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D.O. nº28451 de 07/03/2023

DELIBERAÇÃO Nº 002 26 01 2023 DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DIARIAS JETONS E OUTROS FINAL PARA PUBLICAÇÃO (1)

DELIBERAÇÃO PLENÁRIA Nº 002/2023

De 26 de janeiro de 2023

EMENTA: Dispõe sobre o pagamento de auxílio de representação, jeton, diárias no CRF/MT e outros, nos termos da Resolução n.º 743/2022 do Conselho Federal de Farmácia, e dá outras providências.

O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Mato Grosso - CRF/ MT, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a letra “d”, do Art. 10, da Lei n° 3.820, de 11 de novembro de 1960, bem como regimentais, em conformidade com o inciso X do artigo 2º do Regimento Interno do Conselho Regional de Farmácia de Mato Grosso e de acordo com aprovação, em Sessão Ordinária realizada em 26 de janeiro de 2023;

Considerando que a Lei Federal 3.820/60 em seu art. 6.º define as atribuições do Conselho Regional de Farmácia;

Considerando que as funções públicas da Lei 3.820/60 são investidas através de escrutínio direto, sendo gratuitas e honoríficas, não havendo quaisquer ingerências, ainda que reflexas, do Poder Executivo Federal;

Considerando que o Conselho Federal de Farmácia é uma Autarquia Federal especial corporativa, não possuindo quaisquer vínculos com a União Federal e seu orçamento, não sendo sujeito à supervisão ministerial nos termos do Decreto-Lei 968/69, não tendo orçamento vinculado a União, não integrando a Administração Pública Federal;

Considerando que a Lei Federal n° 11.000/04 confere autonomia aos Conselhos Federais de Profissões Regulamentadas para fixação de verbas referente a diárias, jetons e auxílio de representação daqueles que exercem funções nos quadros da Autarquia;

Considerando que compete ao Conselho Federal de Farmácia estabelecer normas para garantir a unidade de ação dos Conselhos Regionais de Farmácia do país;

Considerando os princípios da moralidade, legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência que obrigam os entes administrativos e definem procedimentos de gestão àqueles que detêm a guarda de dinheiros públicos;

Considerando os termos do Acórdão nº 1.925/2019-TCU/Plenário, parcialmente reformulado pelo Acórdão nº 1.237/2022-TCU/Plenário, proferidos no TC-036.608/2016-5, que deram publicidade ao Relatório de Fiscalização Orientativa Centralizada - FOC, que, dentre outros temas, tratou do regramento incidente sobre a concessão de verbas indenizatórias no âmbito dos conselhos de fiscalização profissional;

Considerando os termos da Resolução n.º 743, de 13 de dezembro de 2022 que dispõe sobre o pagamento de auxílio de representação, jeton e diárias, além da composição do respectivo processo de despesa no âmbito do Conselho Federal de Farmácia, e dá outras providências;

Considerando a Deliberação n° 048, de 06 de dezembro de 2022, que aprovou os valores a serem pagos à título de Jeton, Verba de representação, diárias e outros.

RESOLVE:

DO JETON

Art. 1º É garantido ao investido nas funções públicas gratuitas da Lei Federal nº 3.820/1960, quando do comparecimento a Sessão Plenária Ordinária ou Extraordinária, a percepção de jeton no valor de R$ 443,00 (quatrocentos e trinta e três reais), por sessão administrativa, em razão de convocação, comparecimento e participação efetiva e, obrigatoriamente, seja de cunho deliberativo/decisório.

§ 1.º - Entende-se por participação efetiva, o comparecimento do Conselheiro no prazo designado para o início da sessão, com tolerância de 30 minutos.

§ 2.º À Diretoria aplica-se o disposto no caput deste artigo por reunião em que haja atos deliberativos/decisórios, e não meramente de gestão, devidamente lavrados em ata.

