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D.O. nº28566 de 18/08/2023

184 Rescisão Unilateral SINFRA PRO 2022 0780401 MOROCKOSKI IC 139 2022

Processo n. SINFRA-PRO-2022/07804.01

Interessado: MOROCKOSKI CONSTRUÇÕES LTDA.

Assunto: Rescisão Contratual IC 139/2022/SINFRA.

DECISÃO

Trata-se de processo administrativo registrado sob o nº SINFRAPRO-2022/07804.01, que tem como objeto a “execução dos serviços de Pavimentação Asfáltica com CBUQ e Drenagem em vias do bairro Jardim Fortaleza do município de Cuiabá-MT””, tendo como contratada a empresa MOROCKOSKI CONSTRUÇÕES LTDA. (Contrato 139/2022/SINFRA).

Os autos são instruídos com a Nota Técnica n. 0299/2023/SUPU/SAOR/SINFRA, (fls. 02/21), na qual a equipe de fiscalização do contrato solicita rescisão contratual ante ao descumprimento de diversas cláusulas contratuais avençadas, mesmo após a emissão de 05 (cinco) notificações à empresa, apontando, pois, a morosidade na execução dos serviços, a desmobilização de serviços sem prévia comunicação, erro na planilha da 4ª medição, a execução de serviços fora de especificação de Normas Técnica do DNIT e da SINFRA, bem como o descumprimento do cronograma físico-financeiro readequado.

O Relatório de Descumprimento Contratual encontra-se às fls. 50/54, no qual pontua-se que a empresa está descumprindo múltiplas obrigações compreendidas no Instrumento Contratual 139/2022/00/00-SINFRA, violando as seguintes disposições contratuais: Cláusula Primeira (itens 1.1.2. e 1.2.1.13) e Cláusula Décima Primeira (itens 11.1.1, 11.1.11, 11.1.12, 11.1.13, 11.1.14, 11.1.15, 11.1.17 e 11.1.18).

O mencionado Relatório indica como penalidades cabíveis no presente caso:

i. a multa de 05% (cinco por cento) sobre o saldo do contratado, conforme item 13.5.2.2.1; a multa 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso na execução do serviço, nos termos do item 13.5.2.1.3;

ii. a suspensão temporária do direito de participar em licitação ou impedimento de contratar com entidade licitante e descredenciamento no sistema de cadastro de fornecedores, pelo prazo de até 02 (dois anos) anos, consoante item 13.5.3, d.4 do IC n.º 139/2022;

iii. a rescisão unilateral do contrato, por cumprimento irregular de cláusulas contratuais, conforme Cláusula Décima Quarta, itens 14.2.1, 14.2.2, 14.2.3, 14.2.4 e 14.2.5.

Ato contínuo, a contratada apresentou sua defesa, às fls. 62/80, por meio do Ofício nº 50/2023, alegando, em suma, que a empresa optou por não paralisar as frentes de serviço no período chuvoso com o objetivo de realizar os serviços passíveis de serem executados no verão chuvoso, como por exemplo a Drenagem Pluvial.

Argumentou que a valeta, indicada pela fiscalização, não ficou aberta por um longo período, justificando a ocorrência da situação em razão do solo no local ser silicioso e que em contato com a chuva apresenta elevado nível de degradação, dificultando a execução de serviços. Ressaltou que fora mobilizada uma motoniveladora para o local com o intuito de melhorar a trafegabilidade das ruas afetadas, em benefício dos moradores da região.

Outrossim, o engenheiro responsável reconheceu o equívoco na planilha da 4ª mediação, na qual contabilizou erroneamente serviço não executado. No mais, salientou que o cronograma reajustado tinha parâmetro a estiagem comum da região, mas que o ano foi atípico, com maior período chuvoso que o usual.

Arrematou que a baixa frequência dos fiscalizadores no canteiro de obra comprometeu pontos importantes na execução do projeto, assim como, o longo tempo de espera para a disponibilização da planilha de medição pela Contratante.

