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MATO GROSSO PREVIDENCIA ­- MTPREV

PORTARIA Nº. 90/2022

O DIRETOR PRESIDENTE DO MATO GROSSO PREVIDÊNCIA, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, resolve:

I - Deferir Averbação de Tempo de Serviço/Contribuição:

01) Processo nº. 447558/2021 - ANTÔNIO DE CASTRO ALVES - Secretaria de Estado de Saúde - SES. Homologo o Parecer nº 735/MTPREV/2022 de acordo com a Certidão Original de Tempo de Contribuição expedida pelo INSS em 21/09/2021 sob o Protocolo nº. 23001240.1.00332/21-0; NIT: 1118556961-2, e defiro o pedido do(a) servidor(a) ocupante do cargo de Profissional Técnico Nível Superior Serviço de Saúde do SUS, matrícula n.º 41885, nos seguintes termos:

Averbem-se: 02 anos, 02 meses e 14 dias de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nos períodos de: 01/01 a 30/06/1985 (06 meses), 01/08/1985 a 31/05/1986 (10 meses) e 01/12/1986 a 14/10/1987 (10 meses e 14 dias), período contribuição CNIS 1/3, para efeito de aposentadoria, nos termos do artigo 1º, da Lei nº. 5.027, de 17 de junho de 1986.

02) Processo nº. 336968/2017 - JAIRO CONCEIÇÃO DE LARA FRANCO - Secretaria de Estado de Educação - SEDUC. Homologo o Parecer nº 732/MTPREV/2022 de acordo com a Certidão Original de Tempo de Contribuição expedida pelo INSS em 16/04/2016 sob o Protocolo nº. 10001180.1.00025/16-3; NIT: 1077808848-8 e a Certidão Original de Tempo de Contribuição emitida pela Diretoria de Ensino da Região de SUL 2/Governo do Estado de São Paulo em 07/08/2017, e defiro o pedido do(a) servidor(a) ocupante do cargo de Professor da Educação Básica, matrícula n.º 32939, vínculo 4, nos seguintes termos:

Averbem-se: 15 anos, 07 meses e 15 dias, nos seguintes termos.

1)   03 anos e 04 dias de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS (SPPREV), nos períodos de: 20/02/1992 a 31/03/1995 e 23/02 a 28/03/1999, prestado à Secretaria de Estado da Educação do Governo de São Paulo, na função de Professor da Educação Básica, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, nos termos do inciso I, do artigo 130, da Lei Complementar nº. 04, de 15 de outubro de 1990.

2)   12 anos, 07 meses e 11 dias de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme especificado.

I.    12 anos, 01 mês e 11 dias, de acordo com os períodos a seguir discriminados, todos para efeito de aposentadoria, nos termos do artigo 1º, da Lei nº. 5.027, de 17 de junho de 1986:

a)   01 ano e 01 mês, no período de 01/10/1977 a 30/10/1978, prestado a José Garcia Vicente, na função de Marceneiro;

b)   01 ano e 03 meses, no período de 01/07/1980 a 30/09/1981, prestado a Viola CIA LTDA, na função de Auxiliar de Escritório;

c)   04 anos, 02 meses e 02 dias, no período de 01/10/1981 a 02/12/1985, prestado a BROOKLYN Empreendimentos S/A, na função de Escriturário;

d)   01 ano, 03 meses e 25 dias, no período de 03/12/1985 a 27/03/1987, prestado ao Banco Real S/A, na função de Procurador;

e)   04 meses e 22 dias, no período de 11/07 a 02/12/1991, prestado a Construções e Comércio - CONSTRAN S/A, na função de Auxiliar Técnico;

f)    03 anos, 10 meses e 22 dias, no período de 01/04/1995 a 22/02/1999, prestado à Associação Beneficente Providência Azul, na função de Auxiliar Escritório.

II.   06 meses, nos períodos de: 01/07 a 31/08/1999, 01/10 a 31/12/1999 e 01 a 29/02/2000, prestado ao Governo do Estado de Mato Grosso, na função de Professor, para todos os efeitos, nos termos do artigo 127, da Lei Complementar n 04, de 15 de outubro de 1990.

