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DECISÃO COREN-MT Nº. 001/2024

Dispõe sobre valores de Auxílio Representação, Jetons a serem pagos pelo Coren-MT aos Conselheiros e Colaboradores.

A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso - Coren-MT e o Conselheiro Secretário no exercício de suas atribuições legais e regimentais asseguradas na lei 5.905/73 e no art. 49 do Regimento Interno, homologado pela Decisão Cofen nº.147/2018 de 26 de outubro de 2018.

CONSIDERANDO a Decisão Coren-MT n° 89/2018 que aprova o Regimento Interno;

CONSIDERANDOque o teor do art. 2º, § 3º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, autoriza aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a normatizarem a concessão de auxílios representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais;

CONSIDERANDOque o exercício de mandatos de Conselheiros do Coren-MT, bem como as atividades desempenhadas por seus colaboradores são de relevância pública e social;

CONSIDERANDOque aos Conselheiros efetivos e suplentes do Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso - Coren-MT podem ser atribuídas tarefas de representação, nos termos da lei.

CONSIDERANDOa possibilidade de ocorrerem despesas com locomoção e refeição para o desempenho de atividades de representação na cidade de origem do membro ou colaborador do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDOa possibilidade de ocorrerem, no desempenho dessas atividades, situações excepcionais de despesas extraordinárias não relacionadas com pousada, alimentação e locomoção;

CONSIDERANDOque é vedado o enriquecimento sem causa da administração pública, sendo devida a justa indenização das despesas havidas para execução de atividades, devidamente atualizada, a qualquer título, que tenham gerado benefícios diretos ou indiretos aos órgãos integrantes do sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO que o jeton corresponde ao pagamento pela presença de conselheiro em órgãos de deliberação coletiva, com valor definido em observância aos princípios da razoabilidade, economicidade e moralidade, e, se for a título de indenização, não pode ser acumulado com outras verbas indenizatórias sob o mesmo fundamento, sendo admitida acumulação apenas com a diária eis que não há coincidência nos seus fatos geradores. Enquanto a diária tem por intuito restituir despesas com hospedagem, transporte e alimentação, o jeton repara perdas provenientes do afastamento do profissional da sua rotina produtiva para que possa funcionar nas sessões do Conselho, conforme novo entendimento do Tribunal de Contas da União a teor do Acórdão nº 1237/2022 - TCU - Plenário, Processo nº TC-036.608/2016-5;

CONSIDERANDO o Acórdão nº 1237/2022-TCU-Plenário-Processo nº TC-036.608/2016-5, que reconheceu a possibilidade de os conselhos de fiscalização profissional poderem fixar os valores do auxílio representação, diárias e jetons permitindo, inclusive, a acumulação de pagamento de diárias e jetons, face a diferença de seus fatos geradores, as diárias com natureza indenizatória de despesas tais como alimentação e deslocamentos, e o jeton como indenização pelo fato de o conselheiro deixar suas atividades laborais profissionais para participação de reuniões em órgão de deliberação coletiva, atendendo os interesses do respectivo conselho e assim possibilitando o cumprimento das finalidades institucionais para os quais foram criados;

CONSIDERANDOque a administração pública deve pautar-se nos princípios enumerados no art. 37, caput, da Constituição Federal, como bem assim nos princípios da razoabilidade, do interesse público e da economicidade dos atos de gestão;

CONSIDERANDOo que o consta na Resolução Cofen nº. 605/2019 alterada pela Resolução Cofen nº 701/2022;

CONSIDERANDOa reestruturação administrativa e financeira e o resgate e o consequente aumento da arrecadação do Coren-MT em 2023;

CONSIDERANDOa deliberação da 579ª Reunião Ordinária de Plenário do Coren-MT realizada em 12 de janeiro de 2024;

DECIDEM:

Art.- Aos conselheiros efetivos e suplentes do Coren-MT, quando convocados, é devido o pagamento de jetons pela efetiva participação em reuniões plenárias ordinárias ou extraordinárias, ou ainda nas reuniões de Diretoria, com a finalidade de ressarcir os meios materiais utilizados para o desempenho de suas funções.