Por fim, aduziu que eventual aplicação de penalidade se mostraria medida demasiadamente gravosa, pugnando, ainda, por esclarecimentos quanto a divergência entre a última mediação realizada e planilha apresentada pela fiscal.

A fiscal do contrato analisou a defesa apresentada, manifestando-se por meio da Nota Técnica 0385/2023/SUPU/SAOR/SINFRA de fls. 84/92, e contrapôs os argumentos levantados pela Empresa, ratificando o posicionamento para que a contratada seja penalizada, com fundamento nas diversas notificações encaminhadas à empresa ao longo do período de execução do contrato. Pontou, ainda, a ocorrência da rescisão unilateral do Instrumento Contratual nº 021/2020/00/00/SINFRA, também firmado com a empresa MOROCKOSKI CONSTRUÇÕES LTDA., em razão de inadimplemento de cláusulas contratuais.

Em nova defesa juntada às fls. 96/140, a empresa reitera os argumentos já trazidos aos autos, especialmente, quanto ao excesso de precipitação pluviométrica atípico para o período e em relação à suposta falha de comunicação por parte da fiscalização. Outrossim, informa que foi realizado pedido verbal de repactuação de contrato, sem, contudo, orientação por parte da fiscalização da forma de prosseguimento a ser seguida.

Em resposta, por meio da Nota Técnica nº 0685/2023/SUPU/SAOR/SINFRA, a equipe de fiscalização consignou que sempre procedeu de forma diligente na comunicação com a empresa, pontuando, também, que nunca fora protocolado e formalizado pedido de readequação de projeto. Ademais, informou que em 20/06/2023 foi realizado levantamento in loco dos serviços realizados até a data, tendo sido constatado o total executado de 17,31%.

Os autos foram encaminhados para USPGE, em seu exercício de consultoria jurídica, exarou o Parecer nº 2025/SGAC/PGE/2023 (fls. 515-539), da lavra do Procurador Leonan Roberto de França Pinto, opinou “pela regularidade do processo punitivo e pela completa legalidade da pretensão sancionatória e rescisão unilateral discriminadas pelo relatório de apuração de irregularidade contratual de fls. 50/54.

Ressalta-se, contudo, que compete ao Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística decidir, de forma fundamentada, sobre o interesse público aplicação e dosimetria das sanções.

Assim sendo, ACOLHO o Parecer nº 2025/SGAC/PGE/2023 (fls. 515-539), da lavra do Procurador Leonan Roberto de França Pinto, homologado pelo Subprocurador Geral de Aquisições e Contratos Waldemar Pinheiro dos Santos, pelos seus próprios fundamentos e com apoio do relatório de descumprimento contratual de fls. 50/54 somados a plausibilidade e boa-fé apresentada na defesa da contratada e seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade DECIDO pela aplicação de:

1) Multa, reduzidas ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do Item 13.5.2.1.1, do Contrato;

2) Multa, reduzidas para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do Item 13.5.2.1.3;

3) Suspensão temporária do direito de participar em licitação, pelo período de 60 (sessenta) dias, nos termos do Item 13.5.3, d, d.4;

4) Rescisão Unilateral do Contrato 139/2022/00/00-SINFRA, nos termos da Cláusula Décima Quarta, Itens 14.2.1, 14.2.2, 14.2.3, 14.2.4 e 14.2.5.

Outrossim, para que surjam seus efeitos legais, e, com vistas a possibilitar eventual interposição de recurso pela parte interessada, conforme artigo 109, I, “e” da Lei 8.666/93, que desta decisão se dê ciência à interessada, devendo a Superintendência de Aquisições e Contratos - SUAC providenciar o termo rescisório, bem como publicar no DOE o seu extrato.

Cuiabá-MT, 09 de agosto de 2023.

MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA

Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística