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Processo nº 175377/2016

Interessado: Eterno Borges Lima Filho

Relator: Flávio Lima de Oliveira - SINFRA

Defendente: o próprio

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 29/06/2023

Acórdão nº 293/2023

Auto de infração 155231 de 08/03/2016. Por volta das 15h., um denunciante ligou no telefone funcional da 2ª Cia de Polícia Militar Ambiental, dizendo que uma página denominada “Facebook”, continha um vídeo de pesca predadora, diante do fato a guarnição assistiu as imagens e passados alguns instantes, foi passado via, denúncia o recolhimento dos infratores. Assim sendo foi realizada diligência e encontrados os infratores, os mesmos foram conduzidos até a 1ª DP. Informo que os infratores estavam utilizando uma rede de arrasto para capturar o pescado. Decisão Administrativa n° 2979/SGPA/SEMA/2020, homologada em 08/09/2020, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração aplicando a penalidade administrativa de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no artigo 35, parágrafo único, inciso II do Decreto Federal nº 6.514/2008. Requereu o recorrente, que a compensação seja convertida em peixamento de alevinos de espécie nativa na bacia hidrográfica capturada e/ou convertida no mesmo valor de milheiro de alevinos, praticados na região. Voto do relator: votou pelo conhecimento do recurso e no mérito deu provimento, haja vista ter ocorrido o instituto da prescrição intercorrente havida entre a emissão do Despacho em 12/04/2016 (fls.29) e a emissão da Certidão de Antecedentes em 04/08/2020 (fls.32). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto do relator para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre 12/04/2016 e 04/08/2020, com fulcro no artigo com fulcro no artigo 20, §2º do Decreto Estadual nº 1.436/2022 e, consequentemente, anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Kálita Cortiana Seidel

Representante da FIEMT

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB/MT

João Victor Toshio Ono Cardoso

Representante da FAMATO

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Isabela Victor Braun

Representante do Instituto CARACOL

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.