no período de 01/05/1986 a 17/07/1987, prestado ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, na função de Auxiliar Judiciário, para todos os efeitos, nos termos do artigo 127, da Lei Complementar nº. 04, de 15 de outubro de 1990.

3)   07 meses e 25 dias, de acordo com os períodos abaixo especificados, ambos para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, nos termos do inciso I, do artigo 130, da Lei Complementar n. 04, de 15 de outubro de 1990:

a)   02 meses e 25 dias, no período de 01/02 a 25/04/1988, prestado à Prefeitura Municipal de Cuiabá, na função de Assistente Social;

b)   05 meses, no período de 01/03 a 31/07/1995, prestado à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso, na função de Professora Substituta.

Obs. Omitido o período de 14/01 a 05/03/1983, pois está concomitante com o tempo de serviço público estadual.

02) Processo nº. 553088/2021 - ANTÔNIO MÁRCIO PINHEIRO RAMOS - Secretaria de Estado de Educação - SEDUC. Homologo o Parecer nº 414/MTPREV/2022 de acordo com a Certidão Original de Tempo de Contribuição expedida pelo INSS em 01/11/2021 sob o Protocolo nº. 23001060.1.02029/21-4; NIT: 1806816526-1, e defiro o pedido do(a) servidor(a) ocupante do cargo de Professor da Educação Básica, matrícula n.º 32454, vínculo 8, nos seguintes termos:

Averbem-se: 08 meses de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, no período de 01/05 a 31/12/1999, prestado ao Governo do Estado de Mato Grosso, na função de Professor, para todos os efeitos, nos termos do artigo 127, da Lei Complementar n 04, de 15 de outubro de 1990.

Obs. 01. O período averbado será computado para fins de aposentadoria especial no cargo de Professor, nos termos dos §§ 5º, do artigo 40 e 8º, do artigo 201, ambos da Constituição Federal, uma vez que foi exercido na função do magistério (ensino fundamental e médio).

Obs. 02. Não analisado o período de 08/02 a 30/04/1999, por não constar a contribuição previdenciária.

03) Processo nº. 553093/2021 - ANTÔNIO MÁRCIO PINHEIRO RAMOS - Secretaria de Estado de Educação - SEDUC. Homologo o Parecer nº 415/MTPREV/2022 de acordo com a Certidão Original de Tempo de Contribuição expedida pelo INSS em 01/11/2021 sob o Protocolo nº. 23001060.1.02029/21-4; NIT: 1806816526-1, e defiro o pedido do(a) servidor(a) ocupante do cargo de Professor da Educação Básica, matrícula n.º 32454, vínculo 22, nos seguintes termos:

Averbem-se: 05 anos e 03 meses de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nos seguintes termos.

1)   05 meses, no período de 01/05 a 30/09/2001, prestado ao Governo do Estado de Mato Grosso, na função de Professor, para todos os efeitos, nos termos do artigo 127, da Lei Complementar n 04, de 15 de outubro de 1990.

2)   04 anos e 10 meses, nos períodos de:  01/10/2001 a 31/10/2005, 01 a 30/06/2006, 01 a 31/08/2006 e 01/01 a 31/07/2007, prestado à Instituição Tangaraense de Ensino Cultura S/C LTDA, na função de Professor Filosofia, para efeito de aposentadoria, nos termos do artigo 1º, da Lei n. 5.027, de 17 de junho de 1986 (graduação superior).

Obs. 01. Apenas o período averbado no item 1, será computado para fins de aposentadoria especial no cargo de Professor, nos termos dos §§ 5º, do artigo 40 e 8º, do artigo 201, ambos da Constituição Federal, uma vez que foi exercido na função do magistério (ensino fundamental e médio).

Obs. 02. Não analisados os períodos de: 12/02 a 30/04/2001, 01/11/2005 a 31/05/2006, 01 a 31/07/2006 e 01/09 a 31/12/2006, uma vez não constar a contribuição previdenciária.

