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LEI Nº      11.679,             DE         03             DE    MARÇO           DE 2022.

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre o Projeto Olimpus no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Projeto Olimpus, destinado à concessão de bolsa-atleta, bolsa-técnico e premiação por desempenho, a serem concedidas aos atletas, paratletas e atletas-guia praticantes do desporto de rendimento em modalidades preferencialmente olímpicas e paralímpicas, individuais e coletivas, e aos seus técnicos, com registros nas entidades regionais de administração e de prática do desporto no Estado de Mato Grosso.

§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, ficam criadas as seguintes categorias para Bolsa Atleta: Atleta Infantil, Atleta Base, Atleta Estudantil, Atleta Nacional e Atleta Internacional, especificadas em suas regulamentações.

§ 2º Para efeito do disposto no caput deste artigo, ficam criadas as seguintes categorias para Bolsa Técnico: Técnico Base, Técnico Nacional e Técnico Internacional.

§ 3º Consideram-se modalidades olímpicas e paralímpicas, individuais e coletivas, aquelas modalidades esportivas assim reconhecidas, respectivamente, pelo Comitê Olímpico do Brasil - COB e pelo Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB.

Art.2º A concessão de bolsa-atleta, bolsa-técnico e prêmios olímpicos não gera qualquer vínculo entre os atletas, paratletas, atletas-guias e técnicos beneficiados e a Administração Pública Estadual.

Art. 3º Para a concessão da bolsa-atleta, na Categoria Atleta Infantil, os requisitos são:

I - ter idade entre 09 (nove) e 12 (doze) anos;

II - estar regularmente matriculado em instituição de ensino público ou privado;

III - estar em plena atividade esportiva; e

IV - ser indicado por sua respectiva federação estadual como atleta destaque da temporada anterior a concessão da bolsa.

Art. 4º Para a concessão da bolsa-atleta, na Categoria Atleta Base, os requisitos são:

I - ter idade entre 12 (doze)  e 17 (dezessete) anos;

II - estar regularmente matriculado em instituição de ensino público ou privado;

III - estar em plena atividade esportiva;

IV - ter participado, no ano imediatamente anterior, de competição de caráter nacional realizada pelo COB, CPB ou das respectivas confederações; e

V - ter obtido numa das competições do inciso IV deste artigo até a 6ª (sexta) colocação.

Art. 5º Para a concessão da bolsa-atleta, na Categoria Atleta Estudantil, os requisitos são:

I - ter idade entre 12 (doze) e 17 (dezessete) anos;

II - estar regularmente matriculado em instituição de ensino público ou privado;

III - estar em plena atividade esportiva;

IV - ter participado, no ano imediatamente anterior, de competições de caráter educacional realizadas pelo COB, CPB ou das respectivas confederações; e

V - ter obtido numa das competições do inciso IV deste artigo até a 6ª (sexta) colocação.

Art. 6º Para a concessão da bolsa-atleta na Categoria Atleta Nacional, os requisitos são:

I - possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos;

II - estar vinculado a alguma entidade estadual de administração do desporto;

III     - estar em plena atividade esportiva; e

IV - ter participado da principal competição esportiva da categoria em âmbito nacional no ano imediatamente anterior àquele em que tiver pleiteado a concessão de bolsa-atleta e ter obtido até a 6ª (sexta) colocação.

Art. 7º Para a concessão da bolsa-atleta, na Categoria Atleta Internacional, os requisitos são:

I - possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos;

II- estar vinculado a alguma entidade estadual de administração do desporto;

III- estar em plena atividade esportiva; e

IV- ter participado das principais competições esportivas da modalidade e categoria em âmbito internacional no ano imediatamente anterior àquele em que tiver pleiteado a concessão de bolsa-atleta e ter obtido até a 6ª (sexta) colocação.

Art. 8º Para a concessão da bolsa-técnico, na Categoria Técnico Base, os requisitos são:

I - ter nacionalidade brasileira;

II - estar em atividade profissional, na função de técnico desportivo há no mínimo 2 (dois) anos;

III - estar registrado perante o Conselho Regional de Educação Física - CREF;

IV - ter treinado atletas que participaram de competições desportivas, conforme a categoria prevista no art. 4º;

V - estar filiado à entidade regional de administração do desporto do Estado de Mato Grosso ou, no caso de inexistência de entidade regional, à entidade nacional de administração do desporto filiadas ou vinculadas ao Comitê Olímpico do Brasil - COB, ou ao Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB, ou reconhecidas por um desses comitês; e

VI - ter residência e atuação profissional comprovada no Estado de Mato Grosso.

Art. 9º Para a concessão da bolsa-técnico, na Categoria Técnico Nacional, os requisitos são:

I - ter nacionalidade brasileira;

II - estar em atividade profissional, na função de técnico desportivo há no mínimo 2 (dois) anos;

III - estar registrado perante o Conselho Regional de Educação Física - CREF;

IV - ter treinado atletas que participaram de competições desportivas, conforme a categoria prevista no art. 6º;

V - estar filiado à entidade regional de administração do desporto do Estado de Mato Grosso ou, no caso de inexistência de entidade regional, à entidade nacional de administração do desporto filiadas ou vinculadas ao Comitê Olímpico do Brasil - COB, ou ao Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB, ou reconhecidas por um desses comitês; e

VI - ter residência e atuação profissional comprovada no Estado de Mato Grosso.