Art. 2º O jeton é atinente ao exercício da função pública gratuita de mandato de dirigente ou conselheiro Regional de Farmácia, não configurando vínculo empregatício, tampouco verba salarial, subsídio ou vencimento, sendo medida administrativa aplicável ao exercício do mandato da função pública gratuita administrativa, posto que seu direito emerge da investidura em escrutínio conforme previsto na Lei Federal nº 3.820/1960 e na Lei Federal nº 11.000/2004.

Art. 3º - O Departamento Financeiro fica encarregado de instruir os respectivos processos comprobatórios individuais de presença nas sessões plenárias e reuniões de Diretoria através de lista de participação dos beneficiários, contendo identificação e assinatura, bem como ata, extrato ou certidão declaratória, da reunião de caráter obrigatoriamente deliberativo/decisório para o seu devido pagamento.

Parágrafo único - Caso necessário, serão excluídos da referida ata, extrato ou certidão, mediante a supressão/ocultação de caracteres ou mediante declaração com a inclusão da inscrição "SIGILOSO", somente àqueles assuntos de natureza restrita aos seus participantes ou assim definidas por lei.

DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO

Art. 4º - O auxílio representação é atinente ao exercício da função pública gratuita de dirigente do Conselho Regional de Farmácia, não configurando vínculo empregatício, tampouco verba salarial, subsídio ou vencimento, sendo medida administrativa aplicável ao exercício do mandato da função pública gratuita administrativa, posto que seu direito emerge da investidura em escrutínio conforme previsto na Lei Federal nº 3.820/1960 e na Lei Federal nº 11.000/2004.

Art. 5.º - É garantido o auxílio de representação aos diretores do Conselho Regional de Farmácia, tratando-se de uma modalidade de indenização indelegável e utilizada para cobrir despesas com alimentação e deslocamento urbano além do que é coberto pela diária, e desde que decorrentes das atividades externas de representação institucional, junto a terceiros, em eventos ou atos públicos de cunho farmacêutico, tais como reuniões com autoridades públicas, entidades farmacêuticas e de cunho profissional ou técnico-científico.

§ 1º É vedada a utilização do auxílio de representação:

a) sem qualquer relação direta ao exercício do mandato;

b) para divulgação de cunho particular ou eleitoral;

c) para custeio de despesas institucionais tais como reuniões plenárias, gerais e a entrega do mérito farmacêutico;

d) para aquisição de bens permanentes e de serviços de cunho particular.

§ 2º As despesas com o auxílio de representação não podem ultrapassar o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da diária no âmbito da jurisdição do CRF/MT, e apenas serão ressarcidas mediante regular e idônea comprovação.

§ 3º Ao processo de despesa de pagamento do auxílio de representação deverá ser juntada, além do documento que justifique sua ocorrência, todo aquele que comprove sua realização, mediante a emissão da respectiva nota fiscal, identificação do adquirente e data da ocorrência, sem rasuras, borrões ou emendas.

§ 4º Não será liberado auxílio de representação sem que o processo de despesa anterior esteja com sua formalização completa, conforme disposto no artigo anterior.

§ 5º No caso do pagamento de auxilio de representação por ocasião de despesa efetuada no exterior, deverá ser juntada ao processo de despesa, além dos documentos mencionados no § 3.º, a cópia da Ata de Plenária que aprovou o deslocamento.

DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS

Art. 6º - É garantida aos Conselheiros e aos membros da Diretoria (Lei Federal nº. 3.820/60), bem como aos Empregados, Assessores e Convidados, a percepção de diárias, quando na prestação de serviços e atividades houver deslocamento da sede do serviço ou cidade de origem do beneficiário, para cobrir despesas de hospedagem, alimentação e locomoção urbana

§ 1º - Para Diretores e Conselheiros, no âmbito da jurisdição do Conselho Federal de Farmácia, para pernoite, locomoção e refeição, o valor da diária será de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais), e no âmbito da jurisdição do CRF/MT, para pernoite, locomoção e refeição, será de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais).