04) Processo nº. 533991/2021 - REGIANE VERONESE - Polícia Judiciária Civil - PJC. Homologo o Parecer nº 734/MTPREV/2022 de acordo com a Certidão Original de Tempo de Contribuição nº. 210/2021 - DRH expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em 05/04/2021, e defiro o pedido do(a) servidor(a) ocupante do cargo de Investigador de Polícia, matrícula n.º 92114, nos seguintes termos:

Averbem-se: 02 anos, 05 meses e 27 dias de contribuição para os Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS (IPEMAT/ISSPJ), no período de 14/09/1998 a 11/03/2001, prestado ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, na função de Auxiliar de Contador e Partidor PJAJ-NM, para todos os efeitos, nos termos do artigo 127, da Lei complementar nº. 04, de 15 de outubro de 1990.

Obs. Omitido o período de 12 a 14/03/2001, pois está concomitante com o tempo de serviço público estadual.

De acordo com a CTC nº. 210/2021, no período de setembro/1998 a julho/1999, a contribuição previdenciária foi para o então IPEMAT e, a partir de agosto/1999 a março/2001, a contribuição previdenciária foi recolhida para o ISSPJ.

II - Deferir Retificação de Averbação de Tempo de Contribuição:

05) Processo nº 125403/2014 - DOMINGOS SEVERO DOS SANTOS - Polícia Judiciária Civil - PJC - Homologo o Parecer nº. 869/MTPREV/2022 e defiro o pedido do servidor ocupante do cargo de Escrivão de Polícia, matrícula n.º 96079, para retificar, em parte a Portaria nº. 065/2015- MTPREV, publicada no Diário Oficial de 29 de setembro de 2015, para que:

Na Portaria nº. 065/2015 - MTPREV, publicada no Diário Oficial de 29 de setembro de 2015, onde se lê:

Averbem-se:

1)   09 anos 05 meses e 18 dias de serviço prestado ao Ministério da Defesa/Exército Brasileiro..., já incluídos 02 anos (inciso VI do art. 137, da Lei nº. 6888/1980...;

2)   02 anos, 03 meses e 29 dias de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS (PREVI-CÁCERES), no período de 16/05/1999 a 14/09/2001 (...);

3)   06 anos, 09 meses e 15 dias de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, no período de 01/08/1992 a 15/05/1999 (...).

(...).

Leia-se:

Averbem-se: 18 anos, 06 meses e 03 dias, nos seguintes termos.

1)   09 anos, 05 meses e 18 dias de serviço prestado ao Ministério da Defesa/Exército Brasileiro - 2º Batalhão de Fronteira, Posto/Graduação: Soldado, no período de 30/01/1984 a 17/07/1991, já incluídos 02 anos (inciso VI do art. 137, da Lei nº. 6880, de 09 de dezembro de 1980, para todos os efeitos, nos termos do artigo 127, da Lei Complementar nº. 04, de 15 de outubro de 1990.

2)   06 anos, 05 meses e 01 dia de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, no período de 01/08/1992 a 31/12/1998, prestado à União Beneficente dos Subtenentes e Sargentos de Cáceres, na função de Auxiliar de Serviços, para efeito de aposentadoria, nos termos do artigo 1°, da Lei n°. 5.027, de 17 de junho de 1986.

3)   02 anos, 07 meses e 14 dias de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS (PREVI-CÁCERES), no período de 01/02/1999 a 14/09/2001, prestado à Secretaria Municipal de Educação de Cáceres, na função de Guarda, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, nos termos do Inciso I, do artigo 130, da Lei Complementar n°. 04, de 15 de outubro de 1990.

Obs. 01. Foi omitido o período de 01/01 a 31/01/1999, por não constar a contribuição previdenciária.

06) Processo nº 520745/2021 - MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA GORGES - Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA - Homologo o Parecer nº. 731/MTPREV/2022 e defiro o pedido da servidora ocupante do cargo de Agente Fiscal Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal I, matrícula n.º 80148, para retificar, em parte a Portaria nº. 081/2004 - SSRH/SAD, publicada no Diário Oficial de 05 de outubro de 2004, para que:

Na Portaria nº. 081/2004 - SSRH/SAD, publicada no Diário Oficial de 05 de outubro de 2004, onde se lê:

Item 05 ... MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA BORGES (...).

(...).

Leia-se:

MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA GORGES (...).

Obs. Permanecem inalterados os demais termos do item 05, da Portaria nº. 081/2004 - SSRH/SAD, D.O de 05 de outubro de 2004.

Mato Grosso Previdência, Cuiabá, 10 de março de 2022.

Érico Pereira de Almeida

DIRETOR PRESIDENTE DA MTPREV - em substituição

Documento Original Assinado