Obs. 01. Apenas os períodos averbados no item 1 e subitem II do item 2, serão computados para fins de aposentadoria especial no cargo de Professor, nos termos dos §§ 5º, do artigo 40 e 8º, do artigo 201, ambos da Constituição Federal, uma vez que foram exercidos na função do magistério (ensino fundamental e médio).

Obs. 02. Foram omitidos os períodos de: 01/19/1989 a 30/04/1990, 01 a 27/07/1990, 01/09/1990 a 05/03/1991, 04/04 a 10/07/1991 e 01/03 a 30/11/2015, pois estão concomitantes com o tempo de serviço público estadual; do item 1 foram descontadas 71 faltas: 20/03, 22/04, 04 e 05/06, 28, 29, 30 e 31/07, 16/11/1992, (09 dias); 07, 12, 13/04, 09, 10, 13/08/1993 (06 dias); 23, 25/03, 08, 26, 29/04, 02, 05, 13, 16, 17, 19,20/05, 06, 07, 13-15, 20-22, 27-30/05, 05-08, 25-29/07, 04, 11/10, 08, 09, 16, 21, 22, 29, 30/11/1994 (42 dias); 03, 13-15, 20, 21, 24, 27-29, 31/03/1995 (11 dias); 03, 04, 15/03/1999 (03 dias); não averbado na alínea “f”, subitem I do item 2, os períodos de: 09/02/1994 a 31/03/1995 e 23/02 a 01/03/1999, por estarem concomitantes com o período averbado no item 1 e não analisados os períodos de: 31/05 a 30/06/1999, 01 a 30/09/1999 e 01 a 31/01/2000, por não constar a contribuição previdenciária.

03) Processo nº. 564242/2021 - SOLANEA BRITO DA PALMA - Polícia Judiciária Civil - PJC. Homologo o Parecer nº 626/MTPREV/2022 de acordo com a Certidão Original de Tempo de Contribuição expedida pelo INSS em 03/11/2021 sob o Protocolo nº. 23001060.1.02040/21-8; NIT: 1214975983-9 e a Certidão Original de Tempo de Contribuição nº. 00149/2021 emitida pelo Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cuiabá/MT - CUIABÁ - PREV em 21/12/2021, e defiro o pedido do(a) servidor(a) ocupante do cargo de Investigador de Polícia, matrícula n.º 93610, nos seguintes termos:

Averbem-se: 03 anos, 07 meses e 18 dias, nos seguintes termos.

1)   01 ano, 10 meses e 28 dias de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme especificado:

I.    08 meses e 26 dias, de acordo com os períodos a seguir discriminados, ambos para efeito de aposentadoria, nos termos do artigo 1º, da Lei nº. 5.027, de 17 de junho de 1986:

a)   01 mês e 07 dias, no período de 01/07 a 07/08/1980, prestado a Filgueiras CIA LTDA, na função de Caixa;

b)   07 meses e 19 dias, no período de 01/05 a 19/12/1984, prestado a Roraima Turismo LTDA - ROTUR, na função de Recepcionista.

II.   01 ano, 02 meses e 02 dias, nos períodos de: 01/06 a 30/09/2001, 01 a 31/12/2001 e 01/04 a 31/12/2002, prestado ao Governo do Estado de Mato Grosso, na função de Apoio Administrativo Educacional, para todos os efeitos, nos termos do artigo 127, da Lei Complementar nº. 04, de 15 de outubro de 1990.

2)   01 ano, 08 meses e 20 dias de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS (CUIABÁ - PREV), nos períodos de: 01/03 a 31/12/1998 e 08/02 a 31/12/1999, prestado à Prefeitura Municipal de Cuiabá, na função de Instrutora Educacional, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, nos termos do inciso I, do artigo 130, da Lei Complementar nº. 04, de 15 de outubro de 1990.

Obs. Não analisados os períodos de: 12/02 a 31/05/2001, 01/10 a 30/11/2001 e 25/02 a 30/03/2002, uma vez não constar a contribuição previdenciária; também não analisado o período de 02 a 28/02/1998, pois não existe a movimentação financeira e, descontadas 05 faltas do tempo total averbado no item 2, nos períodos de: 10/08/1998 (1); 28/11/1998 (1); 28/02/1999 (1) e de 08 a 09/09/1999 (2).

