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Edital de Citação - Prazo de 20 dias - Expedido por Determinação do Mm. Juiz de Direito Paulo de Toledo Ribeiro Junior - Processo nº 1059204-85.2019.8.11.0041. Valor da Causa: R$11.582,53. Espécie: Busca e Apreensão. Polo Ativo: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., CNPJ nº 07.707.650/0001-10, com sede na Rua Amador Bueno, nº 474, Bloco C, 1º andar, Santo Amaro, CEP 04.752-901 - São Paulo - SP. Polo Passivo: Reginaldo Ribeiro Boaventura, brasileiro, solteiro, motorista carga caminhoneiro, filiação: Dalva Ribeiro Boaventura, RG nº 09090800, CPF nº 545.448.821-68, residente e domiciliado à Av. Allan Kardek, 424, Jardim Santa IS, CEP 78035155, Cuiabá-MT, endereço eletrônico não informado. Finalidade: Citação do polo passivo Reginaldo Ribeiro Boaventura, acima qualificado, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, querendo, apresentar resposta, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste edital. Resumo da Inicial: Por “Contrato de Financiamento” nº 20027657473, celebrado entre as partes no dia 28/11/2017, a requerente concedeu um crédito ao requerido, no valor líquido de R$12.174,40 que deveria ser pago em 48 prestações no valor de R$540,28, cada uma, cujo vencimento da primeira estava previsto para o dia 04/01/2018 e da última para o dia 04/11/2021, destinado à aquisição de um veículo alienado fiduciariamente, marca Fiat modelo Palio 1.0, ano fabricação 2007, chassi 9BD17164G72912899, placa ADL9229, cor branca e renavam nº 000909354472. Ocorre, entretanto, que o requerido não cumpriu as obrigações voluntariamente pactuadas, deixando de pagar as prestações vencidas a partir de 04/09/2019. Decisão: Vistos e etc. 1. Defiro liminarmente o pedido, por entender suficientemente demonstrado o periculum in mora e o fumus boni iuris, consubstanciados, respectivamente, nos documentos acostados à inicial e no desinteresse demonstrado pela parte ré na quitação do débito. Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo Marca Fiat, Modelo Palio 1.0, Chassi 9BD17164G72912899, RENAVAM 000909354472, Placa ADL9229, Cor Branca, Ano 07/07, Movido à Gasolina, depositando-o em mãos do requerente, mediante termo de compromisso, sendo vedada a sua retirada desta Comarca durante o prazo de purgação de mora, sob pena de desobediência, lavrando-se auto circunstanciado sobre o seu estado de conservação. Ressalte-se que se o veículo, objeto da ação, estiver apreendido no pátio do Detran-MT, em razão de débitos tributários ou não, estes deverão ser quitados para a sua retirada. Após, cite-se a parte requerida para a purgação da mora no prazo de 05 dias contados do cumprimento da liminar de busca e apreensão, conforme a nova redação dos §§ 1º e 2º do artigo 3º do DL 911/69, dada pela Lei 10.931/04, ou apresentar defesa em 15 dias. 2. Defiro somente o "caput" do artigo 212 do Código de Processo Civil. 3. Indefiro por ora o pedido de arrombamento. 4. Comprovante do pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça junto ao Id 27357952 - pág. 4, para o devido cumprimento de mandado. 5. Fica autorizado o senhor oficial de justiça requisitar força policial. 6. Cumpra-se a presente decisão, servindo a cópia como mandado, nos termos da sugestão constante do item 2.9.1 do processo de Inspeção nº 0007510-45.2010.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça. 7. Determino que o Sr. Oficial de Justiça que Não Permita que Qualquer Pessoa Alheia, ou que Não Pertença ao Poder Judiciário, o Acompanhe no Cumprimento Deste Mandado, Principalmente a Figura do Localizador, com Exceção do Reforço Policial, se Requerida e Deferida. Cuiabá, 08/01/2020. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior. Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário. Decisão: Vistos etc. Diante da certidão negativa de Id 63079573, defiro o pedido de Id 64988441. Cite-se o requerido Reginaldo Ribeiro Boaventura por edital, nos termos do artigo 256 do Código de Processo Civil, no prazo de 20 dias. Tendo em vista que no momento não existem os sítios eletrônicos mencionados no artigo 257, II do CPC, autorizo a publicação do edital de citação em jornal local de ampla circulação, com fundamento no § do mesmo dispositivo legal. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá, 23/11/2021. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário. Advertência: O prazo para responder a ação é de 15 dias, contado a partir de expirado o prazo do presente edital, sendo que em caso de revelia ser-lhe-á nomeado curador especial em sua defesa. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Marlene Silva Ventura, digitei. Cuiabá-MT, 13/12/2021. (Assinado Digitalmente) Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.