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DECRETO Nº           256,              DE      05      DE       MAIO          DE 2023.

Regulamenta a Lei Complementar nº 756, de 14 de fevereiro de 2023 para dispor sobre a Gratificação Anual por Eficiência e Resultado dos Profissionais da Educação Básica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo SEDUC-PRO-2023/46701, e

CONSIDERANDO o objetivo governamental de colocar o Estado de Mato Grosso entre os 10 melhores do país no IDEB até 2026 e entre os 5 melhores até 2032, com erradicação do analfabetismo da população e do abandono escolar no ensino fundamental até 2032;

CONSIDERANDO o Decreto nº 1.497/2022 que dispõe sobre o Plano de EducAção - 10 anos, que tem por objetivo alinhar questões estratégicas com projetos e ações desenvolvidas para melhoria da qualidade, equidade e índices educacionais de Mato Grosso até 2032;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as regras relativas ao recebimento em parcela única anual da gratificação por eficiência e resultado no âmbito da Secretaria de Estado de Educação;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 756, de 14 de fevereiro de 2023 em seus artigos 5º e 10 institui a gratificação anual por eficiência e resultado,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Este Decreto regulamenta a gratificação anual por eficiência e resultado dos Profissionais da Educação Básica, com base em critérios e metas individuais e coletivas, conforme critérios definidos por meio deste decreto.

Art. 2º  Para fins deste decreto considera-se:

I - Contribuição para Redução do Absenteísmo (CRA): Indica o número de ausências do servidor ao trabalho em determinado período, a fim de reconhecer a contribuição do servidor para o cumprimento das metas de assiduidade;

II - gestor: compreende os servidores em função de Diretor de unidade escolar, Coordenador Pedagógico e Secretário Escolar;

III - formação: formações realizadas pelos servidores, ofertadas pela Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso, a fim de capacitar e atualizar as competências e habilidades voltadas para sua atuação;

IV - formação em serviço: refere-se à formação continuada dos professores, realizada em serviço, ofertada pela Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso compreendida em 4 horas semanais da hora atividade;

V - Indicador do Processo de Ensino e Aprendizagem (IPEA): índice calculado por entidade parceira (Fundação Getúlio Vargas - FGV) por meio de avaliação realizada nas unidades escolares da rede pública estadual de ensino para mensurar qualitativamente o desenvolvimento do processo de ensino aprendizagem;

VI - meta escolar: crescimento esperado da aprendizagem dos estudantes da rede estadual em determinado período indicado pela Secretaria Estadual de Educação, mensurado a partir do IPEA

VII - Gratificação por Resultado (GR): gratificação anual por eficiência e resultado dos Profissionais da Educação Básica;

VIII - meta coletiva: níveis indicados no anexo I e II contendo critérios Meta Escolar e Redução da Evasão Escolar;

IX - meta individual: níveis indicados nos anexos I e II, contendo critérios Formação/Formação em Serviço e Contribuição para Redução do Absenteísmo (CRA);

X - meta de redução da evasão escolar: diferença medida em percentual dos alunos, considerando o número de matrículas escolares realizadas até 30 de novembro do ano anterior e o número de matrículas existentes até 30 de novembro do ano vigente.

Art. 3º  São objetivos da Política de Gratificação por Eficiência e Resultado:

I - reconhecer o desempenho dos professores da rede estadual no cumprimento dos principais objetivos da educação;

II - reconhecer o trabalho, a contribuição dos gestores e demais servidores no âmbito da Secretaria de Estado da Educação que apresentarem bom desempenho nas atribuições;

III - incentivar a formação continuada dos profissionais da educação, diminuir o percentual de absenteísmo, reduzir a evasão escolar e melhorar os índices de aprendizagem das unidades escolares.

Art. 4º  Os objetivos e metas anuais devem estar alinhados com as seguintes diretrizes:

I - Decreto nº 1.497, de 10 de outubro de 2022, que dispõe sobre o Programa EducAção - 10 Anos, no âmbito do Estado de Mato Grosso;

II - evolução na aprendizagem dos alunos da rede estadual considerando a nota de entrada e saída do IPEA;

III - esforço dos profissionais no enfrentamento à evasão escolar;

IV - envolvimento dos profissionais da educação nos esforços para atendimento das metas, com contribuição efetiva da assiduidade no âmbito da Secretaria de Estado de Educação.

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS, METAS, CÁLCULO E PONTUAÇÃO

Art. 5º  A Gratificação Anual por eficiência a resultado será baseada nos seguintes critérios:

I - critérios e metas individuais descritos nos anexos I e II correspondem:

a)  a formação em serviço, específica para professor;

b)  a formação específica para gestores, técnicos, apoios administrativos educacionais e demais servidores;

c)  contribuição para redução do absenteísmo - CRA.

