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EDITAL DE INTIMAÇÃO: Prazo do Edital: 30 Dias

EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANDERSON GOMES JUNQUEIRA PROCESSO n. 0021781-71.2016.8.11.0055 Valor da causa: R$ 25.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: MARCO AURELIO NOGUEIRA OLYNTHO Endereço: AV. TANCREDO NEVES 231-E, CENTRO, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: SABRINA SCHNEIDER MARHOLT, CPF nº 021.866.861-98 Encontra-se em lugar incerto e não sabido FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA REQUERIDA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o necessário para entregar/transferir a propriedade do veículo Saveiro modelo VW/Saveiro, marca/modelo 1.6 CS, placa NJI-7093, junto ao Detran-MT, para a parte exequente, bem como, no mesmo prazo, pagar o débito, com os acréscimos legais e custas processuais, se houver, sob pena de penhora, ADVERTINDO-A que, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido, conforme despacho, petição e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento (art. 523 de seguintes do CPC). SENTENÇA: "... Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para condenar a parte requerida na obrigação de fazer de providenciar o necessário para transferir a propriedade do veículo objeto da lide junto ao Detran-MT, para o autor, restando confirmada a liminar deferida às fls. 68/69, bem como condenar somente a requerida Sabrina Schneider Marholt a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização pelos danos morais causados. O valor arbitrado a título de danos morais deverá ser corrigido pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento), incidindo-se ainda taxa de juros segundo o percentual previsto pelo art. 406 do Código Civil a partir do evento danoso, isso nos termos do entendimento que restou consolidado após o julgamento do Resp. Nº 1.132.866- SP. A título de sucumbência, considerando que houve sucumbência mínima da autora, com fundamento no parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do que dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se ao final, procedendo-se às baixas e anotações de estilo. P. R. I. C. Anderson Gomes Junqueira. Juiz de Direito." VALOR DO DÉBITO: R$ 14.244,50 (Quatorze mil duzentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos). ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (Art. 523 §3º, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, MARLENE DIAS SOARES DA SILVA, digitei. TANGARÁ DA SERRA, 29 de maio de 2023.