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DECISÃO COREN-MT Nº. 112/2023.

Dispõe sobre a deliberação da 153ª/2023 Reunião Extraordinária de Plenária do Conselho Regional de Enfermagem do Estado de Mato Grosso, relativa ao Julgamento de Recurso de Processo Eleitoral.

A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso e o Conselheiro Relator, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, asseguradas no Art. 15 da Lei nº. 5.905/73 e nos termos do Art. 42 do Regimento Interno;

CONSIDERANDO o disposto no Código Eleitoral do COFEN/Conselhos de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen Nº 695/2022 - Alterada pelas Resoluções Cofen Nº 712/2022 E 719/2023.

CONSIDERANDO o disposto no art. 22 do Código Eleitoral Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO os autos do Protocolo Geral - Nº. 1187/2023,

CONSIDERANDO a Portaria Coren-MT N°294/2023, que designa conselheiro para emissão e relato de parecer admistrativo.

CONSIDERANDO as partes Solicitante: Kauana Meire Pereira Guerra e Leandra Camila Cardoso Puntel OAB-MT 20143 e Solicitados: Ana Carolina Haddad Marques Camargo  (Representante Chapa I, Quadro I) e Ademilson Pereira da Silva  (Representante Chapa I, Quadro II e III).

CONSIDERANDO o Parecer de Relator COREN-MT nº 003/2023;

CONSIDERANDO a Ementa: Recurso Inominado contra decisão da comissão eleitoral no dia 11/07/2023.;

CONSIDERANDO a presença das partes: Solicitante: Leandra Camila Cardoso Puntel OAB-MT 20143 (advogada). Solicitados: Ana Carolina Haddad Marques Camargo  (Representante Chapa I, Quadro I), Ademilson Pereira da Silva  (Representante Chapa I, Quadro II e III) e Rafael Furman Alves de Souza (advogado).

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 153ª Reunião Ordinária de Plenária, realizada em 11 de agosto de 2023;

DECIDEM:

Art. 1º - Aprovar o Parecer de Relator COREN-MT nº 003/2023;

Art. 2º - Em conformidade com a ata e ao voto do relator que integram o presente julgado administrativo, em relação ao Recurso Inominado contra decisão da comissão eleitoral do dia 11/07/2023, interposto pela Sra. Kauana Meire Pereira Guerra, por intermédio de sua advogada, Leandra Camila Cardoso Puntel - OAB-MT 20143, APROVAR o processamento e recebimento do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE INTEGRAL PROVIMENTO, mantendo-se inalterados os termos da Decisão da Comissão Eleitoral do Coren-MT, seguindo a Resolução Cofen n°695/2022.

Art. 3º- Dê-se ciência e cumpra-se

Cuiabá, 14 de agosto de 2023.

Ligia Cristiane Arfeli                            Adilson Gomes de Campos

COREN-MT N.º 96611-ENF                        Coren-MT Nº 106738-ENF

Conselheira Presidente                                  Conselheiro Relator