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PORTARIA  Nº 032/2022/GBSES

“DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DAS VISITAS E RESTRIÇÃO DE ACOMPANHANTES NAS UNIDADES HOSPITALARES SOB A GESTÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pelo Art. 71, da Constituição Estadual, e;

CONSIDERANDO a Lei nº. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispôs sobre as medidas para enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do coronavírus, responsável pelo surto de 2019, que estabeleceu medidas que objetivam a proteção da coletividade;

CONSIDERANDO o Decreto Nº. 413, de 08 de março de 2020, que dispôs sobre as medidas para enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internancional decorrente do coronavírus (2019-nCoV) a serem adotadas pelo Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, e dá outras providênicas, no ápice da pandemia no territorio estadual, que à época suspendeu as visitas aos pacientes internados nos hospitais públicos à nível estadual;

CONSIDERANDO a Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA Nº 07/2020, publicada em 08 de maio de 2020 e atualizada em 23 de julho de 2021, que dispõe sobre as orientações para prevenção e vigilância epidemiológica das infecções por SARS-CoV-2 (COVID-19) dentro dos serviços de saúde que indicou como medida de prevenção a: (i) proibição de entrada de visitantes com sintomas respiratórios ou suspeitos/confirmados; (ii) limitação da entrada de visitantes/acompanhantes apenas para os casos extremamentes necessários ou previstos em lei, entre outras;

CONSIDERANDO que a Secretaria de Estado de Saúde (SES-MT) notificou, até a tarde de terça-feira (18/01/2022), 582.373 (quinhentos e oitenta e dois mil trezentos e setenta e três) casos confirmados da COVID-19 em Mato Grosso e destes, foram registrados 14.144 (quatorze mil cento e quarenta e quatro) óbitos em decorrência do coronavírus no Estado;

CONSIDERANDO que entre casos confirmados, suspeitos e descartados para COVID-19 até o dia 19 de janeiro de 2022, há 131 (cento e trinta e um internações) em Unidades de Terapia Intensiva (UTIs) públicas e 138 (cento e trinta e oito) em enfermarias públicas. Isto é, taxa de ocupação em 68,59% (sessenta e oito virgula cinquenta e nove por cento) para UTIs Adulto e em 28% (vinte e oito por cento) para Enfermarias Adulto;

CONSIDERANDO  o número expressivo de casos de “Influenza A” registrados no último trimestre de 2021 e com crescimento exponencial até o presente momento, o que tem gerado surtos regionais pelo país impulsionada pela introdução de uma nova cepa do subtipo A (H3N2), batizada de Darwin;

CONSIDERANDO a magnitude do problema relacionado a síndrome gripal, uma vez que os sintomas do COVID-19 são parecidos com os da Influenza A (H3N2), ambos com potencial de causar casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG), especialmente em idosos e imunocomprometidos;

CONSIDERANDO  a constante necessidade de atualizações das medidas de prevenção, combinadas com as orientações às unidades de saúde quanto ao manejo e isolamento adequado dos casos de “Influenza A (H3N2)”, concomitante ao atendimento a “COVID-19”, com o objetivo de garantir segurança no atendimento aos pacientes, a integridade dos acompanhantes, visitantes e trabalhadores do serviço de saúde, assim como a prevenção de infecções:

RESOLVE:

Art. 1º. Determinar que FICAM SUSPENSAS:

§ 1º. As visitas à pacientes internados nas unidades hospitalares de Gestão Direta do Estado de Mato Grosso , quais sejam: Hospital Regional de Sorriso, Hospital Regional de Colíder “Masamitsu Takano”, Hospital Regioanal de Sinop “Jorge de Abreu”, Hospital Regional de Cáceres “Dr. Antônio Carlos Souto Fontes”, Hospital Regional de Alta Floresta “Albert Sabin”, Hospital Metropolitano “Lousite Ferreira da Silva”, Hospital Regional de Rondonópolis “Irmã Elza Giovanella” e Hospital Estadual Santa Casa.

§ 2º. A presença de acompanhantes aos pacientes internados, ficando autorizado acompanhamentos somente nos casos previstos em lei, ou seja, à crianças, idosos e Portadores de Necessidades Especiais (PNEs).

I. O revezamento de acompanhantes dos casos indicados no §2º somente se dará em casos extremamente necessários a ser avaliado pela equipe tecnica/clínica.

II.  Caberá à unidade de internação monitorar os acompanhantes quanto ao surgimento de sintomas gripais e a necessidade de nova testagem desses casos.

Art. 2º. Em casos excepcionais e desde que devidamente motivados por fatores clínicos e/ou técnicos, as Unidades Hospitalares gozarão da discricionariedade gestora para permitir exceções.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

Cuiabá/MT, 24 de janeiro de 2022.