§ 2° - Para Servidores, Empregados e Assessores do CRF/MT e convidados, quando convocados, no âmbito da jurisdição do Conselho Federal de Farmácia, para pernoite, locomoção e refeição, o valor da diária será de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais), e no âmbito da jurisdição do CRF/MT, para pernoite, locomoção e refeição, será de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais).

Art. 7º - As diárias serão concedidas por dia de afastamento, incluindo-se o de partida e o de chegada.

§ 1º - Nos casos em que, comprovadamente, durante o deslocamento se exigir pernoite na data de seu término, computar-se-á a data de efetiva chegada ao destino ou ao domicílio como data limite para o cálculo do período de deslocamento.

§ 2º - Sempre que houver prorrogação de prazo de afastamento autorizado pela Diretoria, o beneficiário fará jus às diárias correspondentes ao período excedente, observados os requisitos da concessão inicial.

§ 3º - O beneficiário fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos:

I - quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede, exceto a hipótese prevista no § 1º;

II - no dia de retorno a sede;

§ 4º Não se fará jus a diária nos seguintes casos:

I - nos deslocamentos realizados no âmbito da mesma Região Metropolitana, devidamente instituída ou dentro da mesma Região Integrada de Desenvolvimento (RIDE);

II - nos deslocamentos realizados para fora da Regional Metropolitana ou Região Integrada de Desenvolvimento (RIDE), com destino inferior a 100 km (cem quilômetros) da sede da autarquia ou do local de realização do serviço.

§ 5.º - As diárias referentes à afastamento do beneficiário da sede do serviço ou cidade de origem, que tenham início na sexta-feira, sábado, domingo ou feriado, serão expressamente motivadas pela autoridade convocante, configurando a autorização de pagamento pelo ordenador a aceitação da justificativa.

§ 6.º - O conselheiro suplente de mandato eletivo no Conselho Regional de Farmácia quando convocado, percebe idêntica remuneração do caput deste artigo.

Art. 8º - As diárias são devidas:

I - por estrita necessidade de serviço;

II - para participação em congresso ou evento similar, visando à apresentação de trabalho de caráter técnico ou científico;

III - para participação de treinamento inerente à função;

IV - por convocação para prestar depoimento fora da sede de serviço ou cidade de origem no desempenho de missão confiada pela autarquia convocante, seja na condição de testemunha, denunciado ou indiciado em processo judicial ou administrativo de sindicância ou disciplinar;

V - como membro de comissão ou grupo de trabalho instituído pelo CRF/MT;

VI - para realização de trabalho ou procedimento inerente às funções exercidas no âmbito do órgão autárquico.

§ 1º - É garantida a percepção de diárias para desempenho de atividades no exterior no valor de US$ 470,00 (quatrocentos e sessenta dólares), sendo considerada para fins de conversão a cotação do câmbio turismo de venda, divulgado pelo Banco Central, da data de emissão dos bilhetes aéreos.

§ 2º - É pressuposto para realização de despesas com diárias para deslocamento internacional a autorização do Plenário conforme previsto no inciso XIX, do artigo 9º, do Regimento Interno do CRF/MT ou norma que venha substituí-la, anexando-se ao processo de despesa a cópia da ata que registra a autorização para a respectiva execução.

§ 3.º - A passagem aérea da Diretoria será em classe executiva nos trechos em que o tempo de voo entre o último embarque no território nacional e o destino for superior a 8 (oito) horas.

§ 4.º - Serão de inteira responsabilidade do beneficiário as eventuais alterações de percurso ou de datas e horários de deslocamento, quando não autorizados ou determinados pela Diretoria.

Art. 9º - Será concedido, além da diária, o adicional destinado a auxiliar o pagamento das despesas de deslocamento da residência até o local de embarque e vice-versa, no percentual equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor de uma diária.