04) Processo nº. 471125/2021 - VANESSA FELIPE BATISTA DE OLIVEIRA - Secretaria de Estado de Educação - SEDUC. Homologo o Parecer nº 739/MTPREV/2022 de acordo com a Certidão Original de Tempo de Contribuição nº. 000003/2020 expedida pelo Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Santa Terezinha - PREVIST em 1º/06/2020, e defiro o pedido do(a) servidor(a) ocupante do cargo de Técnico Administrativo Educacional Profissionalizado, matrícula n.º 239982, nos seguintes termos:

Averbem-se: 02 anos e 16 dias de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS (PREVIST), totalizando 746 dias, no período de 05/04/2010 a 19/04/2012, prestado à Prefeitura Municipal de Santa Terezinha, na função de Agente Administrativo, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, nos termos do inciso I, do artigo 130, da Lei Complementar nº. 04, de 15 de outubro de 1990.

05) Processo nº. 517854/2021 - VINCENZO MACIEL REPOLI - Secretaria de Estado de Saúde - SES. Homologo o Parecer nº 738/MTPREV/2022 de acordo com a Certidão Original de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS em 29/10/2021 sob o Protocolo nº. 08001290.1.03833/21-8; NIT: 2681851630-9, e defiro o pedido do(a) servidor(a) ocupante do cargo de Profissional Técnico Nível Médio Serviço de Saúde do SUS, matrícula n.º 95243, nos seguintes termos:

Averbem-se: 09 anos, 10 meses e 15 dias de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nos seguintes termos.

1)   02 anos, 07 meses e 02 dias, no período de 01/06/1985 a 02/01/1988, prestado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, na função de Agente de Polícia, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, nos termos do inciso I, do artigo 130, da Lei Complementar nº. 04, de 15 de outubro de 1990.

2)   07 anos, 03 meses e 13 dias, conforme períodos a seguir discriminados, ambos para efeito de aposentadoria, nos termos do artigo 1º, da Lei nº. 5.027, de 17 de junho de 1986:

a)   02 meses e 26 dias, no período de 20/01 a 15/04/1993, prestado ao Expresso Rubi LTDA, na função de Cobrador;

b)   07 anos e 17 dias, nos períodos de: 19/04 a 03/09/1993 (04 meses e 15 dias), 01/12/1994 a 30/06/1999 e 01/08/1999 a 02/09/2001 (06 anos, 08 meses e 02 dias), prestado a Santa Casa de Misericórdia e Maternidade de Rondonópolis, na função de Atendente de Enfermagem.

Obs. Não analisado o período de 01 a 31/07/1999, uma vez não constar a contribuição previdenciária.

06) Processo nº. 494720/2019 - WILSON COIMBRA - Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso - INDEA. Homologo o Parecer nº 627/MTPREV/2022 de acordo com a Certidão Original de Tempo de Contribuição expedida pelo INSS em 24/10/2021 sob o Protocolo nº. 08001290.1.03760/21-0; NIT: 2682561877-4, e defiro o pedido do(a) servidor(a) ocupante do cargo de Agente Fiscal Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal I, matrícula n.º 79736, nos seguintes termos:

Averbem-se: 05 anos, 08 meses e 27 dias de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nos seguintes termos.

1)   05 anos, 06 meses e 26 dias, nos períodos de: 17/02 a 09/12/1983, 23/03 a 08/12/1984, 20/03 a 02/12/1985 e 01/01/1986 a 04/05/1989, prestado ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia, na função de Aluno Aprendiz, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, nos termos do inciso I, do artigo 130, da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990.

2)   02 meses e 01 dia, no período de 29/01 a 29/03/1990, prestado a KPM Empreendimentos e Participações LTDA, na função de Técnico Agropecuário, para efeito de aposentadoria, nos termos do artigo 1º, da Lei nº. 5.027, de 17 de junho de 1986.

Mato Grosso Previdência, Cuiabá, 08 de março de 2022.

Elliton Oliveira de Souza

DIRETOR PRESIDENTE DA MTPREV

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