Parágrafo único - Consiste o jeton em verba de natureza indenizatória, transitória, circunstancial, não possuindo caráter remuneratório e que tem como objetivo exclusivo de retribuir pecuniariamente aos conselheiros pelo comparecimento às sessões plenárias e reuniões de diretoria do Coren-MT.

Art.- Fica estabelecido o valor de R$ 171,36, a serem pagos a título de jeton, por dia de comparecimento nas reuniões plenárias ou de diretoria de que trata o art. 1º desta Decisão, no limite máximo de até 08 (oito) jetons mensais.

§ 1º - Na hipótese da ocorrência, em um mesmo dia, de reunião plenária e de reunião de diretoria, havendo compatibilidade, será pago o valor de 01 (um) jeton pela participação em ambas às reuniões.

§ 2º - Em caráter excepcional, poderá ser pago um número maior de jetons, dentro do mesmo mês, desde que devidamente justificado e autorizado pela autoridade competente.

§ 3º - O jeton devido ao conselheiro presidente deverá ser acrescido do percentual de 30% (trinta por cento).

§ 4°- O jeton devido aos demais conselheiros diretores, deverá ser acrescido do percentual de 20% (vinte por cento).

Art.- A concessão de auxílio representação no Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso passa a ser regulamentado por esta Decisão.

Art.- O auxílio representação consiste em verba de natureza indenizatória referente aos gastos relativos a deslocamento e alimentação ocorridos com a prática de atividades político representativas, de gerenciamento superior e outras atividades correlatas, na cidade de origem de seu requerente.

§ 1º As atividades político-representativas consistem no comparecimento ou participação, quando formalmente designado, em reuniões, eventos oficiais, seminários, conferências, jornadas, oficinas e congressos.

§ 2º As atividades de gerenciamento superior consistem no desempenho de atribuições legais e regimentais próprias dos membros da Diretoria do Conselho.

§ 3º Por atividades correlatas compreendem-se as fiscalizações, sindicâncias, inspeções, grupos de trabalho, instrução de processo ético, comissões, capacitações e palestras.

Art.- O auxílio representação poderá ser concedido aos conselheiros efetivos ou suplentes do Coren-MT, ou a colaboradores, pelo desempenho de atividades político representativas do Conselho, desde que expressamente convocados, convidados, nomeados ou designados para tal fim.

Parágrafo Único - Para os fins de que trata esta Decisão, o profissional de enfermagem deverá estar legalmente habilitado, em situação regular no Conselho de Enfermagem a que está inscrito e em pleno gozo de seus direitos inerentes ao exercício profissional, nos termos da legislação vigente.

Art.- O auxílio representação deverá ser requerido por meio de formulário próprio acompanhado do ato de convocação, designação ou nomeação da autoridade competente.

§ 1º O beneficiário do auxílio representação deverá apresentar, no prazo preclusivo de até 30 (trinta) dias contados da data de realização da atividade, o relatório das ações empreendidas, acompanhada do certificado de participação ou de outros documentos comprobatórios do cumprimento da atividade representativa.

§ 2º É vedado o pagamento do auxílio representação na pendência de apresentação do relatório descrito no parágrafo anterior.

§ 3º O pedido de auxílio representação cabe exclusivamente ao requerente/beneficiário designado pela autoridade competente à apresentação dos documentos necessários à sua concessão, vedada à transferência de tais obrigações a terceiros.

§ 4º Ocorrendo inconformidades no pedido, o servidor competente do respectivo Conselho comunicará imediatamente ao interessado, mantendo a solicitação sobrestada até que o beneficiário cumpra o que lhe é por dever, dentro do prazo preclusivo estabelecido no § 1º do art. 4º desta Decisão.