Art. 10 - O convocado que optar pela utilização de meio próprio de locomoção, poderá ser ressarcido de acordo com as seguintes sistemáticas:

I - Correspondente à proporção de 8 km/l (oito quilômetros por litro de combustível) pela distância rodoviária percorrida entre a cidade domicílio e a cidade destino e o seu retorno, onde a distância entres estas será definida com base em informações prestadas por Órgãos Oficiais, como DNER e DER Estaduais, bem como por publicações especializadas, cabendo à Gerência de Orçamento e Finanças estabelecer um banco de dados com essas informações;

II - para efeito de cálculo, será utilizado o menor valor por litro, registrado nos Cupons Fiscais apresentados, sendo que, ao menos um deles deverá ser emitido na localidade de destino;

III - no caso da existência de pedágios, balsas e outras despesas ordinárias afetas ao percurso, estas também serão passíveis de ressarcimento, desde que devidamente comprovadas;

IV - a comprovação das despesas realizadas será por meio da apresentação do(s) respectivo(s) Cupom(ns) Fiscal(is) emitido(s) no período do deslocamento, contendo data, quantidade e identificação do combustível e total desembolsado, aplicando-se, no que couber, na ocorrência de outras despesas, tais como pedágio, balsas e outras;

V - A opção de uso de veículo próprio para serviços externos é de total responsabilidade do convocado pela Autarquia, inclusive quanto a possíveis despesas com gastos extras, seguros e eventuais acidentes ou avarias no percurso.

§ 1º - O valor do ressarcimento de que tratam os incisos I, II e III fica limitado ao menor valor cotado previamente da passagem aérea, fluvial ou terrestre que poderia ter sido utilizada individualmente no mesmo trecho.

§ 2º - Aos optantes desta modalidade não se aplica o adicional previsto no artigo 9º desta Deliberação.

Art. 11. As diárias deverão ser comprovadas através de “Relatório de Viagem” conforme disposto no Anexo I desta Deliberação, o qual deverá ser entregue até o 5º (quinto) dia útil após o encerramento do deslocamento, juntamente com os documentos comprobatórios das diárias, entregues à Coordenadoria Financeira, que os receberá, analisará e atestará se o relatório está em conformidade com esta Deliberação.

Art. 12. Para fins de comprovação do deslocamento deverão ser apresentados todos os documentos que justifiquem o deslocamento, da seguinte forma:

a) quando o deslocamento for terrestre, o comprovante da passagem, se aéreo, o "check-in" (cartão de embarque) ou, ainda, quando for utilizado meio de transporte antes não mencionado, os comprovantes que a ele se relacionam;

b) quando o deslocamento se der para participação em Congressos, Seminários, Conferências ou outros eventos similares, o folder do evento e cópia do certificado de participação;

c) quando para participação ou realização de reuniões, documento convocatório ou que promova sua realização ou, ainda, convocação recebida para participação e lista de presença, contendo identificação do participante e assinatura;

d) quando se referir a trabalho desenvolvido pelas Comissões Permanentes e Temporárias do Conselho Federal de Farmácia, a relação dos participantes contendo identificação e assinatura;

e) quando adotado o disposto no artigo 10, além dos documentos acima mencionados, deverá ser juntada também cópia da nota fiscal relativa à hospedagem ou qualquer outro documento que comprove a permanência no local de destino e o período de permanência como forma de comprovar o efetivo deslocamento;

f) não sendo possível cumprir a exigência da devolução do comprovante do cartão de embarque ou comprovante da passagem de que trata a letra "a", por motivo justificado, a comprovação da viagem poderá ser feita por declaração de utilização da passagem emitida pela empresa aérea.

§ 1º - No caso de viagens com veículo oficial se dispensa a apresentação de cartões de embarque e/ou passagens rodoviárias, devendo ser apresentado recibos de pedágio, notas fiscais de hospedagem ou alimentação, sendo que nas notas fiscais deverão conter o CPF do Requerente.

§ 2º - A comprovação de presença/participação, dos Fiscais Farmacêuticos, pode ser substituída em caso de viagem para fiscalização, pela ordem de serviço e relatórios de atividades do fiscal.

