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EXTRATO DE DECISÃO

PAD n.º 293746/2019 e apensos.

Servidores: S.R.M., C.J.O., A.A.Z.P. e C.V.A.M.

Em decisão proferida no Processo Administrativo 293746/2019, fls. 728/731, decidiu esta autoridade julgadora: “Assim sendo, DECIDO pela SUSPENSÃO de 90 DIAS do servidor público S.R.M. (matrícula nº82378), pela transgressão dos artigos 143, incisos, I, II, III e IX, 144, incisos IX e XV e 159, incisos IV e XIII, da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990; pela SUSPENSÃO de 90 DIAS do servidor público C.J.O. (matrícula nº81008), pela transgressão dos artigos 143, incisos, I, II, III e IX, 144, incisos IX e XV, 159, incisos IV, X e XIII, da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990; pela SUSPENSÃO de 90 DIAS do servidor público A.A.Z.P. (matrícula nº82199), pela transgressão dos artigos 143, incisos, I, II, III e IX, 144, incisos IX e XV, 159, incisos IV, X e XIII, da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990; pela SUSPENSÃO de 90 DIAS do servidor público C.V.A.M. (matrícula nº141402) pela transgressão dos artigos 143, incisos, I, II, III e IX, 144, incisos IX e XV, 159, incisos IV, X e XIII, da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, todos com fundamentação legal da pena de suspensão inserida no artigo 3º, inciso II, alínea “b” da Lei Complementar 207/2004 e Art. 154, inciso II, da Lei Complementar 04/1990, bem como as atenuantes/diminuição da pena foram embasadas no artigo 10 e 11, incisos I e III, da Lei Complementar nº207/2004; e ainda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Outrossim, que desta Decisão se dê ciência dos Servidores, após, encaminhar à Superintendência de Gestão de Pessoas para as providências adequadas à espécie.

Cuiabá,  28 de dezembro de 2021.

MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA

Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA/MT