II - critérios e metas coletivos descritos nos anexos I e II referem-se:

a)  ao cumprimento da meta escolar (IPEA);

b)  à meta de redução da evasão escolar.

Parágrafo único.  A meta escolar, que trata o inciso II, deverá ser estabelecida por portaria específica emitida pela Secretaria Adjunta de Gestão Educacional (SAGE) no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto.

Art. 6º  Anualmente, os critérios serão regulamentados com base nas metas de aprendizagem e desenvolvimento profissional no ano letivo vigente.

Art. 7º  O cálculo para computo do valor da GR compreende:

I - GR=2SB*NP(i)/1000, para professor e gestor descrita no anexo I;

II - GR=1SB*NP(i)/1000, para técnico e apoio administrativo descrita no anexo II;

III - GR=50%SB*NP(i)/1000, para servidores civis e militares lotados no âmbito da SEDUC descrita no anexo III.

Parágrafo único  Para fins de cálculo do valor da GR considera-se SB - Subsídio Base e NP(i) - Número de Pontos Individuais do Servidor.

Art. 8º  De acordo com os níveis a serem alcançados para as metas estabelecidas por cargo, conforme anexos I e II, o servidor pode alcançar de 0 (zero) a 1000 (mil) pontos, de modo que:

I - para os profissionais lotados nas unidades escolares, a pontuação a ser obtida consiste:

a) no critério Redução da Evasão Escolar, a pontuação considera o percentual de alunos matriculados na unidade escolar de atribuição do servidor, conforme inciso XIII do art. 2º deste decreto;

b) no critério Meta Escolar, a pontuação é calculada conforme o resultado da avaliação do IPEA alcançado pela unidade escolar de atribuição do servidor;

c) a pontuação da Formação em Serviço/Formação deve ser calculada de acordo com as metas de horas estabelecidas nos anexos I e II;

d) a pontuação da Contribuição para Redução do Absenteísmo - CRA é definida conforme quantidade de dias de afastamento por ano, conforme previsão nos anexos I e II.

II - as metas coletivas para os profissionais lotados no Órgão Central e Conselho Estadual de Educação são pontuadas de acordo com os resultados da média do estado.

III - as metas coletivas para os profissionais lotados nas Diretorias Regionais de Educação, Núcleos Regionais de Educação, nas unidades escolares de educação especial e indígena são pontuadas de acordo com os resultados da média da DRE.

Parágrafo único  As metas individuais dos servidores que tratam o inciso II e III, devem seguir o disposto nas alíneas c e d do inciso I.

CAPÍTULO III

DOS VALORES E PERCENTUAIS

Art. 9º  A Gratificação Anual por Eficiência e Resultado - GR, paga em parcela única anual, pode ser percebida em até 2 (duas) vezes o valor do subsídio da classe B e nível 1 do cargo de provimento efetivo de professor com regime de 30 (trinta) horas semanais.

§ 1º  O pagamento de até 2 (dois) subsídios fica destinado aos professores e gestores, desde que alcançado os níveis das metas estabelecidas no anexo I.

§ 2º  A Gratificação Anual por Eficiência e Resultado - GR paga aos servidores em cargos de Técnico Administrativo Educacional (TAE) e Apoio Administrativo Educacional (AAE) fica limitada ao valor de até 1 (uma) vez o subsídio da classe B e nível 1 do cargo de provimento efetivo de professor com regime de 30 (trinta) horas semanais, desde que alcançado os níveis das metas estabelecidas no anexo II.

§ 3º  Para os servidores civis e militares lotados no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, o pagamento da GR irá considerar a previsão no art. 102-A, da Lei Complementar nº 756 de 14 de fevereiro de 2023.

§ 4º  Os servidores públicos civis e militares, que trata o parágrafo anterior, seguem os mesmos critérios e metas estabelecidos para os Profissionais da Educação, sendo o valor da GR pago conforme níveis das metas estabelecidas no anexo III.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10  Todos os servidores lotados na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Educação, independente do regime jurídico a que estejam submetidos, farão jus ao recebimento da GR.

§ 1º  Para o percebimento de valores à título de GR, os profissionais da educação contratados temporariamente para o cargo de professor devem:

I - possuir vínculo por no mínimo 120 dias consecutivos no exercício vigente;

II - compreender carga horária mínima de 50% da jornada de 30 horas semanais, durante o período de atribuição.

§ 2º  Para fins de cálculo da GR, considera-se todos os vínculos do professor contratado temporariamente com mais de um vínculo, com um único pagamento.

Art. 11  O pagamento da GR é equivalente ao subsídio específico do cargo pelo alcance das metas que se constituem em prestações pecuniárias eventuais, as quais não integram e não se incorporam aos vencimentos, remunerações, proventos ou pensões para nenhum efeito, e não é considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo quaisquer descontos previdenciários.