§ 3º - A falta de apresentação e atesto de conformidade, pela Coordenadoria Financeira, do Relatório de Viagens implicará no bloqueio do beneficiário, ficando o mesmo impedido de recebimento de diárias até a regularização da sua situação junto ao CRF/MT.

DO PAGAMENTO DE AJUDA DE CUSTO PARA DESLOCAMENTO

Art. 13 - Ao Convocado pelo CRF/MT residente na mesma localidade na qual serão realizadas as reuniões plenárias ou qualquer outro evento, desde que atinente a atividade da entidade, será garantido o pagamento equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor de uma diária no âmbito da jurisdição do CRF/MT, por cada dia de convocação, para fins de compensação com gastos de deslocamento e alimentação, desde que devidamente comprovada a participação presencial na reunião/evento.

§ 1º - Aos integrantes das Comissões de Ética e Comissão de Tomada de Contas não será necessária a convocação.

§ 2º - O valor mencionado no caput será repassado somente aos presentes na reunião ou evento, comprovado mediante à apresentação de Ata das Atividades Desenvolvidas devidamente assinada, ou outro documento comprobatório, e ainda, se houver orçamento.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14 - Os casos omissos deverão levar em consideração, de forma subsidiária, a Resolução CFF 743/2022, e serão resolvidos pela Diretoria com ratificação do Plenário.

Art. 15 - Esta Deliberação entra em vigor a partir da homologação pelo Plenário do Conselho Federal de Farmácia mediante acórdão específico, revogando-se a Deliberação n.º 048, de 06 de dezembro de 2022.

Cuiabá-MT, 26 de janeiro de 2023.

Luis Fernando Kohler

Presidente CRF/MT

Anexo I

Deliberação Plenária nº 002/2023

RELATÓRIO DE VIAGEM

IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO

NOME:

CARGO/FUNÇÃO:

CPF N.º:

ENDEREÇO:

CIDADE:

ESTADO:

CEP:

FONE:

INFORMAÇÕES SOBRE O DESLOCAMENTO

PERÍODO DE DESLOCAMENTO:

N.º DE DIÁRIAS:

VALOR RECEBIDO:

RELATÓRIO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS E/OU IDENTIFICAÇÃO DO EVENTO

INFORMAÇÕES SOBRE O TRANSPORTE

DESLOCAMENTO INICIAL

EMPRESA:

VOO:

ORIGEM:

DESTINO:

DATA E HORA DE SAÍDA:

DATA E HORA DE CHEGADA:

DESLOCAMENTO DE RETORNO

EMPRESA:

VOO:

ORIGEM: SINOP/MT

DESTINO:

DATA E HORA DE SAÍDA:

DATA E HORA DE CHEGADA:

ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO:

DATA:

RECEBIDO NO CRF POR:

DATA:

FOLHA DE VOTAÇÃO

Anexo à Deliberação Plenária nº 002/2023

Conselheiros

Votação

Sim

Não

Abstenção

Ausência

Luis Fernando Kohler

-

-

Cristina Aparecida Figueiredo Reis

X

Ednaldo Anthony Jesus e Silva

X

Isanete Geraldini Costa Bieski

X

Cleyton Eduardo Silva

X

Daniela de Souza Vial Dahmer

X

Donata Norman Paulino Brandão Silva

X

Iris Juliana Viotto Stupp

X

Jefferson William de Oliveira

X

João Paulo Martins Viana

X

Samyra Lopes Buzelle

X

Valéria Katia Gardiano

X

Histórico da Votação

Reunião Plenária Ordinária Nº 01       Data: 26/01/2023

Matéria em votação: Pagamento de verbas de representação, jeton, diárias no CRF/MT e outros, nos termos da Resolução n.º 743/2022 do Conselho Federal de Farmácia, e dá outras providências.

Resultado da votação: Sim (08) - Não (02) - Abstenções (00) - Ausências (01)

Assessoria: Eliana Regina da Silva

Condutor dos trabalhos (Presidente): Luis Fernando Kohler