Art. 10 Para a concessão da bolsa-técnico, na Categoria Técnico Internacional, os requisitos são:

I - ter nacionalidade brasileira;

II - estar em atividade profissional, na função de técnico desportivo há no mínimo 2 (dois) anos;

III - estar registrado perante o Conselho Regional de Educação Física;

IV - ter treinado atletas que participaram de competições desportivas, conforme a categoria prevista no art. 7º.

V - estar filiado à entidade regional de administração do desporto do Estado de Mato Grosso ou, no caso de inexistência de entidade regional, à entidade nacional de administração do desporto filiadas ou vinculadas ao Comitê Olímpico do Brasil - COB, ou ao Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB, ou reconhecidas por um desses comitês; e

VI - ter residência e atuação profissional comprovada no Estado de Mato Grosso.

Art. 11 O direito à bolsa-técnico será cassado se o técnico incorrer em uma das seguintes hipóteses:

I - apresentar documentos ou declaração falsos;

II - treinar atleta que foi suspenso em virtude de condenação por uso de doping, no período em que seu treinador for beneficiário da bolsa-técnico, desde que comprovada a sua participação nesse período, em cujo caso a cassação será apenas em relação àquele atleta específico;

III - ser condenado à pena privativa de liberdade e/ou perda de direitos irrecorríveis;

IV - deixar de exercer função de técnico desportivo; e

V - descumprir outras exigências estabelecidas em regulamento.

Art. 12 O benefício constante nos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, e 7º será cancelado quando o atleta, paratleta ou o atleta-guia não estiver enquadrado em qualquer um dos requisitos previstos nos respectivos artigos.

Art. 13 Atletas, paratletas e atletas-guias de reconhecido destaque, de modalidades não olímpicas ou não paralímpicas não vinculadas ao Comitê Olímpico Internacional ou ao Comitê Paralímpico Internacional poderão pleitear a concessão da bolsa-atleta, nas categorias Atleta Infantil, Atleta Base, Atleta Estudantil, Atleta Nacional e Atleta Internacional, respeitando, no que couber, o estabelecido nos arts. 3º, 4º, 5º, 6º e 7º desta Lei e o limite de se a apenas 01 (um) atleta-guia por paratleta contemplado, referendados por histórico de resultados e situação no ranking nacional e/ou internacional da referida modalidade.

Art. 14 Os pleitos referentes às modalidades previstas no art. 13 desta Lei serão submetidos ao Conselho Estadual de Desporto - CONSED, para que sejam observadas as prioridades de atendimento à Política Estadual de Esportes e Lazer e as disponibilidades financeiras.

Art. 15 O pedido para a concessão da bolsa-atleta ou bolsa-técnico será dirigido à Secretaria de Estado de Cultura, Esportes e Lazer - SECEL, devendo o atleta, paratleta, atleta-guia ou técnico fazer a juntada de indicação, formalizada por escrito, da respectiva entidade regional de administração do desporto.

Art. 16 A indicação de que trata o art. 15, no que se refere à bolsa-atleta, fundamentar-se-á, única e exclusivamente, em critérios técnico-desportivos, devendo a respectiva entidade estadual de administração do desporto fundamentar as suas razões em função dos resultados obtidos pelo atleta, paratleta ou atleta-guia em competições esportivas oficiais realizadas no ano imediatamente anterior àquele em que tiver sido pleiteada a concessão da bolsa-atleta.

Art. 17 As despesas decorrentes das disposições desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED, gerido pela Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL.

Art. 18 A supervisão, coordenação e orientação normativa da aplicação desta Lei serão realizadas pela SECEL.

Art. 19 Os valores previstos no Anexo Único desta Lei serão garantidos aos atletas, paratletas, atletas-guias e técnicos beneficiados, em 12 (doze) parcelas iguais.

§ 1º Anualmente, a quantidade e os valores das bolsas-atleta e bolsas-técnico serão revistos pela SECEL ou Unidade Gestora do FUNDED, podendo ser corrigidos monetariamente mediante portaria, observadas as condições de disponibilidades orçamentárias e financeiras.

§ 2º Todos os valores liberados pela SECEL serão depositados em conta bancária em nome do atleta ou técnico.

§ 3º Caso o atleta, o paratleta ou o atleta-guia seja menor de idade, o valor da bolsa-atleta será depositado em nome do pai, da mãe ou do responsável legal.

Art. 20 Fica autorizada a criação de prêmios específicos para atletas, paratletas, atletas-guia e técnicos que conseguirem convocação e/ou medalha olímpica ou paralímpica, cabendo à SECEL estabelecer os critérios e valores por portaria, respeitadas as disponibilidades financeiras e orçamentárias.

Art. 21 A Presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 22 Ficam revogadas a Lei nº 8.157, de 13 de julho de 2004, e a Lei nº 11.217, de 29 de setembro de 2020.

Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,     03    de  março    de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

ANEXO ÚNICO

VALORES DAS BOLSAS

BOLSA ATLETA

CATEGORIAS

VALOR DA PARCELA

Atleta Infantil

R$ 200,00

Atleta Base

R$ 400,00

Atleta Estudantil

R$ 800,00

Atleta Nacional

R$ 1.200,00

Atleta Internacional

R$ 2.000,00

BOLSA TÉCNICO

CATEGORIAS

VALOR DA PARCELA

Técnico Base

R$ 1.000,00

Técnico Nacional

R$ 1.500,00

Técnico Internacional

R$ 2.000,00