Art.- O valor unitário de referência do auxílio representação no Coren-MT será de 348,43 por dia de atividade político representativa ou de gerenciamento superior, ficando o seu pagamento limitado ao valor correspondente a até 20 (vinte) auxílios representação por mês.

§ 1º O pagamento do auxílio representação de que trata o caput deste artigo será efetuado na seguinte proporção, observando-se as características peculiares do beneficiário na estrutura do respectivo Conselho de Enfermagem, conforme Tabela Anexo I:

I- Conselheiros, 100% (cem por cento) do valor unitário de referência;

II- Membros da diretoria, 100% (cem por cento) do valor unitário de referência acrescido de 20% (vinte por cento), sobre aquele;

III- Presidente, 100% (cem por cento) do valor unitário de referência, acrescido de 30% (trinta por cento) sobre aquele;

IV- Colaboradores de nível superior, será pago o valor referente a 100% (cem por cento) de um auxílio representação, por designação.

V- Colaboradores nível médio, 80% (oitenta por cento) do valor unitário de referência de um auxílio representação, por designação.

§ 2º A concessão do auxílio representação em quantidade superior a definida no caputdeste artigo, assim como para atividades que ocorram em dias de sábados, domingos e feriados ficará condicionada à apresentação de justificativa consubstanciada pelo requerente e seu deferimento motivado pela autoridade competente.

Art.- As verbas indenizatórias, independente da sua natureza, não podem ser pagas de forma cumulativas.

Art.- As despesas extraordinárias de pequeno valor, não relacionadas com locomoção urbana, alimentação e pousada, excepcionalmente ocorridas no desempenho das atividades descritas nesta Decisão, poderão ser ressarcidas por decisão da Diretoria do Conselho de Enfermagem, desde que o pedido seja instruído por meio documental idôneo, permitido em lei.

Parágrafo único - Considera-se despesa extraordinária de pequeno valor aquela que não exceda o montante equivalente a 02 (dois) auxílios representação.

Art. 10 - Obriga-se ao Coren-MT o estabelecimento de normas regulamentares à Resolução Cofen nº. 701/2022, fixando os valores a serem pagos a título de auxílio representação, estabelecendo o valor de até R$ 348,43, observando as disposições estabelecidas no art. 5º da referida Resolução, considerando a sua capacidade de pagamento e a disponibilidade dos recursos orçamentários e financeiros que dispõem aos quais ficam condicionados.

§ 1º Na fixação do valor do auxílio de representação, deverá o Coren-MT observar a receita líquida, respeitando os limites necessários ao cumprimento das demais obrigações, para que não venha a causar prejuízos à Administração Pública, sob as penas de Lei.

Art. 11 - É defeso ao Coren-MT praticar valores e limites superiores ao estabelecido nesta Decisão.

Art. 12 - Os valores fixados nesta Decisão poderão ser atualizados anualmente, no mês de fevereiro de cada exercício, por meio de decisão motivada, mediante utilização do INPC acumulado no período dos últimos 12 meses, ou outro que vier a ser substituído, exclusivamente aos auxílios representação.

Parágrafo único - Na hipótese de o Coren-MT decidir por reajustar os valores dos auxílios representação ao final de cada ano, a decisão deverá ser encaminhada ao Plenário do Coren-MT para ser submetida à homologação, a quem competirá analisar a questão.

Art. 13 - A presente Decisão entrará em vigor da data de sua publicação na Imprensa Oficial, observadas as formalidades legais, revogando-se as disposições em contrário.

Cuiabá, 12 de janeiro de 2024.

BRUNA KAROLINE DE ALMEIDA SANTIAGO

JOÃO PEDRO NETO DE SOUSA

COREN-MT Nº 442.453-ENF

COREN-MT Nº 521.011-ENF

                 Conselheira Presidente

Conselheiro Secretário