Art. 12  Aos servidores efetivos com dois vínculos, considera-se ambos para efeito de cálculo do valor da GR, com um único pagamento, limitado aos valores definidos no art. 7º.

Art. 13  Servidores com afastamento superior a 50% dos dias úteis do ano em exercício, consecutivos ou não, não farão jus ao recebimento da GR.

Parágrafo único  A licença prêmio não integra o computo de afastamentos a que refere o caput deste artigo.

Art. 14  Os servidores cedidos, cooperados e ou designados para outros órgãos em período superior a 50% dos dias úteis do ano em exercício, não farão jus ao recebimento da GR.

Art. 15  Fica instituída a Comissão de Avaliação de Resultados, que deverá ser constituída mediante portaria específica.

Parágrafo único  Os casos omissos deverão ser analisados e deliberados por Comissão específica descrita no caput.

Art. 16  Os recursos necessários à execução do pagamento da “Gratificação por Eficiência e Resultado” são previstos nas ações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC.

Art. 17  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás em Cuiabá,  05  de   maio   de 2023, 202° da Independência e 134º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

ALAN RESENDE PORTO

Secretário de Estado de Educação

ANEXO I

ATÉ 2 SALÁRIOS DA CLASSE E NÍVEL INICIAL DO CARGO DE PROFESSOR - PROFESSOR E GESTOR

Critérios

Meta

Pontuação

Valor GR

Contribuição para Redução do Absenteísmo (CRA)

De 11 até 20 dias inassiduidade

30

R$ 301,32

De 4 até 10 dias inassiduidade

150

R$ 1.506,58

1 até 3 dias inassiduidade

250

R$ 2.510,97

Não teve afastamento

300

R$ 3.013,16

Meta Escolar (IPEA)

Nota acima da atual e abaixo da Meta

180

R$ 1.807,90

Atingiu a Meta

360

R$ 3.615,80

Superou a Meta em até 20%

405

R$ 4.067,77

Superou a Meta em mais de 20%

450

R$ 4.519,75

Formação em Serviço

Até 110 hs

54

R$ 542,37

111 até 183hs

90

R$ 903,95

184 até 199hs

126

R$ 1.265,53

200 hs ou mais

150

R$ 1.506,58

Redução da Evasão Escolar

Evasão até 10%

30

R$ 301,32

Evasão menor que 5%

100

R$ 1.004,39

Total

1000

R$ 10.043,88

ANEXO II

ATÉ 1 SALÁRIO DA CLASSE E NÍVEL INICIAL DO CARGO DE PROFESSOR - TAE E AAE

Critérios

Meta

Pontuação

Valor GR

Contribuição de Redução do Absenteísmo (CRA)

De 11 até 20 dias inassiduidade

70

R$ 351,54

De 4 até 10 dias inassiduidade

150

R$ 753,29

1 até 3 dias inassiduidade

300

R$ 1.506,58

Não teve afastamento

450

R$ 2.259,87

Meta Escolar (IPEA)

Nota acima da atual e abaixo da Meta

100

R$ 502,19

Atingiu a Meta

200

R$ 1.004,39

Superou a Meta em até 20%

225

R$ 1.129,94

Superou a Meta em mais de 20%

300

R$ 1.506,58

Formação

Até 110 hs

54

R$ 271,18

111 até 183hs

90

R$ 451,97

184 até 199hs

126

R$ 632,76

200 hs ou mais

150

R$ 753,29

Redução da Evasão Escolar

Evasão até 10%

30

R$ 150,66

Evasão menor que 5%

100

R$ 502,19

Total

1000

5.021,94

ANEXO III

ATÉ 50% SALÁRIO DA CLASSE E NÍVEL INICIAL DO CARGO DE SERVIDORES CIVIS E MILITARES LOTADOS NA SEDUC

Critérios

Meta

Pontuação

Valor GR % salário base¹

Contribuição de Redução do Absenteísmo (CRA)

De 11 até 20 dias inassiduidade

70

3,5%

De 4 até 10 dias inassiduidade

150

7,5%

1 até 3 dias inassiduidade

300

15%

Não teve afastamento

450

22,5%

Meta Escolar (IPEA)

Nota acima da atual e abaixo da Meta

100

5%

Atingiu a Meta

200

10%

Superou a Meta em até 20%

225

11,25%

Superou a Meta em mais de 20%

300

15%

Formação

Até 110 hs

54

2,7%

111 até 183hs

90

4,5%

184 até 199hs

126

6,3%

200 hs ou mais

150

7,5%

Redução da Evasão Escolar

Evasão até 10%

30

1,5%

Evasão menor que 5%

100

5%

Total

1000

50%

¹ O percentual será aplicado em cima de até 50% do subsídio da classe e nível iniciais do servidor civil ou militar